Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17131, de 2019
Nº 17131/2019
LEI N.º 17.131, DE 16.12.19 (D.O. 16.12.19)
INSTITUI O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA SELEÇÃO DO ALUNO-RESIDENTE
DAS ATIVIDADES
II – exercerão pesquisas de legislação, doutrina, jurisprudência e elaboração de ofícios e petições;
III – assistirão a aulas e palestras.
DA AVALIAÇÃO
I – interesse;
II – aproveitamento;
III – zelo;
IV – disciplina.
I – em 3 (três) meses consecutivos, apresentar avaliações com notas inferiores a 7 (sete);
DA LICENÇA
I – licença médica por um período máximo de 3 (três) dias corridos ou intercalados desde que apresentada à Escola Superior da Defensoria Pública;
II – atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças – CID – bem como os dias de afastamento;
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão do falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, menor sob guarda ou tutela, enteados, irmãos, sogros, noras e genros;
IV – pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição;
V – por 1 (um) dia, para doação de sangue.
DO DESLIGAMENTO
I – não tiverem a frequência exigida (art.10);
II – tiverem desempenho insuficiente (art. 14);
III – tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo, com a disciplina (art. 15) e com o exercício de suas funções de modo geral;
IV – descumprirem a presente Lei e as demais normas que lhes sejam aplicáveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEFENSORIA PÚBLICA