Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17129, de 2019
Nº 17129/2019
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 17.129, DE 12.12.19 (D.O. 16.12.19)
DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - chamamento público: procedimento prévio à doação de bens instaurado por órgãos ou entidades estaduais, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, visando despertar interesse de parcerias em prol do serviço público, incluída a realização de eventos, observadas as necessidades do Poder Público Estadual;
II – manifestação de interesse: provocação formalizada ao Poder Público por interessados em doar a órgãos ou entidades estaduais bens ou serviços de utilidade para o serviço público.
I - no caso da doação de bens móveis e serviços, a fazer referência, mediante informativo, ao nome ou à marca do doador no imóvel ou no local onde o bem seja empregado ou onde seja prestado o serviço doado;
II - na hipótese da doação destinada a eventos oficiais, a afixar cartazes, banners ou qualquer outro meio publicitário expondo a marca ou o nome do doador durante a realização do respectivo ato.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO