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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17119, de 2019

Nº 17119/2019

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LEI N.º 17.119, DE 12.12.19 (D.O. 16.12.19)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 20.
…....

….....

Ida Entrância Inicial para Intermediária: população mínima de 30.000 (trinta mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 2.200 (dois mil e duzentos) feitos;
IIda Entrância Intermediária para Final: população mínima de 100.000 (cem mil) habitantes, e média anual de casos novos, considerado o último triênio ao da elevação, igual ou superior a 5.000 (cinco mil) feitos;

........

§ 4ºº Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a elevação de comarcas conforme definida no art. 11 será efetivada, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário para a melhoria da prestação jurisdicional.
§ 5ºº O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá ser alterado, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6ºº As mudanças de entrâncias efetivadas pelo Tribunal de Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados, conforme disposto neste artigo.
Art. 20-A.
A eventual elevação de comarca por ato do Tribunal de Justiça, nos termos do
§ 4ºº do artigo anterior, não impedirá o pagamento da gratificação de estímulo à interiorização – GEI –, observado o IDHM previsto no art. 20,
§ 1ºº, da Lei n.º 14.786/2010”. (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO

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