Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17098, de 2019

Nº 17098/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 17.098, DE 14.11.19 (D.O. 19.11.19)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO QUEIJO COALHO ARTESANAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Queijo Coalho Artesanal, a ser comemorado no dia 15 de julho.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

INICIATIVA: LEONARDO PINHEIRO COAUTORIA ANTÔNIO GRANJA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.