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Lei Estadual do Ceará nº 17091, de 2019

Nº 17091/2019

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.º 17.091, DE 14.11.19 (D.O. 18.11.19)

ESTRUTURA E APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II - Poder Legislativo passa a ser regido por esta Lei.

Art. 2.
A Carreira de Administração Legislativa que compõe o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo fica constituída dos seguintes cargos/funções:

I - Analista Legislativo;

II - Técnico Legislativo.

Art. 3.
Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo na forma desta Lei.

Art. 4.
O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa rege-se pelos seguintes conceitos básicos:

I – Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;

II – Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;

III Carreira: estrutura e organização para permitir o desenvolvimento do servidor;
IVReferência: posicionamento do servidor na escala de vencimento;
V Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;

VI – Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;

VII – Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;

VIII – Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso, o desenvolvimento na carreira e a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

IX – Lotação: local onde o servidor exerce as atribuições do cargo/função pública;

X – Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da orientação do cargo, ou da função, ocupado e vago;

XI – Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e

XII – Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Poder Legislativo, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.

Art. 5.
O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Estadual é composto dos seguintes cargos/funções:

I –Cargo de provimento efetivo, que depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;

II – Cargo de provimento em comissão, destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração;

III – Função de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, na forma definida em Resolução, em Ato da Mesa ou em Ato da Presidência;

IV –Função pública, que será extinta quando vagar.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA DO PLANO

Art. 6.
O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I – valorização da qualificação técnica continuada do servidor;

II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a qualificação e as peculiaridades do cargo/função; e

III – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.

Art. 7.
O Plano de Cargos e Carreira de Administração Legislativa, aprovado por esta Lei, é organizado mediante:
Iestruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos/funções da carreira; estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos de provimento efetivo; (Nova redação dada pela Lei n.º 19.769, de 15.05.26)

II – organização das atribuições dos cargos/funções, das classes, das referências e das qualificações;

II organização das atribuições dos cargos de provimento efetivo, das classes, das referências e das qualificações. (Nova redação dada pela Lei n.º 19.769, de 15.05.26)

III – provimento dos cargos;

IV –desenvolvimento na carreira;

V – tabelas de vencimento e parcelas remuneratórias;

VI – capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;

VII – lotação e movimentação de pessoal entre as unidades organizacionais;

VIII – enquadramentos funcional e salarial.

Art. 8.
A estruturação do Grupo Ocupacional e o quantitativo dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo I desta Lei.

A estruturação do Grupo Ocupacional e o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo I desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 19.769, de 15.05.26)

Art. 9.
Os requisitos e a descrição sumária das atribuições dos cargos de provimento efetivo e das funções públicas da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo II desta Lei.

Os requisitos e a descrição sumária das atribuições dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Administração Legislativa estão definidos no Anexo II desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 19.769, de 15.05.26)

Art. 10.
As classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa estão estabelecidas no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11.
ingresso nos cargos da Carreira de Administração Legislativa dar-se-á na referência inicial, mediante concurso público:

I –de provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NMD-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSP-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.

Ide provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório; (nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
IIde provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. (nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Parágrafo únicoNão haverá ingresso nos cargos de Técnico Legislativo nas classes A, B, C e D, que serão extintos quando vagarem.
Art. 12.
edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência, compatível com o exercício regular do cargo.
Art. 13.
servidor nomeado para cargo efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual seu desempenho nas atribuições do cargo será objeto de avaliação, nos fatores a seguir especificados:

I – Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;

II – Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;

III – Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho;

IV – Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades do órgão;

V – Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.

Parágrafo únicoSerá considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos nas avaliações de desempenho, na forma definida em Ato Normativo da Mesa Diretora.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 14.
desenvolvimento funcional do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.
Art. 15.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe.
Art. 16.
A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas:

I – da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte;

II – por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 17.
Para implementação da progressão funcional prevista no art. 15 e da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, será considerado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, compreendidos entre 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efetivação em 1.º de agosto. A progressão funcional, prevista no art. 15, e a promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, conforme o caso, serão implementadas quando o servidor completar 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado, desde que atendidos os requisitos do art. 18 e observado o disposto no art. 20. (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

§ 1ºº A progressão e a promoção de que trata o caput serão formalizadas por ato da Mesa Diretora. (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

§ 2ºº A progressão e a promoção de que trata o caput produzirão efeitos funcionais e financeiros no primeiro dia imediatamente posterior ao término do interstício, desde que atendidos os requisitos do art. 18, independentemente da data de publicação do ato da Mesa Diretora. (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)
Art. 18.
servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício do cargo/função;

II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, contados de 1.º de julho a 30 de junho do ano seguinte;

III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;

IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;

V – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos: (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

Parágrafo únicoConsidera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.
I estar em efetivo exercício do cargo/da função; (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)
II ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência; (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício; (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

IV apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico; (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)
V não ter sofrido penalidade disciplinar de repreensão ou de suspensão, observado, para fins do disposto no caput, o prazo contado da data da publicação do ato que aplicou a penalidade, na forma seguinte: (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

a) 2 (dois) anos, na hipótese de repreensão; (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

b) 3 (três) anos, na hipótese de suspensão. (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

§ 1ºº Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho realizada. (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

§ 2ºº O servidor que não cumprir, no respectivo interstício, o requisito previsto no inciso III do caput ou que não obtiver resultado satisfatório na avaliação de desempenho a que se refere o inciso IV do caput não fará jus à progressão funcional prevista no art. 15 nem à promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, iniciando-se novo interstício de 1 (um) ano no dia subsequente ao término do interstício anterior. (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)
Art. 19.
A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á no mês de agosto de cada ano, desde que atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei. A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á mediante requerimento do servidor, desde que atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

Parágrafo únicoQuando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 1ºº A promoção de que trata o caput produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir da data do protocolo do requerimento. (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

§ 2ºº Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16. (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

§ 3ºº Não poderá ser implementada a promoção de que trata o caput durante o prazo de 2 (dois) anos, na hipótese de o servidor ter sofrido penalidade disciplinar de repreensão, ou de 3 (três) anos, na hipótese de penalidade disciplinar de suspensão, contado, em ambos os casos, da data da publicação do ato que aplicou a penalidade. (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)
Art. 20.
Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:

I – o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 30 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

II – as faltas não justificadas;

III – o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e

IVo período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.
Parágrafo únicoNa hipótese de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a contagem do interstício fica suspensa, sendo retomada a contagem quando cessada a causa de sua suspensão. (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)
Art. 21.
A metodologia e os procedimentos de avaliação de desempenho serão estabelecidos por Ato Normativo da Mesa Diretora, o qual deverá ser editado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 22.
servidor em estágio probatório não fará jus à ascensão funcional, conforme definido na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei Estadual n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.
Art. 22-A.
Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para se tornar servidor estável. (acrescido pela lei n.° 18.841, de 05.06.24) Para fins de progressão funcional, prevista no art. 15, e de promoção funcional, prevista no art. 16, incisos I e II, o tempo de efetivo exercício no estágio probatório será computado, conforme o caso, para: (Nova redação dada pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)
I a contagem do interstício a que se refere o art. 17; e (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)
II a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)
Parágrafo únicoO cômputo de que trata o caput fica condicionado à aprovação na avaliação de desempenho, no caso da progressão funcional, prevista no art. 15, e da promoção de que trata o inciso I do art. 16, e à aquisição da estabilidade ao término do estágio probatório. (Acrescido pela Lei n.º 19.683, de 13.03.2026)

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 23.
A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos nesta Lei.
Art. 24.
As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa do Quadro II ‑ Poder Legislativo são as constantes do Anexo V desta Lei.
Parágrafo únicoA Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão geral de remuneração. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Art. 25.
regime de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa é de 30 (trinta) horas semanais, em um turno diário de 6 (seis) horas, ou de até 40 (quarenta) horas semanais, em 2 (dois) turnos diários de 4 (quatro) horas cada um, ressalvado o regime de trabalho dos profissionais sujeitos a legislação específica.

§ 1ºº A carga horária de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada de 30 (trinta) para até 40 (quarenta) horas, a juízo da Mesa Diretora, desde que atendidas as seguintes condições:

I – comprovação da necessidade do serviço e atendimento do interesse público;

II – disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício;

III – anuência do servidor.

§ 2ºº A remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será fixada com o acréscimo proporcional de até 40% (quarenta por cento) do valor da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incidente sobre o vencimento-base.

§ 3ºº Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora.

§ 4ºº É vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário.

§ 5ºº A alteração da remuneração a que se refere o
§ 2ºº integrará a base de contribuição previdenciária e será computada para cálculo dos proventos de aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor durante 5 (cinco) anos ininterruptos, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.

§ 5ºº A alteração da remuneração a que se refere o
§ 2ºº do caput integrará a base de contribuição previdenciária, aplicando-se, para o cálculo da aposentadoria, no que couber, o disposto no art. 4.º,
§ 8ºº, inciso I, da Emenda Constitucional federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019. (nova redação dada pela lei n.° 19.560, de 03.12.25)
Art. 26.
Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa as seguintes parcelas remuneratórias:

I – Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT;

II – Gratificação de Residência I e II;

III – Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde;

IV – Gratificação por Exercício de Magistério;

V – Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário;

VI – Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante ‑ GTTR;

VII – Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão;

VIIrepresentação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão; (nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)

VIII - Gratificação de Dedicação Exclusiva, nos termos do art. 49 desta Lei.

Art. 27.
A Gratificação de Incentivo à Titulação – GIT ‑ será conferida aos servidores da Carreira de Administração Legislativa, do Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Legislativa, nos seguintes percentuais:

I – 35% (trinta e cinco por cento) para o título de Doutor;

II – 30% (trinta por cento) para o título de Mestre;

III – 20% (vinte por cento) para o título de Especialista.

§ 1ºº A gratificação prevista neste artigo, percebida em atividade, incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função, integrando os proventos da aposentadoria e a base de contribuição previdenciária.

§ 2ºº É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Incentivo à Titulação pelo servidor de mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3ºº Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.

§ 4ºº A Gratificação de Incentivo à Titulação será concedida ao servidor portador do certificado ou diploma da respectiva titulação, outorgado por estabelecimento de ensino superior legalmente reconhecido, conforme regulado em Ato Normativo, a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

§ 5ºº Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo o encaminhamento do processo de validação de certificados e diplomas devidamente instruídos contendo as informações relativas ao cargo/função do servidor, a sua lotação e às atividades desempenhadas à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, para a emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do pedido, à consideração da Mesa Diretora.

§ 6ºº O servidor ou ocupante de função pública que já tiver concedida em seu favor a gratificação de que trata o caput não poderá ter o ato revisto pela Mesa Diretora com base nos parâmetros definidos nesta Lei. (redação dada pela Lei n° 17.136/19)
Art. 28.
A Gratificação de Residência, nos níveis I e II, será concedida aos ocupantes de cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa que sejam profissionais da área de saúde, em efetivo exercício no Departamento de Saúde e Assistência Social, fixada nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento base, vedada sua percepção cumulativa:

I – Residência I ‑ 15% (quinze por cento);

II – Residência II ‑ 20% (vinte por cento).

§ 1ºº Considera-se Residência I a concluída com o mínimo de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula, em tempo integral, cumpridas em regime de 2 (dois) anos de duração, e Residência II a concluída em 3 (três) ou mais anos de duração; em ambas as situações, reconhecidas pela Comissão Nacional de Residência Médica, à época da emissão do certificado para este propósito, ou validadas pela Comissão Estadual de Residência Médica – Cerem ‑, do Sistema Único de Saúde ‑ SUS/Ceará ‑, no caso específico de residência promovida por instituições públicas.

§ 2ºº Considera-se Residência II as residências de subespecialidade com duração mínima de 1 (um) ano, realizadas após o cumprimento da residência em área básica com duração mínima de 2 (dois) anos, observando-se o disposto no parágrafo anterior quanto à qualificação da instituição patrocinadora.

§ 3ºº Os servidores com mais de uma Residência de 2 (dois) ou mais anos perceberão a gratificação correspondente à Residência II.

§ 4ºº Para os profissionais das demais áreas de saúde, os títulos de Residência I e II serão computados quando realizados em instituições reconhecidas à época pelo Ministério da Saúde e por Comissão Nacional de Residência, na equivalência da respectiva profissão para esse propósito, resguardada a observância das cargas horárias e o tempo de duração de que trata o
§ 1ºº deste artigo.

§ 5ºº A Gratificação de Residência será concedida a partir da data da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento e será calculada sobre o vencimento-base e incorporada aos proventos de aposentadoria, integrando a base de contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, exceto as asseguradas pela Constituição Federal e Constituição Estadual.

§ 6ºº É vedada a percepção cumulativa, a qualquer título, da Gratificação de Residência, de que trata o caput deste artigo, com a Gratificação de Incentivo à Titulação, de que trata o art. 27 desta Lei.
Art. 29.
A Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, será atribuída por Ato da Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos cargos/funções em atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, nas unidades da estrutura organizacional deste Poder, conforme regulado em Ato Normativo.

§ 1ºº A Gratificação por execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, corresponderá a 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento base do servidor e será concedida a partir da publicação do Ato concessivo expedido pela Mesa Diretora, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento.

§ 2ºº Somente poderão ser designados novos servidores para lotação em unidades da estrutura organizacional que possuam atividades insalubres e/ou periculosas, inclusive com risco de vida ou saúde, mediante a constatação de carência de pessoal no referido setor.

§ 3ºº O servidor que percebe a gratificação de que trata o caput deste artigo perderá o direito à sua percepção quando afastado das suas funções na unidade administrativa e/ou da atividade considerada insalubre ou preclusa excetuando-se os casos de aposentadoria, férias e licença para tratamento de saúde.

§ 4ºº A gratificação por execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, integrará a base de contribuição previdenciária e será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que seja comprovado o efetivo exercício do servidor em atividades insalubres e/ou preclusas, por período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, em caso de utilização das regras de transição para a aposentadoria.
Art. 30.
A Gratificação por Exercício de Magistério prevista no inciso IX do art.132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida ao servidor da Assembleia Legislativa e aos demais servidores públicos estaduais designados por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso lhe seja delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para exercer funções de magistério nas categorias de professor ou tutor em atividades socioculturais, capacitação por meio de cursos presenciais, seminários, oficinas de trabalho, palestras e cursos de ensino à distância constantes dos Programas da Escola Superior do Parlamento Cearense, denominada Unipace, e do Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo, ou outros eventos de curta e média duração, sendo o valor calculado por hora-aula, observando-se a complexidade da atividade e a titulação do responsável pela atividade de magistério, de acordo com os incisos abaixo:

I – Graduado: R$ 60,00 (sessenta reais);

II – Especialista: R$ 80,00 (oitenta reais);

III – Mestre: R$ 100,00 (cem reais);

IV – Doutor/Pós-Doutor: R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 1ºº A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida, em caráter excepcional, em horário normal de expediente do servidor.

§ 2ºº O pagamento da gratificação a que se refere o inciso IX do art. 132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não será incorporado ao vencimento ou integrado aos proventos de aposentadoria, não incidindo para desconto de previdência e não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

§ 3ºº Será limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais a retribuição do exercício de magistério e tutoria, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada pelos órgãos competentes e previamente autorizada por Ato da Presidência ou da Direção Geral, caso seja delegada a atribuição pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 4ºº O reajuste do valor da hora-aula constante dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo se dará na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos e não integrará a base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 31.
A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante – GTTR – poderá ser concedida, por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a servidor ou a servidores organizados em equipe de trabalho criada por Ato Deliberativo da Mesa Diretora, para elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico, na forma do art.132, inciso IV, e art. 135 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, desde que este não constitua atribuições rotineiras do cargo.

§ 1ºº O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá do grau de complexidade das atribuições, conforme os níveis e padrões estabelecidos no Anexo VI desta Lei.

§ 2ºº Cada equipe de trabalho será constituída de servidores com habilidades ou conhecimentos necessários para o exercício das respectivas funções, designados por Ato da Presidência.

§ 3ºº Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção acumulada de GTTRs, cuja concessão orienta-se, ainda, pelo interesse da Administração.

§ 4ºº É vedada ao servidor que aderir ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanas, definido no
§ 1ºº do art. 25 desta Lei, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.

§ 5ºº É vedada ao servidor que receba Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário, decorrente de atividades individuais ou da equipe de trabalho, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 31-A.
Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus servidores ativos e aposentados e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente em cota única. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Parágrafo únicoO servidor ocupante de cargo de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Art. 31-B.
O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa etária prevista no Anexo VIII desta Lei. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Art. 31-C.
Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão cessionário, se houver benefício similar disponível. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Parágrafo únicoO servidor que optar pelo auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida, interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde. (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Art. 31-D.
Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde: (acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)
Inão integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IInão é considerado rendimento tributável;
IIInão se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e a outras vantagens;
IVnão constitui base de cálculo para fins de margem consignável;
Vnão pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL

Art. 32.
s programas de capacitação, atualização e aperfeiçoamento para os servidores da Assembleia Legislativa serão planejados, organizados, executados e avaliados pela Coordenadoria de Qualificação de Servidores da Escola Superior do Parlamento Cearense.
Art. 33.
desenvolvimento dos servidores do Poder Legislativo será estimulado por meio dos seguintes incentivos:

I – concessão de incentivo ao servidor, mediante indenização, para cursar programa de pós-graduação, em todos os níveis, dentro ou fora do Estado ou do País;

II – aquisição de vagas para participação em eventos e cursos de extensão;

III – custeio integral em favor do servidor de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado).

Parágrafo únicoA concessão dos incentivos elencados neste artigo deverá observar a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 34.
incentivo, mediante indenização, para as despesas com cursos de pós-graduação a que se refere o inciso I do art. 33 desta Lei, não poderá ultrapassar o valor mensal correspondente aos seguintes percentuais do menor vencimento base da tabela vencimental dos cargos de Analista Legislativo:

I – 20% (vinte por cento) para cursos de Especialização;

II – 40% (quarenta por cento) para cursos de Mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para cursos de Doutorado e Pós-Doutorado.

§ 1ºº Caberá ao servidor a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como das taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.

§ 2ºº Fica proibida a concessão cumulativa do benefício previsto nos incisos I, II e III deste artigo com qualquer outro benefício que vise ao mesmo fim.
Art. 35.
Poder Legislativo poderá custear integralmente as despesas com eventos e cursos a que se referem os incisos II e III do art. 33 desta Lei, atendidos o interesse da administração e o melhor interesse público, nos termos do art. 25, inciso II, e art. 13, inciso VI, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36.
Perderá o direito ao incentivo o servidor que, injustificadamente:

I ‑ abandonar o curso;

II ‑ não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

III ‑ ser reprovado em disciplina ou módulo;

IV ‑ efetuar trancamento total ou parcial do curso, do módulo ou da disciplina sem a prévia e devida autorização;

V ‑ não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas.

Art. 37.
A autorização de afastamento do servidor para participar de programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu será concedida a juízo da Mesa Diretora, após manifestação favorável da unidade de lotação do interessado.
Art. 38.
auxílio financeiro na modalidade de indenização, previsto no art. 33, inciso I, desta Lei, será efetuado mensalmente na folha de pagamento do servidor, ficando condicionado à apresentação ao Departamento de Gestão de Pessoas do comprovante de quitação da mensalidade do mês anterior.

§ 1ºº O servidor que, injustificadamente, não concluir o curso ou que deixar de participar do evento deverá ressarcir à Assembleia Legislativa os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 122,
§ 4ºº, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com nova redação dada pela Lei Estadual n.º 13.369, de 22 de setembro de 2003.

§ 2ºº O servidor, ao fim da conclusão do curso para o qual recebeu o incentivo financeiro previsto no art. 33 desta Lei, será obrigado a permanecer em efetivo exercício por um período mínimo, equivalente ao tempo em que esteve afastado do cargo/função, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Legislativo, salvo em hipótese de exoneração ad nutum.
Art. 39.
pagamento da indenização, de que trata o art. 34 desta Lei, não integrará o vencimento, nem os proventos de aposentadoria, e nem integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, não servindo de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL ENTRE AS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 40.
A movimentação de pessoal entre as unidades administrativas e legislativas integrantes da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa consiste na mudança do servidor de uma unidade para outra, por necessidade de reorganização interna dos processos de trabalho, com base no planejamento de recursos humanos.

§ 1ºº O Departamento de Gestão de Pessoas manterá atualizado o Banco de Dados de Competência Técnica, com a qualificação específica e a experiência profissional de cada servidor, a fim de facilitar a realocação dos servidores entre as unidades organizacionais dentro da Instituição.

§ 2ºº Quando da realocação do servidor, serão observados o planejamento de recursos humanos de cada unidade bem como a especialidade profissional e o seu potencial de trabalho.
Art. 41.
A lotação de servidores efetivos para desempenhar atividades em cada Gabinete Parlamentar, destacados para atuar tanto no âmbito interno quanto no âmbito externo de atuação política do Deputado, fica limitada ao máximo de 5 (cinco) servidores, ficando sob responsabilidade do Gabinete o controle da frequência do servidor.
Art. 42.
A lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional será definida pela Administração, indicando-se o número de cargos/funções necessários a cada setor, atendendo ao planejamento qualitativo e quantitativo de recursos humanos, não excedendo as quantidades suficientes para suprir as necessidades da força de trabalho.
Art. 43.
A lotação de cada servidor na unidade administrativa será realizada por ato do Primeiro-Secretário da Mesa Diretora, que poderá delegar competência ao Diretor-Geral.

CAPÍTULO VIII

DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL

Art. 44.
enquadramento funcional dos atuais cargos/funções dar-se-á sem alteração do nível de escolaridade dos servidores do Quadro II ‑ Poder Legislativo, obedecidas as atribuições definidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo únicoAs funções públicas ficam extintas quando vagarem.
Art. 45.
enquadramento salarial dos servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos e funções públicas do Quadro II ‑ Poder Legislativo será formalizado por Ato da Mesa Diretora, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias, para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo V desta Lei, caso devidas ao servidor:

I – Gratificação de Exercício;

II – Gratificação Especial;

III – Gratificação de Nível Universitário;

IV – Valor de Recomposição Temporária;

V – Abono Compensatório;

VI – Vantagem Pessoal incorporada em decorrência do exercício de cargo em comissão;

VII – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;

VIII – Vantagem incorporada pelo exercício de cargo comissionado;

IX – Gratificação por tempo de serviço (progressão horizontal).

§ 1ºº O enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de cargos/funções do Quadro II ‑ Poder Legislativo dar-se-á na forma do Anexo V desta Lei, na referência compatível com o vencimento do servidor ou, na falta desta, na referência imediatamente superior.

§ 2ºº Se após a aplicação do disposto no caput deste artigo a remuneração do servidor for inferior à remuneração recebida na data anterior à da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á devida sob a forma de Parcela Compensatória – PC ‑, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião da concessão de reajuste salarial.
Art. 46.
s servidores ativos e inativos ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro II ‑ Poder Legislativo deverão concordar expressamente, mediante assinatura de Termo de Opção, para adesão às disposições contidas nesta Lei, conferindo-se aos servidores ativos o prazo de 30 (trinta) dias e aos servidores inativos o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sendo incompatível o recebimento de remuneração calculada com base nesta Lei com a situação jurídica dos não optantes.

§ 1ºº Fica assegurado aos servidores ativos e inativos que não optarem pelo enquadramento de que trata o caput deste artigo o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para os servidores do Poder Legislativo.

§ 2ºº O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo, de formato próprio, será assinado e entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas, de forma presencial, ou na impossibilidade do comparecimento do servidor, por representante legalmente constituído, admitida a entrega do documento assinado pelo servidor, com firma reconhecida pelos meios legalmente admissíveis.

CAPÍTULO IX

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE NATUREZA COMISSIONADA

Art. 47.
s cargos em comissão, as funções de natureza comissionada de grupos e de programas de trabalho e as funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar estão escalonados na forma e nos valores definidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão previstos no caput deste artigo serão reajustados na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 48.
Ficam criados 220 (duzentos e vinte) cargos de provimento em comissão, quantificados no Anexo VII desta Lei, que passam a compor o Quadro II - Poder Legislativo.
Art. 49.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDEX ‑, estabelecida no art. 26, inciso VIII, desta Lei, é devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos e funções públicas, ou não, do Quadro II ‑ Poder Legislativo pelo exercício de cargo em comissão no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor atribuído a este.

§ 1ºº A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.

§ 2ºº Os ocupantes de Cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superior, de níveis ALS-1 a ALS-3, não perceberão a gratificação de que trata o caput deste artigo.

§ 3ºº A gratificação prevista no caput deste artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
enquadramento previsto nesta Lei é extensivo aos servidores aposentados, na forma dos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, assim como aos servidores aposentados na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 51.
Ficam extintos 68 (sessenta e oito) cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Legislativo e 17 (dezessete) de Analista Legislativo, passando o quadro de servidores efetivos/funções públicas a ser composto na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 52.
Para a primeira progressão ou promoção funcional após a publicação da presente Lei, fica dispensado o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
Art. 53.
A primeira promoção de que trata o inciso II do art. 16 desta Lei ocorrerá no mês de agosto de 2020, desde que preenchidos os requisitos do Anexo IV desta Lei, à exceção do tempo de experiência mínima em classe. (redação dada pela Lei n° 17.136/19)
Parágrafo únicoA primeira promoção a que se refere o caput somente poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se efetivar o reenquadramento do servidor ou ocupante de função pública, ficando vedado o salto de classes
Art. 54.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2019.
Art. 56.
Ficam revogadas a Lei Estadual n.º 12.075, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual n.º 12.076, de 15 de fevereiro de 1993, a Lei Estadual nº 12.395, de 19 de dezembro de 1994, a Lei Estadual n.º 12.716, de 4 de setembro de 1997, a Lei Estadual n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999, o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.332, de 17 de julho de 2003, a Lei Estadual n.º 13.451, de 14 de abril de 2004, o art. 4.º da Lei Estadual n.º 13.744, de 29 de março de 2006, o art. 10 da Lei Estadual n.º 13.788, de 29 de junho de 2006, a Lei Estadual n.º 14.887, de 25 de fevereiro de 2011, a Lei Estadual n.º 14.922, de 24 de maio de 2011, a Lei Estadual n.º 14.987, de 6 de setembro de 2011, a Lei Estadual n.º 15.716, de 19 de dezembro de 2014, a Lei Estadual n.º 16.014, de 5 de maio de 2016, e demais disposições em sentido contrário a esta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 8.º E 51 DA LEI N.º __._____, DE __DE ____________ DE 2019.

Estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração Legislativa.

GRUPO OCUPACIONALCARREIRAQUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOSQUANTITATIVO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ¹
Atividades de Gestão LegislativaAdministração Legislativa174 (cento e setenta e quatro) Analistas Legislativos251 (duzentos e cinquenta e um) Analistas Legislativos
52 (cinquenta e dois) Técnicos Legislativos656 (seiscentos e cinquenta e seis) Técnicos Legislativos
ANALISTA LEGISLATIVO - ÁREAS DE ESPECIALIDADEQUANTIDADES DE CARGOS EFETIVOS POR ÁREA DE ESPECIALIDADEQUANTIDADES DE FUNÇÕES PÚBLICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE
ADMINISTRAÇÃO2017
ARQUITETURA E URBANISMO0100
BIBLIOTECONOMIA0103
CIÊNCIAS ATUARIAIS0100
CIÊNCIAS CONTÁBEIS0512
CIÊNCIAS ECONÔMICAS0310
CIÊNCIAS SOCIAIS0500
CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA2296
CONTROLE INTERNO0500
DESIGN GRÁFICO0500
DIREITO3541
ENFERMAGEM0006
ENGENHARIA CIVIL0605
ENGENHARIA ELÉTRICA0201
ENGENHARIA MECÂNICA0001
ESTATÍSTICA0100
FARMÁCIA0204
FISIOTERAPIA0011
INFORMÁTICA1201
JORNALISMO0405
LÍNGUA PORTUGUESA - GRAMÁTICA NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA1300
MEDICINA0315
ODONTOLOGIA0311
PSICOLOGIA0100
PUBLICIDADE E PROPAGANDA0400
SERVIÇO SOCIAL0409
TAQUIGRAFIA1600
TERAPIA OCUPACIONAL0003

¹ Funções públicas a serem extintas quando vagarem.

Anexo I

(a que se referem os arts. 8.º e 51 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019)

(Nova redação dada pela Lei n.º 19.769, de 15.05.26)

Estruturação do Grupo Ocupacional e quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Administração Legislativa.

GRUPO OCUPACIONALCARREIRAQUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS
Atividades de Gestão LegislativaAdministração Legislativa344 (trezentos e quarenta e quatro) Analistas Legislativos
Atividades de Gestão LegislativaAdministração Legislativa82 (oitenta e dois) Técnicos Legislativos
ANALISTA LEGISLATIVO – ÁREA DE ESPECIALIDADECARGOS EFETIVOS POR ÁREA
Administração20
Arquitetura e Urbanismo02
Arquivologia02
Audiovisual04
Biblioteconomia03
Análise de Dados10
Ciências Atuariais03
Ciências Contábeis12
Ciências Econômicas03
Ciências Sociais12
Consultoria Técnica Legislativa26
Controle Interno14
Desenvolvedor de Software02
Design Gráfico09
Direito55
Engenharia Ambiental01
Engenharia Civil08
Engenharia Elétrica04
Engenharia Mecânica01
Estatística03
Farmácia02
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas03
Gestão e Governança38
Informática12
Jornalismo17
Língua Portuguesa – Gramática Normativa e Revisão Ortográfica22
Marketing02
Medicina03
Museologia01
Odontologia03
Pedagogia04
Pesquisa Histórica e Sociocultural02
Planejamento e Orçamento06
Psicologia01
Publicidade e Propaganda04
Serviço Social12
Sistemas e Mídias Digitais02
Taquigrafia16
TOTAL344

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 9.º E 44 DA LEI N.º ___, DE __ DE _ DE 2019.

Requisitos e atribuições dos cargos de provimento efetivo e funções públicas da Carreira de Administração Legislativa

TÉCNICO LEGISLATIVO

Requisitos: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ‑ MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iredigir e revisar, quando determinado, com correção de linguagem gramatical e perfeição técnica, atas, memorandos, ofícios, portarias, atos, circulares, cartas e demais expedientes;
IIelaborar, organizar, manusear e conservar informações, fichários e arquivos, mantendo-os atualizados e de fácil consulta;
IIIregistrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade;
IVredigir e prestar informações em processos de natureza administrativa ou legislativa encaminhando-os às unidades competentes;
Vexecutar serviços administrativos de maior complexidade sempre que necessário;
VIexecutar os serviços de natureza administrativa e burocrática inerentes ao seu setor;
VIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ADMINISTRAÇÃO

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Administração – CRA.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar, organizar e assessorar a Instituição nas áreas de gestão de pessoas, patrimônio, materiais, qualidade, econômico-financeira, orçamentária, políticas públicas, entre outras;
IIimplementar programas e projetos relacionados à sua área de atuação;
IIIelaborar planejamento e estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade;
IVpromover estudos de racionalização de processos e acompanhar o desempenho organizacional;
Velaborar diagnóstico das condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional;
VIdesenvolver estudos de organização e métodos dos serviços;
VIIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ARQUITETURA E URBANISMO

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará ‑ CAU/CE.

Descrição sumária das atribuições:

Ielaborar planos e projetos arquitetônicos em todas as suas etapas, definindo materiais acabamentos, técnicas e metodologias, analisando dados e informações;
IIfiscalizar e executar obras e serviços;
IIIdesenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental;
IVprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Vexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ BIBLIOTECONOMIA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Biblioteconomia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.

Descrição sumária das atribuições:

Isupervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturais;
IIplanejamento, orientação ou execução de tarefas relativas à assistência técnica, pesquisa, análise, recuperação e divulgação da informação, visando ao desenvolvimento de trabalhos legislativos e administrativos;
IIIproceder a processos de expurgo e descarte de documentos legislativos e administrativos;
IVcoordenar e executar tarefas relacionadas a métodos e técnicas aplicadas a pesquisas em informação, inclusive os decorrentes de automação e processamento de dados;
Vprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CIÊNCIAS ATUARIAIS

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Atuariais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.

Descrição sumária das atribuições:

Iorientar as atividades institucionais na elaboração de normas técnicas e ordens de serviços atuariais;
IIelaborar planos de financiamentos, empréstimos e semelhantes;
IIIrealizar cálculos atuariais referentes ao sistema de aposentadoria;
IVemitir pareceres sobre assuntos envolvendo problemas de competência exclusiva do atuário;
Velaborar estudos técnicos e avaliação de reservas matemáticas da previdência social do Estado;
VIassessorar a Administração na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços atuariais e na investigação dos índices de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade, natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como, das probabilidades de ocorrências necessárias ao estabelecimento de planos de seguros e cálculo de reservas;
VIIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO - CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

Descrição sumária das atribuições:

Iorganizar e dirigir os serviços de contabilidade, planejando, supervisionando, orientando e participando da sua execução, de acordo com as exigências legais;
IIplanejar os sistemas de registros e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas;
IIIproceder à análise de contas e orientar a classificação e avaliação das despesas;
IVelaborar e analisar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira;
Vassessorar sobre problemas contábeis especializados, dando pareceres sobre práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação;
VIelaborar, analisar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos econômico-financeiros;
VIIparticipar de projetos multidisciplinares que visem ao aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira;
VIIIelaborar prestação de contas;
IXrealizar treinamento em sua área de atuação;
Xoperar equipamentos e sistemas informatizados;
XIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CIÊNCIAS ECONÔMICAS

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Economia – Corecon.

Descrição sumária das atribuições:

Ianalisar o ambiente econômico, elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica, entre outros;
IIparticipar do planejamento estratégico e avaliar políticas de impacto coletivo para a Instituição;
IIIgerar programação econômico-financeira;
IVexaminar finanças governamentais;
Vemitir parecer sobre os mercados interno e externo;
VIexaminar finanças governamentais e empresariais;
VIIanalisar os dados econômicos e estatísticos coletados por diversas fontes e em diferentes níveis, interpretando o seu significado e os fenômenos retratados para decidir sua utilização na solução de problemas ou políticas a serem adotadas no âmbito da Instituição;
VIIIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IXexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CIÊNCIAS SOCIAIS

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Sociais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Descrição sumária das atribuições:

I ‑ analisar o comportamento humano e suas interações dentro da organização;

IIrealizar estudos e propor soluções para os conflitos oriundos de divergência entre interesses individuais e objetivos organizacionais;
IIIdesenvolver e propor a aplicação de mecanismos que assegurem a cooperação e a ação coletiva das pessoas na busca do cumprimento de metas e objetivos;
IVrealizar estudos e propor intervenções que permitam a análise do impacto do comportamento organizacional na vida social das pessoas que fazem a organização;
Vparticipar de equipes multiprofissionais que exijam o conhecimento específico da Sociologia Organizacional;
VIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Descrição sumária das atribuições:

Ielaborar minutas de proposições ou adequá-las à técnica legislativa;
IIsugerir alternativas para a ação parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento requerido;
IIIrealizar estudos e atender a consultas sobre assuntos estritamente vinculados ao exercício do mandato legislativo, no âmbito da Assembleia Legislativa;
IVredigir minutas de pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do Deputado em sessões e eventos especiais decorrentes do exercício do mandato;
Velaborar normas de âmbito interno e recomendações com vistas ao desempenho de suas atividades e ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
VIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ CONTROLE INTERNO

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Descrição sumária das atribuições:

Irealizar atividades relacionadas à orientação, prevenção, fiscalização, auditoria, estudos, análise e avaliação:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, da execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Poder Legislativo;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Poder Legislativo, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis pela gestão de recursos públicos nos órgãos da Assembleia Legislativa;

e)necessárias à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
f)da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
g)do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento da Assembleia Legislativa;
h)do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações da Assembleia Legislativa e da sua conformidade com as normas e com os princípios administrativos;
i)de apoio e orientação prévia aos gestores para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Estadual;
j)da produção e do fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Legislativo Estadual;
k)da padronização das atividades primárias e de apoio aos Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Ética e Transparência;
l)da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais;
m)da ética na gestão pública;
n)de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente;
IIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ DESIGN GRÁFICO

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Design Gráfico, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Descrição sumária das atribuições:

Icuidar da identidade visual da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, orientando a sua correta aplicação em todo o material gráfico veiculado ao público interno ou externo, conforme manual de identidade visual da Instituição;
IIdesenvolver o planejamento editorial e de impressão, o projeto gráfico, bem como a diagramação do conteúdo de publicações institucionais diversas (capas, livros, livretos, jornais, revistas, folders);
IIIdesenvolver e/ou acompanhar a elaboração de ilustrações para publicações institucionais diversas (livros, livretos, jornais, revistas, cartazes);
IVacompanhar e dirigir sessões fotográficas e videográficas, bem como o desenvolvimento de ilustrações executadas por terceiros, previstas nos projetos gráficos desenvolvidos;
Vexecutar o tratamento de imagens digitais para os materiais gráficos a serem desenvolvidos, quando necessário;
VIdesenvolver projetos de identidade visual institucional (marcas e respectivas aplicações gráficas) para os mais variados fins (congressos, encontros, seminários, projetos sociais, publicações, sistemas de tecnologia da informação etc.);
VIIdesenvolver material gráfico institucional (cartões de visita, papel timbrado, pastas para documentos, envelopes, crachás de identificação, blocos de anotação, assinaturas de e-mail);
VIIIdesenvolver projetos de comunicação visual (sinalização ambiental), obedecendo à legislação e à normatização vigente;
IXdesenvolver o projeto de painéis institucionais, de stands e de exposições e acompanhar a sua instalação;
Xdesenvolver, no campo digital, a interface gráfica de websites, apresentações de slides, material multimídia e sistemas de tecnologia da informação;
XIacompanhar a produção do material gráfico a ser impresso em gráfica (livros, jornais, revistas, folders, convites) com o objetivo de garantir a correta aplicação do projeto gráfico e a qualidade dos acabamentos;
XIIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ DIREITO

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Descrição sumária das atribuições:

Iprestar consultoria e assessoramento jurídico, por intermédio da emissão de pareceres, estudo de processos, elaboração de contratos, acordos, regimentos, resoluções, atos normativos e deliberativos, convênios, parcerias, ajustes, anteprojetos de leis, decretos legislativos, regulamentos e portarias, quando solicitado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IIemitir pareceres no âmbito do controle interno prévio da constitucionalidade das leis, assessorando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR;
IIIcuidar da legalidade dos atos da Administração;

IV ‑ zelar pelo patrimônio e pelo interesse público;

Vintegrar comissões processantes;

VI ‑ atuar na área judicial, respeitadas as atribuições da Procuradoria-Geral do Estado;

VIIorientar no cumprimento de decisões judiciais;
VIIIrealizar estudos da legislação relativa à administração de recursos humanos, material, patrimônio e às demais áreas de interesse da Instituição;
IXprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Xexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ENFERMAGEM

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Enfermagem – Coren.

Descrição sumária das atribuições:

Iprestar assistência ao paciente no local de trabalho, realizando procedimentos de maior complexidade e prescrevendo ações;
IIcoordenar serviços de enfermagem;

III ‑ programar ações para a promoção da saúde junto aos parlamentares, servidores e à comunidade;

IVrealizar pesquisas e executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária;
Vcontatar indivíduos sadios ou doentes visando a promover a saúde e abordar os aspectos de educação sanitária;
VIpromover a qualidade de vida e contribuir para que o meio ambiente torne-se mais saudável;
VIIdiscutir, de forma permanente, junto à equipe de trabalho e à comunidade, o conceito de cidadania, enfatizando os direitos à saúde e as bases legais que os legitimam;
VIIIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IXexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO - ENGENHARIA CIVIL

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Descrição sumária das atribuições:

Iexecutar desenhos técnicos referentes a edificações, pavimentação, abastecimento de água, saneamento; drenagem, grandes estruturas e serviços afins e correlatos;
IIrealizar supervisão, coordenação e orientação técnica, estudo, planejamento, projeto e especificação, estudo de viabilidade técnico-econômica, assistência, assessoria e consultoria, direção de obra e serviço técnico, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
IIIdesempenhar cargo e função técnica, ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
IVelaborar orçamentos;
Vpadronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VIexecutar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VIIrealizar produção técnica e especializada;
VIIIconduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
IXprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Xexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ENGENHARIA ELÉTRICA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Elétrica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Descrição sumária das atribuições:

Irealizar perícias, exames, vistorias, avaliações e estudos técnicos;
IIcoletar e analisar dados documentais e de campo;
IIIprestar informações técnicas na forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, os métodos e os parâmetros aplicados;
IVatuar em processos administrativos e judiciais como assistente técnico;
Vparticipar de eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade competente;
VIelaborar orçamentos;
VIIexecutar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VIIIplanejar, orientar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras e serviços técnicos;
IXprestar assessoria na contratação dos serviços relativos à área de Engenharia Elétrica;
Xprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ENGENHARIA MECÂNICA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Mecânica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Descrição sumária das atribuições:

Iexecutar desenho técnico, referente a processos mecânicos, máquinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar condicionado e serviços afins e correlatos;
IIrealizar supervisão, coordenação e orientação técnica, estudo, planejamento, projeto e especificação, estudo de viabilidade técnico-econômica, assistência, assessoria e consultoria;
IIIvistoriar, realizar perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
IVelaborar orçamentos;
Vpadronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VIexecutar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VIIrealizar produção técnica e especializada;
VIIIconduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
IXexecutar instalação, montagem e reparo;
Xfazer operação e manutenção de equipamento e instalação;
XIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ESTATÍSTICA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Estatística, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com registro no respectivo Conselho.

Descrição sumária das atribuições:

Icolaborar na operacionalização do sistema de informação, aplicando métodos estatísticos e organizar, tecnicamente, os dados informativos da Instituição;
IIestudar as variáveis relevantes à gestão pública para propor planos de ação;
IIIanalisar e interpretar dados estatísticos obtidos em pesquisas e levantamentos de interesse da Instituição;
IVparticipar na definição de métodos estatísticos e na elaboração de projetos institucionais, utilizando metodologias estatísticas existentes;
Vprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ FARMÁCIA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Farmácia – CRF.

Descrição sumária das atribuições:

Irealizar tarefas específicas de controle, armazenamento e distribuição de produtos da área farmacêutica e de insumos correlatos;
IIrealizar análises clínicas;
IIIorientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos;
IVprestar consultoria à Administração e às Comissões Técnicas em assuntos de sua especialidade;
Vexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ FISIOTERAPIA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefito.

Descrição sumária das atribuições:

Iministrar tratamento fisioterápico aplicando métodos e técnicas específicas para desenvolver e recuperar a capacidade física do paciente;
IIexecutar tratamentos de afecções reumáticas, osteoartroses, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, meningite, encefalite, de traumatismos raquidemulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias e outros;
IIIdesenvolver exercícios corretivos para a coluna, defeitos dos pés, afecções dos aparelhos respiratório e cardiovascular, orientando e treinando o paciente em exercícios ginásticos especiais para promover correções de desvios posturais e estimular a expansão respiratória e a circulação sanguínea;
IVprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Vexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ INFORMÁTICA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação na área de Informática/Ciências da Computação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Descrição sumária das atribuições:

Idesenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificando aplicativos;
IIadministrar ambiente informatizado, prestar suporte técnico à Instituição e elaborar documentação técnica;
IIIestabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados e pesquisas tecnológicas em informática;
IVprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Vexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ JORNALISMO

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Comunicação Social ‑ Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Descrição sumária das atribuições:

Iformular e implementar políticas de comunicação e divulgação da Instituição;
IIimplantar programas informativos;
IIIorganizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IVcoordenar a normatização, a supervisão e o controle da publicidade organizacional;
Vacompanhar as atividades institucionais para a devida divulgação;
VIfazer cobertura jornalística junto à imprensa regional, nacional e internacional;
VIIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ LÍNGUA PORTUGUESA (GRAMÁTICA NORMATIVA E REVISÃO ORTOGRÁFICA)

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Letras – Língua Portuguesa, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Descrição sumária das atribuições:

Irevisar, redigir e traduzir textos, atentando para as expressões utilizadas, a sintaxe, a ortografia e a pontuação para assegurar-lhes correção, clareza, concisão e harmonia, bem como torná-los inteligíveis;
IIcoordenar as atividades inerentes à redação e revisão de textos oficiais, dando-lhes forma e modalidade linguística preconizada;
IIIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IVexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ MEDICINA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Descrição sumária das atribuições:

Irealizar consultas, atendimentos médicos e tratar pacientes;
IIimplementar ações para promoção da saúde;
IIIcoordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas;
IVelaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;
Vprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ ODONTOLOGIA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO.

Descrição sumária das atribuições:

Iorientar quanto à saúde bucal;
IIatender pacientes e executar tratamento odontológico, realizando, entre outras atividades, radiografias, restaurações, aplicação de anestesia, extração de dentes, tratamento de doenças gengivais e canais bem como aplicação de flúor;
IIIefetuar a limpeza profilática dos dentes e das gengivas, extraindo tártaro;
IVdiagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento;
Vrealizar auditorias e perícias odontológicas;
VIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ PSICOLOGIA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Psicologia.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar, elaborar e avaliar análises de trabalho (profissiográfico, ocupacional, de posto de trabalho etc.) para descrição e sistematização dos comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções com o objetivo de subsidiar ou assessorar as diversas ações da administração;
IIelaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de treinamento e desenvolvimento, visando à otimização de recursos humanos;
IIIparticipar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o processo de avaliação pessoal, objetivando subsidiar as decisões, tais como: promoções, movimentação de pessoal, planos de carreira, remuneração, programas de treinamento e desenvolvimento;
IVrealizar atividades relacionadas às áreas de psicologia organizacional;
Vrealizar atendimentos e diagnósticos psicossociais;
VIrealizar visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, no caso de servidor com dificuldade de locomoção;
VIIdesenvolver ações destinadas às relações de trabalho no sentido de maior produtividade e da realização pessoal dos servidores e dos grupos, intervindo na resolução de conflitos e estimulando a criatividade na busca de melhor qualidade de vida no trabalho e na gestão de pessoas;
VIIIatuar em programas de educação e prevenção de doenças;
IXatuar em processos de seleção, acompanhamento, treinamento, análise ocupacional, avaliação de desempenho e desligamento de pessoal;
Xparticipar do processo de desligamento do colaborador, no que se refere à demissão e ao preparo para aposentadoria, visando à elaboração de novos projetos de vida;
XIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Publicidade e Propaganda, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Descrição sumária das atribuições:

Icriar, realizar e divulgar campanhas e peças publicitárias, procurando a melhor forma de apresentar um produto ou serviço público interno e externo;
IIatuar na elaboração de estratégias e inovações na área de comunicação, visando obter melhoramentos na relação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com a sociedade;
IIIpesquisar o perfil do público-alvo, levantando dados como idade, condição socioeconômica, escolaridade, costumes e hábitos de consumo;
IVescolher a abordagem e os meios de comunicação mais adequados à campanha: outdoors, anúncios de jornais e revistas, comerciais de rádio e TV e banners em sites da internet;
Vcriar textos e imagens e acompanhar sua produção;
VIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑ SERVIÇO SOCIAL

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS.

Descrição sumária das atribuições:

Ipromover atendimento e orientação social aos servidores e familiares;
IIfazer acompanhamento sociofuncional;
IIIparticipar de atividades internas e externas relacionadas à prevenção das doenças e à promoção da saúde e do bem-estar;
IVrealizar estudos e pesquisas sobre as necessidades e os problemas que interferem no desenvolvimento sociofuncional dos servidores;
Vprestar assistência nas situações de não adaptação e de reabilitação funcional;
VIorientar e monitorar ações de desenvolvimento em assuntos referentes à economia doméstica, nas áreas de habitação, vestuário, desenvolvimento humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde;
VIIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO - TAQUIGRAFIA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Descrição sumária das atribuições:

Iexecutar registros taquigráficos das atividades do Plenário, das Comissões Técnicas, das reuniões da Mesa Diretora e de outros eventos inerentes aos objetivos institucionais e político parlamentares, interna e externamente, quando determinados pela chefia imediata;
IIproceder à decifração das notas taquigráficas, dando-lhes formação ortográfica correta, sem prejuízo do estilo dos oradores;
IIItranscrever textos gravados em fitas magnéticas;
IVobservar as normas preestabelecidas para a perfeita execução do trabalho de acompanhamento taquigráfico, submetendo-o à apreciação da chefia imediata;
Vcancelar expressões ou palavras, quando determinado pelo presidente da Sessão;
VIobservar o escalonamento organizado pela chefia na divisão do trabalho, comunicando a impossibilidade da presença com antecedência, a fim de ser providenciada a devida substituição para que não haja quebra na qualidade do serviço;
VIIdigitar o material taquigráfico decifrado;
VIIIorganizar e manter atualizado o arquivo de fitas e notas taquigráficas relativas a cada legislatura;
IXprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Xexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

ANALISTA LEGISLATIVO ‑- TERAPIA OCUPACIONAL

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Terapia Ocupacional, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Crefito.

Descrição sumária das atribuições:

Ielaborar diagnóstico e avaliação terapêutica ocupacional;
IIdesenvolver e executar programas destinados à reabilitação de pacientes portadores de deficiências físicas e/ou psíquicas, promovendo atividades com fins específicos para ajudá-los na recuperação e integração social;
IIIprestar consultoria à Administração em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIexecutar outras atividades correlatas na sua área de atuação.

Anexo II

(a que se referem os arts. 9.º e 44 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019)

(Nova redação dada pela Lei n.º 19.769, de 15.05.26)

Requisitos e descrição sumária das atribuições dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Administração Legislativa.

Técnico Legislativo

Requisitos: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iredigir e revisar atas, memorandos, ofícios, portarias, atos, circulares, cartas e demais expedientes, observando a correção gramatical e a perfeição técnica;
IIelaborar, organizar, manusear, conservar e administrar informações, fichários, arquivos e documentos, mantendo-os atualizados e de fácil consulta;
IIIregistrar e acompanhar a tramitação de documentos, prestando as informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas;
IVpreparar e recuperar informações, instruir processos e auxiliar na execução de trabalhos relacionados às atividades-fim do órgão de lotação;
Vauxiliar na implantação, na execução e no acompanhamento de projetos de natureza administrativa;
VIatender ao público interno e externo, prestando informações e orientações sobre serviços e procedimentos institucionais;
VIIdesempenhar serviços administrativos de maior complexidade, sempre que necessário;
VIIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Administração

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Administração – CRA.

Descrição sumária das atribuições:

Iexercer as funções básicas da administração – planejar, organizar, dirigir e

controlar processos administrativos – visando à eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública no âmbito do Poder Legislativo;

IIemitir pareceres, relatórios, planos e projetos que exijam a aplicação de conhecimentos próprios das técnicas de administração e de organização;
IIIconduzir pesquisas, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos nos campos da administração e seleção de pessoal, da organização e dos métodos, dos orçamentos, da administração de material, da administração financeira, da administração mercadológica, da administração de produção e das relações industriais;
IVexecutar atividades técnicas de administração de pessoal, abrangendo recrutamento, seleção, dimensionamento da força de trabalho, descrição e análise de cargos, planos de carreira, política remuneratória, avaliação de desempenho e movimentação de servidores;
Velaborar estudos de organização e métodos, manuais, normatização de rotinas e procedimentos administrativos, estruturação e redesenho de unidades organizacionais e desenho de fluxos operacionais;
VIplanejar, programar e acompanhar a execução orçamentária e financeira no âmbito de sua especialidade, com emissão de pareceres técnicos sobre receita, despesa, custos e aplicação de recursos;
VIIplanejar e executar a administração de material e de patrimônio, com previsão, aquisição, armazenagem, distribuição, movimentação, controle, alienação e baixa de bens permanentes e de consumo;
VIIIconduzir estudos de administração mercadológica institucional, com diagnóstico de demandas, análise de mercado fornecedor, segmentação de públicos e prospecção de soluções administrativas;
IXelaborar pareceres, laudos, relatórios, planos e projetos privativos do Administrador em matéria de organização, métodos, processos administrativos e racionalização do trabalho;
Xassessorar dirigentes e unidades administrativas em assuntos privativos do exercício profissional do Administrador;
XIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Arquitetura e Urbanismo

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará – CAU/CE.

Descrição sumária das atribuições:

Ielaborar planos e projetos arquitetônicos em todas as etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas e metodologias, analisando dados e informações;
IIfiscalizar e acompanhar a execução de obras e serviços;
IIIdesenvolver estudos de viabilidade técnica, financeira, econômica e ambiental;
IVprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Vexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Arquivologia

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar, organizar e dirigir os serviços de arquivo;
IIelaborar, orientar e acompanhar o processo de gestão documental e informativa;
IIIcoordenar as atividades de identificação das espécies documentais, bem como orientar e avaliar a seleção de documentos para fins de preservação e destinação;
IVparticipar do planejamento de novos documentos e do controle de multicópias;
Vorientar o planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VIdesenvolver estudos sobre acervos documentais e arquivísticos de valor histórico, cultural e institucional, além de promover medidas de conservação e restauração de documentos;
VIIorientar a classificação, o arranjo e a descrição de documentos arquivísticos;
VIIIprestar consultoria à Administração aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IXexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Audiovisual

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Rádio e TV, Audiovisual, Produção em Audiovisual ou Cinema; Comunicação Social, com habilitação em Audiovisual, Rádio, Televisão ou Cinema, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Idesenvolver e participar do processo de criação, produção, direção e edição de produtos audiovisuais, televisivos e sonoros;
IIempregar linguagem do som, da luz, da fotografia e da imagem nas produções audiovisuais de acordo com as políticas de comunicação e divulgação;
IIIsugerir roteiros de programas, documentários ou de séries para internet, televisão e rádio;
IVdirigir, produzir e realizar a captação de imagens e sons para programas jornalísticos, institucionais e documentais;
Veditar, selecionar e finalizar o material audiovisual e multimídia, garantindo a qualidade técnica e o conteúdo informativo a ser veiculado;
VIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Biblioteconomia

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Biblioteconomia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Biblioteconomia – CRB.

Descrição sumária das atribuições:

Isupervisionar, coordenar, programar e executar trabalhos especializados, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturais;
IIplanejar, orientar e executar tarefas de assistência técnica, pesquisa, análise, recuperação e divulgação da informação voltadas ao desenvolvimento dos trabalhos legislativos e administrativos;
IIIproceder ao expurgo e ao descarte de documentos legislativos e administrativos, observados os critérios técnicos e legais aplicáveis;
IVcoordenar e executar tarefas de pesquisa em informação, inclusive as decorrentes de automação e processamento de dados;
Vprestar consultoriaaos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – ANÁLISE de Dados

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Icoletar, processar e analisar dados estruturados e não estruturados provenientes de diversas fontes, assegurando integridade, qualidade e conformidade com a legislação de proteção de dados;
IIaplicar técnicas estatísticas e computacionais de detecção de padrões, agrupamento, classificação e predição de dados, com vistas à otimização de processos e ao apoio à decisão;
IIIdesenvolver relatórios gerenciais, painéis e visualizações de dados que comuniquem com objetividade os resultados das análises realizadas;
IVcolaborar com os órgãos Poder Legislativo Estadual na definição, no acompanhamento e na avaliação de indicadores de desempenho e métricas institucionais;
Vrealizar estudos e pesquisas aplicadas à análise de dados legislativos, orçamentários, administrativos, de gestão de pessoas e de outras áreas de interesse institucional;
VIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Ciências Atuariais

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Atuariais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

Descrição sumária das atribuições:

Iorientar a elaboração e a aplicação de normas técnicas e ordens de serviços atuariais;
IIrealizar estudos, análises e cálculos atuariais relativos a regimes de previdência, aposentadorias, benefícios, fundos, seguros e demais compromissos de longo prazo vinculados ao Poder Legislativo;
IIIelaborar planos de financiamento, modelos de custeio, empréstimos e instrumentos similares, com base em critérios atuariais, econômicos, financeiros e estatísticos;
IVelaborar estudos técnicos, relatórios, notas técnicas e pareceres atuariais sobre matérias de sua especialidade, inclusive para subsidiar projetos de lei, políticas públicas e decisões administrativas;
Velaborar estudos e avaliar reservas matemáticas do sistema de previdência social aplicável aos servidores;
VIanalisar dados estatísticos, biométricos e demográficos relevantes para o cálculo atuarial e para a avaliação de riscos;
VIIavaliar o equilíbrio financeiro e atuarial de sistemas previdenciários, planos, fundos e reservas matemáticas, com elaboração de projeções, cenários e estimativas de receitas, despesas, riscos e impactos futuros;
VIIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IXexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Ciências Contábeis

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar, coordenar e executar as atividades de contabilidade, orçamento e finanças, em conformidade com a legislação vigente e as normas dos órgãos de controle;
IIrealizar registros contábeis e acompanhar a execução orçamentária e financeira, inclusive empenhos, liquidações, pagamentos e restos a pagar;
IIIelaborar, analisar e validar balancetes, balanços, demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e fiscais, inclusive os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
IVanalisar contas, orientar a correta classificação das despesas e assegurar a regularidade dos processos de execução da despesa pública;
Velaborar e instruir processos de prestação de contas, fornecendo informações e documentos para auditorias, controle interno e controle externo;
VIassessorar tecnicamente os órgãos do Poder Legislativo em matérias contábeis, financeiras e orçamentárias;
VIIpropor e implementar melhorias nos controles internos e nos processos de gestão econômico-financeira;
VIIIdesenvolver e automatizar relatórios, planilhas e painéis, com integração de dados contábeis e financeiros aos sistemas institucionais;
IXatuar em apoio técnico-contábil a programas e projetos específicos, inclusive na análise financeira e elaboração de cálculos, quando designado;
Xprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Ciências Econômicas

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Economia – Corecon.

Descrição sumária das atribuições:

Ianalisar o ambiente econômico, elaborar e executar projetos de pesquisa econômica, de mercado e de viabilidade econômica;
IIparticipar do planejamento estratégico e avaliar políticas de impacto coletivo no âmbito do Poder Legislativo Estadual;
IIIgerar programação econômico-financeira;
IVexaminar finanças governamentais;
Vemitir parecer sobre os mercados interno e externo;
VIanalisar e interpretar dados econômicos e estatísticos coletados em diferentes fontes e níveis, com vistas à solução de problemas e à formulação de políticas no âmbito da Instituição;
VIIprestar consultoriaaos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Ciências Sociais

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciências Sociais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Ianalisar aspectos do comportamento social e organizacional, considerando as relações de trabalho e os processos internos da Instituição;
IIrealizar estudos sobre conflitos decorrentes de divergências entre interesses individuais, coletivos e os objetivos institucionais, com vistas à tomada de decisões;
IIIdesenvolver estudos e propor ações que favoreçam a cooperação, a participação e a ação coletiva no ambiente institucional;
IVanalisar os impactos sociais das práticas e dos processos administrativos na vida funcional e social dos servidores;
Velaborar estudos, relatórios técnicos, diagnósticos sociais e pareceres em matérias relacionadas à sua área de formação;
VIparticipar de equipes multiprofissionais, contribuindo em projetos, programas e ações de interesse da Instituição;
VIIavaliar políticas públicas, examinando seus fundamentos, seus impactos sociais e sua viabilidade, mediante pareceres técnicos e diagnósticos;
VIIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IXexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Consultoria Técnica Legislativa

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Ielaborar minutas de proposições legislativas e adequá-las à técnica legislativa;
IIsugerir alternativas para a ação parlamentar e legiferante, pertinentes ao assessoramento requerido;
IIIrealizar estudos e atender a consultas sobre assuntos vinculados ao exercício do mandato legislativo no âmbito da Assembleia Legislativa;
IVredigir minutas de pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do Deputado em sessões e eventos especiais decorrentes do exercício do mandato;
Velaborar normas de âmbito interno e recomendações com vistas ao aperfeiçoamento da técnica legislativa;
VIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Controle Interno

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

IRealizar atividades relacionadas à orientação, à prevenção, à auditoria, aos estudos, às análises, aos levantamentos e à avaliação:
a)do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como da execução orçamentária do Poder Legislativo;
b)da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do Poder Legislativo, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
c)dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
d)das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis pela gestão de recursos públicos nos órgãos do Poder Legislativo Estadual, junto ao controle externo;
e)necessárias à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Ética e Inquérito Administrativo;
f)da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
g)do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento da Poder Legislativo Estadual;
h)da contratação e da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações da Assembleia Legislativa, bem como de sua conformidade com as normas e os princípios administrativos;
i)de apoio e orientação prévia aos gestores para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo Estadual;
j)da produção e do fornecimento de informações gerenciais e estratégicas, a partir do acompanhamento da gestão orçamentária, fiscal e administrativa do Poder Legislativo Estadual;
k)da elaboração de procedimentos operacionais das atividades administrativas e legislativas, com identificação de riscos e implantação de controles;
l)da promoção da transparência da gestão pública, com o acesso do cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e de seus resultados;
m)do monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações do controle externo, da auditoria interna e das informações estratégicas de controle;
n)da ética na gestão pública;
o)de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente.
IIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual, no âmbito das competências da controladoria, quando solicitado;
IIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Desenvolvedor de Software

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciência da Computação, Engenharia de Software, Sistemas da Informação ou Análise e Desenvolvimento de Sistemas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Ianalisar, projetar, desenvolver, implantar e manter sistemas de informação e soluções de software que atendam às necessidades institucionais;
IIelaborar soluções de software, com variados graus de complexidade, mediante o uso das linguagens de programação adequadas a cada contexto;
IIIimplementar e manter medidas de segurança da informação no desenvolvimento de software, com aplicação de práticas de codificação segura e proteção de dados pessoais;
IVprestar suporte técnico especializado aos sistemas e softwares desenvolvidos ou mantidos pela Instituição;
Vcolaborar em estudos e na proposição de novos métodos e processos de desenvolvimento de software, com aplicação de conceitos avançados de programação;
VIprestar consultoriaaos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Design Gráfico

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Design Gráfico ou Design, com habilitação em Design Gráfico, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Icontribuir para a manutenção da identidade visual da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com orientação da sua correta aplicação em todo o material gráfico veiculado ao público interno e externo;
IIdesenvolver o planejamento editorial e de impressão, o projeto gráfico e a diagramação do conteúdo de publicações institucionais;
IIIdesenvolver e acompanhar a elaboração de ilustrações para publicações institucionais;
IVacompanhar e dirigir sessões fotográficas e videográficas previstas nos projetos gráficos, bem como ilustrações executadas por terceiros;
Vrealizar o tratamento de imagens digitais para os materiais gráficos, quando necessário;
VIdesenvolver projetos de identidade visual institucional para os mais variados fins;
VIIdesenvolver material gráfico ou eletrônico institucional;
VIIIdesenvolver projetos de comunicação visual, observada a legislação e a normatização vigentes;
IXdesenvolver projetos de painéis institucionais, de estandes e de exposições, bem como acompanhar sua instalação;
Xdesenvolver, no campo digital, a interface gráfica de sítios eletrônicos, apresentações de slides, materiais multimídia e sistemas de tecnologia da informação;
XIacompanhar a produção do material gráfico, com o objetivo de garantir a correta aplicação do projeto gráfico e a qualidade dos acabamentos;
XIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Direito

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Descrição sumária das atribuições:

Iprestar consultoria e assessoramento jurídico à Mesa Diretora, às Comissões, aos Parlamentares e aos órgãos do Poder Legislativo Estadual mediante a emissão de pareceres, notas técnicas, informações e orientações sobre matérias de natureza jurídica e legislativa;
IIemitir pareceres no âmbito do controle interno prévio de constitucionalidade das proposições legislativas, em assessoramento à Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR;
IIIacompanhar e analisar projetos de lei, emendas, vetos, requerimentos e demais proposições legislativas, com pareceres quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa;
IVassegurar a legalidade dos atos institucionais e o cumprimento dos princípios da Administração Pública;
Vintegrar comissões processantes e acompanhar processos administrativos disciplinares, sindicâncias e demais procedimentos de apuração;
VIanalisar decisões judiciais, administrativas e de órgãos de controle que impactem a atuação da Instituição e orientar quanto ao seu cumprimento;
VIIrealizar estudos da legislação relativa à administração de recursos humanos, materiais, patrimônio e demais áreas de interesse institucional;
VIIIinstruir processos administrativos, elaborar peças e minutas jurídicas, realizar análises normativas e emitir manifestações técnicas destinadas à fundamentação legal dos atos institucionais;
IXatuar na prevenção de riscos jurídicos, assegurando a observância da legislação interna, das normas de transparência e de acesso à informação;
Xelaborar, revisar e analisar juridicamente editais, contratos administrativos, atos normativos, termos de referência, projetos básicos e instrumentos congêneres, com acompanhamento dos atos de adjudicação, homologação e formalização contratual;
XIatuar na área judicial, quando cabível, respeitadas as atribuições da Procuradoria-Geral do Estado;
XIIprestar consultoria jurídica aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Engenharia Ambiental

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Ambiental ou Engenharia Ambiental e Sanitária, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar, implementar, monitorar e avaliar o Plano de Logística Sustentável e o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Instituição, observada a legislação ambiental aplicável;
IIrealizar diagnósticos, estudos e análises ambientais relacionados a instalações, projetos e atividades institucionais, com identificação de riscos, impactos e necessidades de melhoria;
IIIpropor, acompanhar e revisar normas, procedimentos e diretrizes internas voltadas à sustentabilidade e à gestão ambiental;
IVdesenvolver, monitorar e analisar indicadores ambientais para avaliação do desempenho institucional em sustentabilidade;
Vassessorar tecnicamente obras, reformas, projetos de infraestrutura, aquisições e processos de contratação, com adoção de critérios de sustentabilidade;
VIdesenvolver e apoiar ações de educação ambiental, capacitação e conscientização no âmbito do Poder Legislativo Estadual;
VIIarticular-se com órgãos ambientais e demais entidades públicas, com participação em reuniões, eventos e fóruns relacionados ao meio ambiente;
VIIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IXexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Engenharia Civil

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Descrição sumária das atribuições:

Iexecutar desenhos técnicos referentes a edificações, pavimentação, abastecimento de água, saneamento, drenagem, grandes estruturas e serviços afins;
IIrealizar supervisão, coordenação e orientação técnica, estudos, planejamento, projetos, especificações, estudos de viabilidade técnico-econômica, assistência, assessoria, consultoria, direção de obras e serviços técnicos, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudos e pareceres técnicos;
IIIdesempenhar atividades técnicas de ensino, pesquisa, análise, experimentação e ensaio;
IVelaborar orçamentos;
Vpadronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VIexecutar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VIIrealizar produção técnica especializada;
VIIIconduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
IXprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Xexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Engenharia Elétrica

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Elétrica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Descrição sumária das atribuições:

Irealizar perícias, exames, vistorias, avaliações e estudos técnicos;
IIcoletar e analisar dados documentais e de campo;
IIIprestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, os métodos e os parâmetros aplicados;
IVatuar em processos administrativos e judiciais como assistente técnico;
Vparticipar de eventos externos e reuniões técnicas, quando solicitado;
VIelaborar orçamentos;
VIIexecutar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VIIIplanejar, orientar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras e serviços técnicos;
IXprestar assessoria na contratação dos serviços relativos à área de Engenharia Elétrica;
Xprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Engenharia Mecânica

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia Mecânica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

Descrição sumária das atribuições:

Iexecutar desenhos técnicos referentes a processos mecânicos, máquinas em geral, instalações industriais e mecânicas, equipamentos mecânicos e eletromecânicos, veículos automotores, sistemas de produção, transmissão e utilização do calor, sistemas de refrigeração e de ar-condicionado e serviços afins;
IIrealizar supervisão, coordenação e orientação técnica, estudos, planejamento, projetos, especificações, estudos de viabilidade técnico-econômica, assistência, assessoria e consultoria;
IIIrealizar vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos, laudos e pareceres técnicos;
IVelaborar orçamentos;
Vpadronizar, mensurar e controlar a qualidade;
VIexecutar e fiscalizar obras e serviços técnicos na sua área de atuação;
VIIrealizar produção técnica especializada;
VIIIconduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
IXprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Xexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Estatística

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Estatística, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Estatística – Conre.

Descrição sumária das atribuições:

Icolaborar na operacionalização do sistema de informação, com aplicação de métodos estatísticos e organização técnica dos dados informativos da Instituição;
IIestudar variáveis relevantes à gestão pública para propor planos de ação;
IIIanalisar e interpretar dados estatísticos obtidos em pesquisas e levantamentos de interesse da Instituição;
IVparticipar da definição de métodos estatísticos e da elaboração de projetos institucionais;
Vconstruir, revisar e manter séries históricas de dados e indicadores estatísticos, bem como elaborar relatórios e painéis de controle de apoio à decisão;
VIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Farmácia

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Farmácia – CRF.

Descrição sumária das atribuições:

Irealizar tarefas específicas de controle, armazenamento e distribuição de produtos farmacêuticos e de insumos correlatos;
IIrealizar análises clínicas;
IIIorientar quanto ao uso de produtos farmacêuticos e prestar serviços farmacêuticos;
IVprestar consultoriaaos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Vexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos (ou Gestão de Pessoas) ou em Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar e monitorar projetos institucionais de gestão de pessoas, elaborando cronogramas, indicadores e relatórios técnicos pertinentes de acompanhamento;
IIplanejar, desenvolver, implementar e avaliar programas de desenvolvimento humano, capacitação e gestão por competências, de acordo com as necessidades institucionais;
IIIplanejar, aplicar e analisar pesquisas de clima organizacional, cultura institucional e engajamento, propondo ações de melhoria com base nos resultados obtidos;
IVdesenvolver e acompanhar programas de integração de novos servidores, ações de fortalecimento da cultura institucional e iniciativas de comunicação interna;
Vassessorar gestores no desenvolvimento de competências, na gestão de equipes, na melhoria do desempenho e na prevenção, mediação e resolução de conflitos no ambiente de trabalho;
VIparticipar da elaboração, aplicação e análise de processos e instrumentos de avaliação de desempenho, emitindo pareceres técnicos e subsidiando decisões relacionadas ao desenvolvimento e à gestão de pessoas;
VIIatuar em programas e ações voltados à promoção da saúde mental, à qualidade de vida no trabalho e à prevenção do adoecimento psicossocial, por meio de atividades de orientação, escuta qualificada e acolhimento psicológico de caráter preventivo;
VIIIacompanhar e analisar indicadores de gestão de pessoas, propor melhorias nos processos e prestar suporte técnico às unidades administrativas em temas relacionados à sua área de atuação;
IXprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Xexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Gestão E GOVERNANÇA

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iassessorar a gestão do Poder Legislativo na formulação, na revisão e na avaliação da estratégia institucional, mediante elaboração de cenários prospectivos, diagnósticos institucionais e proposições voltadas ao aperfeiçoamento da governança pública, ressalvadas as atribuições privativas do Bacharel em Administração;
IIconduzir o ciclo do Planejamento Estratégico Institucional, com articulação entre missão, visão, valores, objetivos, metas, indicadores e iniciativas, e promover seu monitoramento, sua avaliação e sua revisão periódica;
IIIimplantar, operar e aperfeiçoar metodologias de gestão por resultados, com foco em entrega institucional, geração de valor público e accountability democrático perante a sociedade e os órgãos de controle;
IVconceber, calcular, monitorar e analisar indicadores institucionais, painéis gerenciais e relatórios analíticos de desempenho, em apoio à tomada de decisão executiva e ao controle social;
Vconduzir programas e projetos de modernização administrativa, transformação digital e inovação no setor público, para aperfeiçoamento dos processos internos;
VImapear, modelar, analisar e revisar processos de trabalho, com foco na melhoria contínua, na padronização, na eficiência administrativa e na mitigação de riscos;
VIIatuar na avaliação ex ante e ex post de programas, projetos e políticas institucionais, com aplicação de métodos quantitativos e qualitativos de análise;
VIIIplanejar e gerenciar o portfólio estratégico de projetos institucionais, com elaboração de termos de abertura, planos de gerenciamento, matrizes de risco, cronogramas e relatórios de evolução;
IXprestar consultoriaaos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Xexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Informática

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Engenharia de Computação, Engenharia de Software, Redes de Computadores ou áreas afins de Informática, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iadministrar ambiente informatizado, prestar suporte técnico à Instituição e elaborar documentação técnica;
IIplanejar, implantar e operar infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação, inclusive servidores, redes, segurança e armazenamento;
IIIestabelecer padrões, coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados, bem como realizar pesquisas tecnológicas em informática;
IVparticipar do dimensionamento de requisitos e funcionalidades de sistemas informatizados, com especificação de arquitetura e ferramentas;
Vprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Jornalismo

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iformular e implementar políticas de comunicação e divulgação da Instituição;
IIimplantar programas informativos;
IIIorganizar e desenvolver sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IVacompanhar as atividades institucionais para sua adequada divulgação;
Vrealizar cobertura jornalística junto à imprensa regional, nacional e internacional;
VIproduzir textos jornalísticos, institucionais e informativos, inclusive matérias, notas, artigos e conteúdos para sítios eletrônicos, redes sociais e boletins internos;
VIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Língua Portuguesa – Gramática Normativa e Revisão Ortográfica

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Irevisar, redigir e traduzir textos, com atenção à sintaxe, à ortografia e à pontuação, para assegurar correção, precisão e adequação linguística;
IIcoordenar as atividades de redação e revisão de textos oficiais, com observância da modalidade linguística adequada;
IIIpromover capacitações e orientações técnicas sobre redação oficial, norma culta e comunicação institucional para servidores e parlamentares;
IVproduzir glossários, manuais de estilo e materiais de apoio linguístico para padronização da comunicação institucional;
Vprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Marketing

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de bacharelado em Marketing, Administração ou Publicidade e Propaganda, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar, propor e executar ações e campanhas de comunicação institucional voltadas à valorização da imagem do Poder Legislativo perante a sociedade;
IIelaborar campanhas para informar direitos, promover o engajamento cívico e divulgar serviços institucionais;
IIIpropor ações de comunicação interna voltadas ao alinhamento dos servidores à missão institucional;
IVmonitorar a percepção pública e propor medidas para preservação da imagem institucional;
Vpesquisar e analisar demandas e níveis de satisfação da população, com vistas à orientação da comunicação institucional;
VIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Medicina

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Descrição sumária das atribuições:

Iprestar atendimento médico ambulatorial aos parlamentares e servidores;
IIrealizar consultas, atendimentos médicos e tratar pacientes;
IIIelaborar e executar programas de prevenção de doenças e promoção de saúde e ações de educação em saúde;
IVcoordenar programas e serviços de saúde, realizar perícias, auditorias e sindicâncias médicas;
Vplanejar, organizar, dirigir e controlar ações de saúde ocupacional e vigilância epidemiológica no âmbito do Poder Legislativo Estadual, visando a prevenção e a recuperação da saúde dos parlamentares e servidores;
VIelaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica;
VIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Museologia

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Museologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Igerir os acervos museológicos da Instituição, abrangendo documentação, catalogação, conservação e preservação das peças;
IIplanejar, organizar e acompanhar projetos de pesquisa, exposições, ações educativas e atividades correlatas relacionadas ao patrimônio histórico e cultural;
IIIpropor e instruir processos de tombamento, registro e proteção de bens culturais, observada a legislação aplicável;
IVcomunicar aos órgãos competentes a ocorrência de deslocamento, extravio ou utilização irregular de bens culturais sob responsabilidade da Instituição;
Vdefinir, orientar e acompanhar estratégias e procedimentos de conservação preventiva e de restauração do patrimônio institucional;
VIorientar, organizar e participar da realização de seminários, exposições, concursos e demais atividades de caráter museológico e cultural;
VIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Odontologia

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO.

Descrição sumária das atribuições:

Iorientar os públicos interno e externo quanto à saúde bucal;
IIatender pacientes e realizar tratamento odontológico, inclusive radiografias, restaurações, anestesia, extração de dentes, tratamento de doenças gengivais e canais e aplicação de flúor;
IIIefetuar a limpeza profilática dos dentes e das gengivas, com remoção de tártaro;
IVrealizar exames clínicos odontológicos, diagnósticos, tratamentos, procedimentos restauradores e preventivos;
Vrealizar auditorias e perícias odontológicas;
VIplanejar, organizar, dirigir e controlar as ações de saúde bucal no âmbito do Poder Legislativo Estadual;
VIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Pedagogia

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Pedagogia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Idesenvolver projetos pedagógicos, planos de curso e conteúdos educacionais presenciais, híbridos e a distância;
IIplanejar, organizar, dirigir e controlar as ações pedagógicas e educacionais no âmbito do Poder Legislativo, em prol do desenvolvimento, da capacitação e da valorização de parlamentares e servidores;
IIIplanejar, organizar e avaliar cursos, oficinas, seminários, eventos e atividades educativas promovidas pela Instituição;
IVassessorar gestores e unidades administrativas na aplicação de metodologias de ensino-aprendizagem e práticas pedagógicas;
Vplanejar, orientar e controlar atividades de estudo, pesquisa e produção de conhecimento nas áreas temáticas de interesse da Instituição;
VIelaborar, coordenar e avaliar programas de capacitação, treinamento, educação continuada e desenvolvimento profissional;
VIIprestar assessoramento técnico-pedagógico à Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace na elaboração de projetos político-pedagógicos, cursos, planos de ensino, metodologias e recursos didáticos;
VIIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IXexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Pesquisa Histórica e Sociocultural

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em História, Geografia, Ciências Sociais ou Antropologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar, executar e coordenar pesquisas de natureza histórica, geográfica, sociológica e antropológica de interesse da Instituição;
IIcoletar, tratar e analisar dados e informações históricas, sociais, culturais e institucionais, com adequada interpretação e divulgação dos resultados;
IIIelaborar relatórios técnicos, pareceres e demais documentos analíticos decorrentes das pesquisas;
IVcolaborar na elaboração de publicações, estudos e conteúdos institucionais produzidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
Vprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Planejamento e Orçamento

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar, coordenar e assessorar as atividades de planejamento institucional e de gestão orçamentária e financeira no âmbito do Poder Legislativo Estadual;
IIelaborar, acompanhar, avaliar e revisar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, no que couber às competências do Poder Legislativo Estadual;
IIIprestar apoio técnico à realização de audiências públicas, reuniões de comissões, sessões e eventos relacionados à elaboração, discussão, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planejamento e orçamento;
IVmonitorar e avaliar a execução orçamentária, em conformidade com a legislação vigente;
Vcoletar, tratar e analisar dados orçamentários, financeiros e de desempenho, com elaboração de relatórios e indicadores;
VIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Psicologia

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no Conselho Regional de Psicologia – CRP.

Descrição sumária das atribuições:

Iplanejar, elaborar e avaliar análises de trabalho, inclusive perfis profissiográficos, ocupacionais e de posto de trabalho, para descrição e sistematização dos comportamentos requeridos no desempenho de cargos e funções;
IIelaborar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, programas de treinamento e desenvolvimento;
IIIparticipar, assessorar, acompanhar e elaborar instrumentos para o processo de avaliação pessoal, com vistas a subsidiar decisões relativas a promoções, movimentação de pessoal, planos de carreira, remuneração e programas de treinamento;
IVplanejar, organizar, dirigir e controlar as ações de psicologia organizacional, clínica e da saúde no âmbito da Assembleia Legislativa, visando à promoção da saúde mental, da qualidade de vida e do bem-estar;
Vprestar atendimento psicológico individual e em grupo aos servidores e parlamentares, em caráter de apoio, orientação e intervenção, respeitando o sigilo profissional;
VIrealizar visitas domiciliares ou em dependências hospitalares, no caso de servidor com dificuldade de locomoção;
VIIdesenvolver ações destinadas às relações de trabalho, com intervenção na resolução de conflitos e estímulo à qualidade de vida no trabalho;
VIIIatuar em programas de educação e prevenção de doenças;
IXatuar em processos de seleção, acompanhamento, treinamento, análise ocupacional, avaliação de desempenho e desligamento de pessoal;
Xparticipar do processo de desligamento do colaborador no que se refere à demissão e ao preparo para aposentadoria;
XIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
XIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Publicidade e Propaganda

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Publicidade e Propaganda, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Icriar, realizar e divulgar campanhas e peças publicitárias na busca da melhor forma de apresentar produtos e serviços públicos;
IIatuar na elaboração de estratégias na área de comunicação, com vistas ao aprimoramento da relação do Poder Legislativo Estadual com a sociedade;
IIIpesquisar o perfil do público-alvo, com levantamento de dados, como idade, condição socioeconômica, escolaridade, costumes e hábitos de consumo;
IVescolher a abordagem e os meios de comunicação adequados à campanha publicitária, inclusive mídias externas, anúncios em jornais e revistas, peças de rádio e televisão e materiais digitais;
Vcriar textos e imagens e acompanhar sua produção;
VIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Serviço Social

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Ipromover atendimento, orientação e acompanhamento social aos servidores e seus familiares, inclusive em questões sociofuncionais;
IIparticipar de atividades internas e externas relacionadas à prevenção de doenças e à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar dos servidores;
IIIelaborar relatórios, estudos sociais e pesquisas sobre necessidades e problemas que interferem no desenvolvimento sociofuncional dos servidores;
IVprestar assistência em situações de não adaptação e de reabilitação profissional;
Vorientar e monitorar ações de desenvolvimento em assuntos referentes à economia doméstica, habitação, vestuário, desenvolvimento humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde;
VIdesenvolver e implementar programas e projetos sociais voltados à qualidade de vida no trabalho e à valorização dos servidores;
VIIatuar em equipes multiprofissionais na elaboração de diagnósticos institucionais e na proposição de políticas de gestão de pessoas;
VIIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
IXexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Sistemas e Mídias Digitais

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de bacharelado em Sistemas e Mídias Digitais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iprojetar e produzir conteúdos e aplicações multimídia, incluindo animações, vídeos, interfaces e experiências interativas;
IIdesenvolver e manter sistemas digitais para web, dispositivos móveis e outras plataformas, garantindo desempenho, segurança e usabilidade;
IIIcriar soluções tecnológicas voltadas à comunicação digital do Poder Legislativo Estadual;
IVintegrar sistemas com banco de dados e serviços digitais, aplicando boas práticas de engenharia de software;
Vdesenvolver interfaces centradas no usuário, considerando design gráfico e experiência do usuário (UX/UI);
VIutilizar tecnologias emergentes, como modelagem 3D, mídias digitais, jogos digitais, TV digital, dispositivos interativos, entre outros, atuando em equipes multidisciplinares;
VIIprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
VIIIexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

Analista Legislativo – Taquigrafia

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.

Descrição sumária das atribuições:

Iexecutar registros taquigráficos das atividades do Plenário, das Comissões Técnicas, das reuniões da Mesa Diretora e de demais eventos inerentes aos objetivos institucionais e político-parlamentares, interna e externamente, quando determinados pela chefia imediata;
IIproceder à decifração das notas taquigráficas, conferindo-lhes formação ortográfica correta, sem prejuízo do estilo dos oradores;
IIItranscrever textos gravados em mídias de áudio;
IVcumprir as normas preestabelecidas para a perfeita execução do trabalho de acompanhamento taquigráfico, com submissão à apreciação da chefia imediata;
Vcancelar expressões ou palavras, quando determinado pelo Presidente da Sessão;
VIobservar o escalonamento organizado pela chefia na divisão do trabalho;
VIIdigitar o material taquigráfico decifrado;
VIIIorganizar e manter atualizado o arquivo de notas taquigráficas e gravações relativas a cada legislatura;
IXprestar consultoria aos órgãos do Poder Legislativo Estadual em assuntos de sua especialidade, quando solicitado;
Xexecutar outras atividades correlatas à sua área de atuação.

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º __ DE __ DE ______ DE 2019.

Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Gestão Legislativa

CARREIRA

Administração Legislativa

CARGO/FUNÇÃO

Técnico LegislativoAnalista Legislativo

ESCOLARIDADE

Ensino Fundamental (*)Ensino MédioNível Superior
CLASSEREFERÊNCIACLASSEREFERÊNCIACLASSEREFERÊNCIA
ANMD01ENMD01INSP01
NMD02NMD02NSP02
NMD03NMD03NSP03
NMD04NMD04NSP04
BNMD05FNMD05JNSP05
NMD06NMD06NSP06
NMD07NMD07NSP07
NMD08NMD08NSP08
NMD09NMD09NSP09
CNMD10GNMD10KNSP10
NMD11NMD11NSP11
NMD12NMD12NSP12
NMD13NMD13NSP13
NMD14NMD14NSP14
NMD15NMD15NSP15
DNMD16HNMD16LNSP16
NMD17NMD17NSP17
NMD18NMD18NSP18
NMD19NMD19NSP19
NMD20NMD20NSP20
NMD21NMD21NSP21
NMD22NMD22NSP22
NMD23NMD23NSP23
NMD24NMD24
NMD25NMD25
NMD26NMD26
NMD27NMD27
NMD28NMD28

(*) Extinto quando vagar

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.

(nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.2023)

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Gestão Legislativa

CARREIRA

Administração Legislativa

CARGO/FUNÇÃO

Técnico LegislativoAnalista Legislativo

ESCOLARIDADE

Ensino Fundamental(*)EnsinoMédioEnsino Superior
CLASSEREFERÊNCIACLASSEREFERÊNCIACLASSEREFERÊNCIA
ANME-01ENME-01INSU-01
NME-02NME-02NSU-02
NME-03NME-03NSU-03
NME-04NME-04NSU-04
BNME-05FNME-05JNSU-05
NME-06NME-06NSU-06
NME-07NME-07NSU-07
NME-08NME-08NSU-08
NME-09NME-09NSU-09
CNME-10GNME-10KNSU-10
NME-11NME-11NSU-11
NME-12NME-12NSU-12
NME-13NME-13NSU-13
NME-14NME-14NSU-14
NME-15NME-15NSU-15
DNME-16HNME-16LNSU-16
NME-17NME-17NSU-17
NME-18NME-18NSU-18
NME-19NME-19NSU-19
NME-20NME-20NSU-20
NME-21NME-21NSU-21
NME-22NME-22NSU-22
NME-23NME-23NSU-23
NME-24NME-24
NME-25NME-25
NME-26NME-26
NME-27NME-27
NME-28NME-28

(*)Extinto quando vagar

ANEXO IV, A QUE SE REFEREM O INCISO II DO ART. 16, O ART. 19 E O ART. 53 DA LEI N.º __._____ DE __ DE ____________ DE 2019.

Requisitos para Promoção por Mérito e Titulação

Técnico Legislativo

CLASSES “B” e “F”

Requisitos para habilitação:

- Para a Classe “B”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”;

- Para a Classe “F”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “E”;

- Pós-Graduação em nível mínimo de Especialização, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;

- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;

- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

CLASSES “C” e “G”

Requisitos para habilitação:

- Para a Classe “C”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”;

- Para a Classe “G”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “F”;

- Pós-Graduação em nível mínimo de Mestrado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;

- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;

- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

CLASSES “D” e “H”

Requisitos para habilitação:

- Para a Classe “D”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”;

- Para a Classe “H”: experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “G”;

- Pós-Graduação em nível mínimo de Doutorado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;

- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;

- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

Analista Legislativo

CLASSE “J”

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “I”;

- Pós-Graduação em nível mínimo de Especialização, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;

- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;

- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

CLASSE “K”

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “J”;

- Pós-Graduação em nível mínimo de Mestrado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;

- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;

- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

CLASSE “L”

Requisitos para habilitação:

- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “K”;

- Pós-Graduação em nível mínimo de Doutorado, realizada por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionada com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo;

- Declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão atestando a compatibilidade da área do título obtido com as atividades exercidas pelo servidor;

- Não possuir falta(s) não justificada(s) nos últimos 12 (doze) meses;

- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

ANEXO V, A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O

§ 1ºº DO ART. 45 DA LEI N.º _ DE __ DE __ DE 2019.

Tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Administração Legislativa

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Gestão Legislativa

CARREIRA

Administração Legislativa

CARGO/FUNÇÃO

Técnico LegislativoAnalista Legislativo

JORNADA DE TRABALHO

30 horas semanais30 horas semanais
REFERÊNCIAVALORREFERÊNCIAVALOR
NMD01R$ 2.224,90NSP01R$ 4.455,29
NMD02R$ 2.380,64NSP02R$ 4.767,16
NMD03R$ 2.547,29NSP03R$ 5.100,86
NMD04R$ 2.725,60NSP04R$ 5.457,92
NMD05R$ 3.134,44NSP05R$ 6.276,61
NMD06R$ 3.353,85NSP06R$ 6.715,97
NMD07R$ 3.588,62NSP07R$ 7.186,09
NMD08R$ 3.839,82NSP08R$ 7.689,12
NMD09R$ 4.108,61NSP09R$ 8.227,36
NMD10R$ 4.724,90NSP10R$ 9.461,46
NMD11R$ 5.055,64NSP11R$ 10.123,76
NMD12R$ 5.409,54NSP12R$ 10.832,42
NMD13R$ 5.788,21NSP13R$ 11.590,69
NMD14R$ 6.193,38NSP14R$ 12.402,04
NMD15R$ 6.626,92NSP15R$ 13.270,19
NMD16R$ 7.620,95NSP16R$ 15.260,71
NMD17R$ 8.154,42NSP17R$ 16.328,96
NMD18R$ 8.725,23NSP18R$ 17.471,99
NMD19R$ 9.336,00NSP19R$ 18.695,03
NMD20R$ 9.989,52NSP20R$ 20.003,68
NMD21R$ 10.688,78NSP21R$ 21.403,94
NMD22R$ 11.437,00NSP22R$ 22.902,22
NMD23R$ 12.237,59NSP23R$ 24.505,37
NMD24R$ 13.094,22
NMD25R$ 14.010,81
NMD26R$ 14.991,57
NMD27R$ 16.040.98
NMD28R$ 17.163,85

ANEXO V A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O º DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

(nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)

GRUPO OCUPACIONAL

Atividade de Gestão Legislativa

CARGO/FUNÇÃO

Técnico LegislativoAnalista Legislativo

JORNADA DE TRABALHO

30 horas30 horas
ReferênciaVALORReferênciaVALOR
NME-01R$ 2.606,76NSU-01R$ 5.219,95
NME-02R$ 2.789,23NSU-02R$ 5.585,35
NME-03R$ 2.984,48NSU-03R$ 5.976,32
NME-04R$ 3.193,38NSU-04R$ 6.394,66
NME-05R$ 3.672,40NSU-05R$ 7.353,85
NME-06R$ 3.929,46NSU-06R$ 7.868,63
NME-07R$ 4.204,53NSU-07R$ 8.419,43
NME-08R$ 4.498,85NSU-08R$ 9.008,81
NME-09R$ 4.813,76NSU-09R$ 9.639,42
NME-10R$ 5.535,84NSU-10R$ 11.085,32
NME-11R$ 5.923,34NSU-11R$ 11.861,30
NME-12R$ 6.337,97NSU-12R$ 12.691,58
NME-13R$ 6.781,64NSU-13R$ 13.579,99
NME-14R$ 7.256,34NSU-14R$ 14.530,59
NME-15R$ 7.764,30NSU-15R$ 15.547,74
NME-16R$ 8.928,94NSU-16R$ 17.879,89
NME-17R$ 9.553,95NSU-17R$ 19.131,50
NME-18R$ 10.222,72NSU-18R$ 20.470,70
NME-19R$ 10.938,32NSU-19R$ 21.903,64
NME-20R$ 11.704,02NSU-20R$ 23.436,90
NME-21R$ 12.523,29NSU-21R$ 25.077,48
NME-22R$ 13.399,93NSU-22R$ 26.832,91
NME-23R$ 14.337,92NSU-23R$ 28.711,21
NME-24R$ 15.341,57
NME-25R$ 16.415,47
NME-26R$ 17.564,57
NME-27R$ 18.794,08
NME-28R$ 20.109,67

ANEXO VI, A QUE SE REFERE O º DO ART. 31 DA LEI N.º _ DE DE__ DE 2019.

Tabelas de valores da Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante ‑ GTTR

NÍVEL ESTRATÉGICO

ESPECIFICAÇÃOVALORES
Estratégico IR$7.600,00 a R$9.000,00
Estratégico IIR$5.600,00 a R$7.500,00
Estratégico IIIR$4.000,00 a R$5.500,00

NÍVEL TÁTICO

ESPECIFICAÇÃOVALORES
Tático IR$3.300,00 a R$3.900,00
Tático IIR$2.600,00 a R$3.200,00
Tático IIIR$2.000,00 a R$2.500,00

NÍVEL OPERACIONAL

ESPECIFICAÇÃOVALORES
Operacional IR$1.400,00 a R$1.900,00
Operacional IIR$1.000,00 a R$1.300,00
Operacional IIIR$200,00 a R$900,00

ANEXO VII, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º _ DE _ DE DE 2019.

Tabelas de simbologias, quantidades e valores dos cargos de provimento em comissão, das funções de confiança, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SIMBOLOGIAQUANTIDADEVALOR DA REPRESENTAÇÃO
ALS-101Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual
ALS-206Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual
ALS-309Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual
AL-114

R$ 4.977,01
AL-230R$ 3.338,73
AL-397R$ 2.337,12
AL-4145R$ 1.635,93
AL-556R$ 1.226,97
AL-675R$ 920,18

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA

(GRUPOS OU PROGRAMAS DE TRABALHO)

SIMBOLOGIADENOMINAÇÃOVALOR
FNC-1SUPERVISOR NÍVEL IR$ 7.500,00
FNC-2SUPERVISOR NÍVEL IIR$ 7.000,00
FNC-3SUPERVISOR NÍVEL IIIR$ 6.500,00
FNC-4COORDENADOR NÍVEL IR$ 6.000,00
FNC-5COORDENADOR NÍVEL IIR$ 5.500,00
FNC-6COORDENADOR NÍVEL IIIR$ 5.000,00
FNC-7ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IR$ 4.500,00
FNC-8ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IIR$ 4.000,00
FNC-9ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IIIR$ 3.500,00
FNC-10MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IR$ 3.000,00
FNC-11MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IIR$ 2.500,00
FNC-12MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IIIR$ 2.000,00
FNC-13SECRETÁRIO NÍVEL IR$ 1.500,00
FNC-14SECRETÁRIO NÍVEL IIR$ 1.250,00
FNC-15SECRETÁRIO NÍVEL IIIR$ 1.000,00

FUNÇÕES DE NATUREZA COMISSIONADA

DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

SIMBOLOGIAVALOR
ASP-1R$ 1.060,00
ASP-2R$ 1.111,00
ASP-3R$ 1.199,00
ASP-4R$ 1.320,45
ASP-5R$ 1.423,45
ASP-6R$ 1.508,00
ASP-7R$ 1.628,00
ASP-8R$ 1.709,00
ASP-9R$ 1.794,00
ASP-10R$ 1.878,00
ASP-11R$ 1.971,00
ASP-12R$ 2.080,00
ASP-13R$ 2.167,00
ASP-14R$ 2.210,00
ASP-15R$ 2.320,00
ASP-16R$ 2.375,00
ASP-17R$ 2.441,00
ASP-18R$ 2.640,00
ASP-19R$ 2.727,00
ASP-20R$ 2.870,00
ASP-21R$ 2.948,00
ASP-22R$ 3.013,00
ASP-23R$ 3.310,00
ASP-24R$ 3.861,00
ASP-25R$ 4.000,00
ASP-26R$ 4.480,00
ASP-27R$ 4.996,00
ASP-28R$ 5.395,00
ASP-29R$ 5.826,00
ASP-30R$ 6.816,00
ASP-31R$ 7.000,00
ASP-32R$ 7.700,00
ASP-33R$ 9.900,00
ASP-34R$ 12.870,00
ASP-35R$ 13.808,00

ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

(nova redação dada pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)

Tabelas de simbologias e valores de remuneração dos cargos de provimento em comissão, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOGIAVENCIMENTOVALOR DA REPRESENTAÇÃOTOTAL
ALS-1Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual
ALS-2Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual
ALS-3Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual.
AL- 01R$ 551,15R$ 5.831,21R$ 6.414,33
AL-02R$ 369,73R$ 3.911,75R$ 4.302,93
AL-03R$ 258,81R$ 2.738,24R$ 3.012,07
AL-04R$ 181,16R$ 1.916,70R$ 2.108,37
AL-05R$ 135,87R$ 1.437,56R$ 1.581,31
AL-06R$ 101,90R$ 1.078,11R$ 1.185,92

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA

(GRUPOS E PROGRAMAS DE TRABALHO)

SIMBOLOGIADENOMINAÇÃOVALOR
FNC-01SUPERVISOR NÍVEL IR$ 7.500,00
FNC-02SUPERVISOR NÍVEL IIR$ 7.000,00
FNC-03SUPERVISOR NÍVEL IIIR$ 6.500,00
FNC-04COORDENADOR NÍVEL IR$ 6.000,00
FNC-05COORDENADOR NÍVEL IIR$ 5.500,00
FNC-06COORDENADOR NÍVEL IIIR$ 5.000,00
FNC-07ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IR$ 4.500,00
FNC-08ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IIR$ 4.000,00
FNC-09ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IIIR$ 3.500,00
FNC-10MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IR$ 3.000,00
FNC-11MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IIR$ 2.500,00
FNC-12MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IIIR$ 2.000,00
FNC-13SECRETÁRIO NÍVEL IR$ 1.500,00
FNC-14SECRETÁRIO NÍVEL IIR$ 1.450,00
FNC-15SECRETÁRIO NÍVEL IIIR$ 1.400,00

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA

(GRUPOS OU PROGRAMAS DE TRABALHO)

SIMBOLOGIADENOMINAÇÃOVALOR
FNC-S1COORDENADOR-GERALR$ 12.000,00
FNC-S2GERENTE NÍVEL IR$ 9.500,00
FNC-S3GERENTE NÍVEL IIR$ 8.500,00
FNC-01SUPERVISOR NÍVEL IR$ 7.500,00
FNC-02SUPERVISOR NÍVEL IIR$ 7.000,00
FNC-03SUPERVISOR NÍVEL IIIR$ 6.500,00
FNC-04COORDENADOR NÍVEL IR$ 6.000,00
FNC-05COORDENADOR NÍVEL IIR$ 5.500,00
FNC-06COORDENADOR NIVEL IIIR$ 5.000,00
FNC-07ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IR$ 4.500,00
FNC-08ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IIR$ 4.000,00
FNC-09ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IIIR$ 3.500,00
FNC-10MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IR$ 3.000,00
FNC-11MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IIR$ 2.500,00
FNC-12MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IIIR$ 2.000,00
FNC-13SECRETÁRIO NÍVEL IR$ 1.611,00
FNC-14SECRETÁRIO NÍVEL IIR$ 1.558,00
FNC-15SECRETÁRIO NÍVEL IIIR$ 1.518,00

(nova redação dada pela lei n.° 19.560, de 03.12.25)

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

SIMBOLOGIAVALOR BRUTO
ASP-1R$ 1.320,00
ASP-2R$ 1.333,00
ASP-3R$ 1.340,00
ASP-4R$ 1.366,00
ASP-5R$ 1.423,45
ASP-6R$ 1.508,00
ASP-7R$ 1.628,00
ASP-8R$ 1.709,00
ASP-9R$ 1.794,00
ASP-10R$ 1.878,00
ASP-11R$ 1.971,00
ASP-12R$ 2.080,00
ASP-13R$ 2.167,00
ASP-14R$ 2.210,00
ASP-15R$ 2.320,00
ASP-16R$ 2.375,00
ASP-17R$ 2.441,00
ASP-18R$ 2.640,00
ASP-19R$ 2.727,00
ASP-20R$ 2.870,00
ASP-21R$ 2.948,00
ASP-22R$ 3.013,00
ASP-23R$ 3.310,00
ASP-24R$ 3.861,00
ASP-25R$ 4.000,00
ASP-26R$ 4.480,00
ASP-27R$ 4.996,00
ASP-28R$ 5.395,00
ASP-29R$ 5.826,00
ASP-30R$ 6.816,00
ASP-31R$ 7.000,00
ASP-32R$ 7.700,00
ASP-33R$ 9.900,00
ASP-34R$ 12.870,00
ASP-35R$ 13.808,00

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31-B DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

(acrescido pela lei n.° 18.633, de 19.12.23)

Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência NSU23 do cargo de Analista Legislativo

FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO (EM ANOS)PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE
ATÉ 303,00%
31-403,50%
41-504,00%
51-604,50%
A PARTIR DE 615,00%

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