Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17087, de 2019
Nº 17087/2019
LEI N.º 17.087, DE 29.10.19 (D.O. 29.10.19)
INSTITUI O PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – confiança recíproca;
II – isonomia;
III – boa-fé;
IV – transparência;
V – concorrência leal;
VI – eficiência.
I – fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
II – reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;
III – aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Fazendária;
IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação;
V – capacitar continuamente os agentes da Administração Fazendária para o atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
VI – fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado do Ceará;
VII – buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;
VIII – maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte.
I – renovação automática e simplificada de Regime Especial de Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado;
II – simplificação nos processos de restituição de tributos, com adoção de procedimentos simplificados;
III – concessão de credenciamento diferenciado;
IV – tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
V – simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
VI – simplificação no julgamento de processos administrativos tributários;
VII – participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa;
VIII – prazo diferenciado para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
IX – simplificação do processo de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF de novos estabelecimentos do mesmo contribuinte;
X – adoção de procedimentos que possibilitem a espontaneidade para autorregularização de períodos pretéritos;
XI – canal de atendimento especial e diferenciado.
Parágrafo único. A concessão de contrapartida decorrente desta Lei fica condicionada à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa ou garantido integralmente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO