Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17086, de 2019
Nº 17086/2019
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA, DOS PRINCÍPIOS E DOS EIXOS
SEÇÃO I
Do Programa
SEÇÃO II
Dos Princípios
I – promoção da autonomia, participação do jovem e controle social das Políticas Públicas de Juventude;
II – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos, e agente de transformação social;
III – promoção do bem-estar, da experimentação, da criatividade e do desenvolvimento integral do jovem;
IV – respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
V – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
VI – valorização do diálogo e do convívio do jovem;
VII – fortalecimento do vínculo familiar e do pertencimento comunitário;
VIII – promoção da reinserção escolar;
IX – ampliação das alternativas de inserção social e produtiva, priorizando o desenvolvimento integral;
X – promoção do acesso à produção cultural, à prática esportiva e à mobilidade territorial;
XI – reconhecimento do bairro como espaço de integração;
XII – redução da reincidência dos jovens egressos do Sistema Socioeducativo;
XIII – intervenção em territórios vulneráveis com altos índices de violência;
XIV – prevenção de homicídios de jovens;
XV – promoção de ações observando a higidez da saúde dos jovens;
XVI – fortalecimento das organizações e movimentos de juventudes.
SEÇÃO III
Dos eixos de atuação
I – Formação Cidadã: atuação direcionada a despertar nos jovens participantes o exercício da cidadania; fortalecendo noções de disciplina, solidariedade e respeito ao outro, aos valores cívicos, aos símbolos nacionais, ao meio ambiente e à cidade, bem como a compreensão dos conceitos de justiça, respeito e ética, conscientizando-os sobre sua autonomia na sociedade, os limites ao exercício da liberdade e a convivência democrática, fortalecendo o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos e as noções de responsabilidade social, sustentabilidade e dignidade da pessoa humana, instituindo um processo de ressignificação de valores e relações com a comunidade e a família;
II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional;
III – Ação Comunitária: atuação direcionada a proporcionar aos jovens participantes uma percepção positiva sobre sua cidade, seu bairro, sobre ele mesmo e as relações com seus pares;
IV – Esporte, Cultura e Meio Ambiente: atuação direcionada a desenvolver habilidades e competências emocionais para convivência participativa e valorização do meio ambiente;
V – Empreendedorismo Social e Gestão de Projetos: atuação direcionada a desenvolver nos jovens participantes habilidades e competências facilitadoras da inclusão produtiva no mercado formal ou como microempreendedores individuais ou autônomos, podendo trabalhar com atividades econômicas desenvolvidas no ambiente residencial;
VI – Trabalho Social com as Famílias: atuação direcionada a fortalecer a função protetiva da família, especialmente, por meio da Política de Assistência Social, os vínculos familiares, o planejamento familiar, a paternidade e maternidade responsáveis, promover o acesso a direitos e à cidadania, contribuindo para a permanência do jovem no Programa, sua reinserção escolar e qualificação profissional.
LEI N.º 17.086, DE 25.10.19 (D.O. 25.10.19)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA SUPERAÇÃO: UMA NOVA GERAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO