Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17065, de 2019
Nº 17065/2019
LEI N.º 17.065, DE 18.10.19 (D.O. 18.10.19)
(revogado pela lei complementar n.° 296, de 16.12.22)
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II – os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III – no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Administração Pública, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
IV – o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
V – quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do respectivo edital, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VI – o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, cuja validade será de 12 (doze) meses, estabelecido em avaliação de precisão feita pela Administração Pública ou por empresa contratada para esse fim.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO