Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17063, de 2019
Nº 17063/2019
LEI N.º 17.063, DE 16.10.19 (D.O. 24.10.19)
CRIA A SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – os esforços para garantir o estabelecimento de um fluxo de atendimento, entre os serviços públicos, destinados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual;
II – a ampliação dos serviços públicos de assistência social, de atendimento de saúde e acolhimento institucional;
III – a criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência sexual e o assédio sexual no âmbito das escolas públicas estaduais, contendo a previsão de um fluxo de notificação de casos, de medidas de proteção e de reparação de direitos à criança e ao adolescente, bem como de responsabilização, em situações de violência no âmbito das escolas públicas estaduais;
IV – o orçamento público poderá garantir a prioridade absoluta na formulação de políticas infantojuvenis e na destinação de recursos, que tenham como objetivo o atendimento de vítimas de violência sexual.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND