Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17008, de 2019
Nº 17008/2019
LEI N.º 17.008, DE 01.10.19 (D.O. 01.10.19)
INSTITUI O PROGRAMA ESTUDAR FORA PARA OFERTAR INTERCÂMBIO EDUCACIONAL INTERNACIONAL AOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – intercâmbio para curso intensivo na língua pátria do país de destino, com duração de 1 (um) a 2 (dois) meses;
II – intercâmbio para imersão acadêmica em curso equivalente ao ensino médio no país de destino, com duração de 3 (três) a 6 (seis) meses.
I – ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade até a data do embarque;
II – estar cursando o ensino médio em uma escola da Rede Pública Estadual de Ensino;
III – não ter sido reprovado no ano anterior ao processo seletivo;
IV –ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao processo seletivo, frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas regulares da escola de ensino médio em que esteja matriculado;
V – ter alcançado média aritmética mínima de 7,0 (sete) pontos, considerando os componentes curriculares do ano anterior ao processo seletivo, e média final mínima de 8,0 (oito) pontos em língua portuguesa, matemática e língua estrangeira;
VI – ter sido autorizado a participar do Programa por seus responsáveis e/ou representantes legais, caso o aluno não seja maior de idade;
VII – ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório.
I –no caso da modalidade de intercâmbio descrita no inciso I do art. 2.º desta Lei, será concedida 1 (uma) bolsa-intercâmbio ao aluno para instalação no país de destino e mais 1 (uma) ou 2 (duas) bolsas-intercâmbio para suas despesas pessoais, a depender do período de duração do intercâmbio;
II – no caso da modalidade de intercâmbio descrita no inciso II do art. 2.º desta Lei, será concedida 1 (uma) bolsa-intercâmbio ao aluno para instalação no país de destino e mais 3 (três) até (seis) bolsas-intercâmbio para suas despesas pessoais, a depender do período de duração do intercâmbio.
I – passagens aéreas em classe econômica de ida e volta;
II – acomodações para residência durante o período de intercâmbio;
III – alimentação;
IV – despesas com passaporte e vistos para entrada nos países de destino;
V – seguro de viagem e de saúde;
VI – translado aeroporto-acomodação-aeroporto;
VII – contratação dos serviços de curso intensivo ou imersão acadêmica, a depender da modalidade de intercâmbio;
VIII – serviço de supervisão.
I – o próprio aluno ou seu responsável solicitar formalmente a desistência do programa;
II –por descumprimento dos regramentos do Programa de intercâmbio estabelecidos em edital de seleção bem como no Termo de Compromisso.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO