Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17006, de 2019
Nº 17006/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA INSTITUIÇÃO DA REGIÃO DE SAÚDE CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO REGIONAL CAPÍTULO IV – DO PLANO DE SAÚDE REGIONAL CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA REGIONAL CAPÍTULO VI – DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE CAPÍTULO VII – DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I – região de saúde: espaço geográfico contínuo, constituído por agrupamento de municípios limítrofes que, em razão de suas dinâmicas epidemiológicas, geográficas, viárias, de comunicação, ambientais, políticas, socioeconômicas, integram suas ações e seus serviços de saúde com as do Estado em redes de atenção à saúde;
II – governança interfederativa regional: tomada de decisão compartilhada pelos entes federativos na gestão das ações e dos serviços de saúde organizados em região de saúde e em redes de atenção à saúde;
III – redes de atenção à saúde: conjunto de ações e serviços de saúde articulados de modo sistêmico, em diferentes níveis de complexidade tecnológica, compartilhados entre os entes federativos com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde das pessoas na região de saúde ou entre regiões de saúde;
IV – planejamento regional da saúde: processo dinâmico e contínuo de análise e propostas de ações e serviços públicos de saúde, em âmbito regional, que leva em conta, dentre outros aspectos, as diretrizes da conferência de saúde para o alcance de objetivos futuros e para a tomada de decisão orientada;
V – plano de saúde regional: documento elaborado pelos entes federativos de uma região de saúde, fundado no planejamento da saúde, orientador da implementação das políticas de saúde em âmbito regional, composto por avaliação situacional em saúde, diretrizes, objetivos, metas e indicadores regionais a serem alcançados a cada 4 (quatro) anos, e da programação geral e anual da saúde, além de processo de monitoramento e avaliação do plano regional em saúde;
VI – contrato: acordo de colaboração entre os entes federativos implicados na região de saúde, que define as responsabilidades regionais compartilhadas, em todos os seus aspectos executivos, organizativos, financeiros e de controle;
VII – avaliação de desempenho: acompanhamento sistemático e permanente dos serviços de saúde, mediante processos administrativos e técnico-sanitários de avaliação dos resultados dos serviços em relação ao disposto no plano de saúde, à qualidade alcançada, às metas definidas, aos indicadores estabelecidos e à resolutividade necessária;
VIII – hierarquização assistencial: organização dos serviços públicos de saúde de acesso universal e igualitário, de acordo com suas complexidades tecnológicas, ordenados pela atenção primária, de acordo com as necessidades de saúde do usuário e as políticas de saúde;
IX – central de regulação assistencial: regulação do fluxo da demanda assistencial, de acordo com os protocolos clínicos, linhas de cuidado e outras diretrizes sanitárias, e da melhoria do dimensionamento dos serviços, de acordo com as necessidades de saúde da população, para a melhoria de sua capacidade resolutiva.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.º 17.006, DE 30.09.19 (D.O. 30.09.19)
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM REGIÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA REGIÃO DE SAÚDE
I – os seus limites geográficos;
II – a população regional usuária;
III – o rol de ações e serviços de saúde regionais, de acordo com a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases, a Relação Nacional de Medicamentos – Rename e a Relação Estadual de Medicamentos Essenciais – Remume;
IV – as responsabilidades do Estado e do conjunto dos municípios integrados na região de saúde, ajustados em contrato;
V – os critérios técnicos, epidemiológicos e administrativos de acessibilidade aos serviços, em todos os seus aspectos, de acordo com a ordem cronológica e o risco à saúde; e
VI – a escala para a conformação dos serviços.
I – atenção básica;
II – urgência e emergência;
III – atenção psicossocial;
IV – atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V – vigilância em saúde.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO REGIONAL
I – as necessidades de saúde regionais;
II – as medidas de superação das desigualdades e a progressiva diminuição das disparidades regionais;
III – os vazios assistenciais;
IV – a qualificação da assistência;
V – os serviços de saúde públicos e privados prestados na região;
VI – os dados do mapa da saúde;
VII – as diretrizes nacionais e estaduais da saúde expressas no plano nacional e estadual da saúde e nas diretrizes da conferência de saúde;
VIII – o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas regionais de informações em saúde e o registro de dados dos usuários.
IX – os planos e projetos governamentais estaduais estratégicos para a saúde, as articulações Interssetoriais e demais informações de interesse da saúde.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE SAÚDE REGIONAL
I – as ações e os serviços de saúde dos municípios e do Estado, de referência regional, e seus custos;
II – os custos dos serviços municipais de alcance regional;
III – as responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento das ações e dos serviços municipais e regionais;
IV – o nível de resolutividade dos serviços a ser alcançado;
V – as formas de referência e os fluxos assistenciais dos usuários nos serviços de saúde.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA REGIONAL
I – a prevalência do interesse coletivo regional sobre o local;
II – a prevenção do risco de agravo à saúde como medida de segurança sanitária;
III – a autonomia dos entes federativos;
IV – a equidade federativa no rateio dos recursos do Estado;
V – a progressiva diminuição das disparidades regionais;
VI – a garantia da integralidade da assistência à saúde, conforme previsto na Renases, Rename e Remume;
VII – o processo permanente e compartilhado de planejamento regional e de tomada de decisão nas Comissões Intergestores Regionais – CIR;
VIII – a participação da comunidade.
I – serviço informatizado e integrado de avaliação do cumprimento do contrato interfederativo, das suas metas e da prestação de contas;
II – serviço de avaliação de desempenho do resultado das ações e dos serviços de saúde na região.
I – organizar o funcionamento das redes de atenção à saúde, compatíveis com as necessidades regionais, respeitadas as decisões da CIB e as demais normas aplicáveis;
II – decidir sobre a aplicação dos recursos regionais, administrados pela entidade regional de saúde;
III – acompanhar o cumprimento do contrato previsto nesta Lei quanto às responsabilidades pactuadas em todos os seus aspectos;
IV – definir regras para o adequado funcionamento de sistema integrado de registro de dados dos usuários e demais informações necessárias, de acordo com as normas aplicáveis; e
V – integrar a gestão das redes de atenção à saúde com a atenção primária em saúde.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I – a resolutividade dos serviços;
II – as metas definidas nos planos de saúde regionais;
III – o grau de satisfação dos usuários, a qual deve ser considerada por todos os meios possíveis;
IV – os indicadores de saúde;
V – a qualidade dos serviços;
VI – o custo-efetividade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO