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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 17002, de 2019

Nº 17002/2019

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Art. 1.
A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – Nutec, instituída nos termos do Decreto n.º 13.017, de 12 de dezembro de 1978, da Lei n.º 10.213, de 17 de novembro de 1978 e da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, passa à natureza jurídica de autarquia, denominada Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
§ 1ºO Nutec reger-se-á pelo disposto nesta Lei, por seu estatuto, aprovado por decreto do Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas demais normas jurídicas aplicáveis à espécie.
§ 2ºA Autarquia vincular-se-á à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.

LEI N.º 17.002, DE 27.09.19 (D.O. 27.09.19)

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DAS COMPETÊNCIAS E DO NOME DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Nutec tem como finalidade prestar serviços de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas.

§ 1ºº Compete ainda à Autarquia:
Icolaborar na elaboração dos planos de desenvolvimento do Estado, na área de sua competência;
IIexecutar projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;
IIIdar apoio técnico ao desenvolvimento da engenharia e da indústria;
IVprestar serviços de extensão, assistência, consultoria e aplicação tecnológicas ao sistema produtivo, ao Governo do Estado, bem como a outras instituições públicas federais, estaduais e municipais;
Vpromover e realizar o empreendedorismo inovador e a transferência de tecnologias;
VIpromover a incubação de empresas de base tecnológica e de setores tradicionais;
VIIformar e desenvolver equipes de pesquisa para contribuir com a solução de problemas de tecnologia industrial do Estado e do País;
VIIIcolaborar, em programas de graduação, especialização e pós-graduação, incluindo mestrado, doutorado e pós-doutorado, com técnicos diplomados por Instituições de Ensino Superior, em áreas de interesse da ciência e da tecnologia;
IXcelebrar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Xprestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado;
XIexplorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;
XIIrequerer a proteção de inovações;
XIIInegociar a cessão e licença de uso de patentes e de outros direitos de propriedade intelectual;
XIVeditar e publicar trabalhos técnicos;
XVrealizar ensaios, análises técnicas e emitir laudos e pareceres, realizar perícias, avaliações e arbitramentos, com base nas normas técnicas vigentes;
XVIexecutar pesquisas e desenvolver soluções e padrões em metrologia para os setores industrial e laboratorial;
XVIIpromover todas as atividades, dentro de suas competências, atinentes às ações de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições;

XVIII - executar, no âmbito do Estado, todos os serviços de registro, aferição, fiscalização, inspeção, controle de qualidade, exame laboratorial, certificação, apreensão, guarda, interdição, auto de infração, aplicação de penalidade, julgamento, execução de dívida ativa e outros serviços técnicos, administrativos e operacionais referentes às atividades de Metrologia Legal, Normalização e Qualidade Industrial, decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de programas e atribuições;

XIXrealizar, diretamente ou por meio de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos na área de sua atuação;
XXprover soluções em tecnologia da informação;
XXIcomercializar tecnologias e produtos oriundos de pesquisas, desenvolvimentos e inovações;
XXIIfixar e cobrar o preço dos produtos e serviços prestados;

XXIII - realizar parcerias estratégicas;

XXIVexercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos.

§ 2ºº Os serviços prestados pelo Nutec a entidades dos setores público e privado serão remunerados, porém a Autarquia não visará a lucros diretos, devendo ainda organizar, dentro das suas possibilidades orçamentárias e operacionais, programas de prestação de serviços gratuitos, com projetos de apoio ao desenvolvimento técnico e científico, de ensino, treinamento e trabalhos técnicos de interesse público.

§ 3ºº O Nutec poderá desenvolver projetos e trabalhos de interesse público ou uso coletivo, custeados pelo Estado, por agência do Governo Federal ou órgão de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico nacional e internacional.

Art. 3.
O patrimônio do Nutec será constituído:
Ipelo acervo dos bens móveis e imóveis do Nutec existentes na data da publicação desta Lei;
IIpelos bens e direitos que lhes sejam doados ou cedidos por entidades públicas ou privadas;
IIIpelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.

Art. 4.
Constituirão recursos do Nutec:
Ias dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;
IIa receita decorrente da prestação de serviços;
IIIas dotações, os legados, as subvenções e as contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;
IVas transferências feitas pela União, nos termos das delegações que lhe forem conferidas;
Vrecursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais ou estrangeiras;
VIas subvenções, as doações e os legados;
VIIo resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como os rendimentos de operações financeiras que venham a realizar com recursos próprios;
VIIIos produtos da prestação de serviços e da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
IXoutras receitas eventuais.

Art. 5.
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento de recursos orçamentários para a autarquia Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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