Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16985, de 2019
Nº 16985/2019
LEI N.º 16.985, DE 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
CRIA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DA DEPRESSÃO NAS REDES PÚBLICAS DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – detectar a Síndrome ou as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
II – efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e de seus distúrbios;
III – evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e de seus tipos;
IV – aglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
V – identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com depressão;
VI – conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VII – abordar o tema, em reuniões temáticas como forma de disseminar as informações a respeito da depressão e combater o preconceito em face dessa Síndrome.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: FERNANDO SANTANA