Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16969, de 2019
Nº 16969/2019
LEI N.º 16.969, DE 27.08.19 (D.O. 28.08.19)
DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES QUE SE UTILIZEM DE SERVIÇOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – o preço do serviço, se houver;
II – a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;
III – o prazo de tolerância, se houver;
III - o prazo de tolerância para desistência da contratação do serviço, se houver; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.177, de 15/01/2020)
IV – o horário de funcionamento do estabelecimento a que o serviço está vinculado;
V – o nome, o endereço e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ-MF da empresa prestadora do serviço;
VI – a data e o horário do recebimento do veículo.
O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço na forma da legislação tributária municipal. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.177, de 15/01/2020)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DAVID DURAND