A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade. O art. 4.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:“
§ 1ºº Deverão compor a Comissão Especial:
I1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
IV1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
V1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
VI1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VII1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
VIII1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
IX1 (um) representante do Ministério Público do Estado – MPCE;
X1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Secção Ceará;
XI1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina – CREMEC;
XII1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará – UECE;
XIII1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP.
§ 2ºº A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá promover atividades educativas e culturais relativas ao tema”. (NR)