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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16959, de 2019

Nº 16959/2019

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Art. 1.
O
§ 1ºº do art. 2.º da lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Casa Civil

LEI N.º 16.959, DE 27.08.19 (D.O. 28.08.19)

ALTERA A LEI N.º 13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, NOS TERMOS QUE INDICA, DIREITO À INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
…... O art. 3.º da lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1ºº A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado”. (NR)

Art. 3.
A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, designados pelo Governador do Estado, que indicará, dentre eles, quem irá presidi-la, com voto de qualidade. O art. 4.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 1ºº Deverão compor a Comissão Especial:
I1 (um) representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
IV1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
V1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
VI1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VII1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
VIII1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece;
IX1 (um) representante do Ministério Público do Estado – MPCE;
X1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Secção Ceará;
XI1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina – CREMEC;
XII1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará – UECE;
XIII1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia – CRP.
§ 2ºº A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá promover atividades educativas e culturais relativas ao tema”. (NR)

Art. 4.
O pedido de indenização fundado nesta Lei deverá ser encaminhado à Comissão Especial.

........ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo únicoO pedido poderá ser apresentado a qualquer tempo, instruído com as informações e documentos necessários à análise do caso.” (NR)

Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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