Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16944, de 2019
Nº 16944/2019
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI N.º 16.944, DE 17.07.19 (D.O. 19.07.19)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II – Anexo de Riscos Fiscais;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
I – contribuição para os resultados e indicadores dos eixos e temas estratégicos;
II – contribuição para as diretrizes regionais; e
III – alinhamento com os Acordos de Resultados, previstos no Decreto n.º 32.216, de 8 de maio de 2017, que regulamenta o Modelo de Gestão para Resultados.
I – ao atendimento de suas metas quantitativas e qualitativas;
II – aos respectivos dispêndios orçamentários e financeiros;
III – às ações empreendidas pelo Governo a fim de tornar efetiva a consecução desses planos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I – programa – o instrumento de organização da ação governamental que visa ao alcance dos resultados desejados;
II – iniciativa – o atributo do programa que declara a entrega de bens e serviços à sociedade ou ao Estado, resultante da execução de um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias;
X – interveniente – o ente ou a entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;
XII – inadimplente – o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pela concedente a sua prestação de contas.
II – demonstrativos orçamentários consolidados relacionados no Anexo III desta Lei: º Acompanharão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo:
I – demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
II – demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;
III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta;
IV – demonstrativo próprio dos Fundos Especiais e seus Planos de Aplicação.
III – demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV – relação de iniciativas e ações orçamentárias.
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV – classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V – modalidade de aplicação;
VI – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII – regionalização;
VIII – fontes de recursos e identificador de uso;
IX – identificador de resultado primário;
X – balancete orçamentário e financeiro.
I – FIS – Orçamento Fiscal;
II – SEG – Orçamento da Seguridade Social;
III – INV – Orçamento de Investimento.
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6.
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas sem fins lucrativos;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
I – Transferências à União – MA 20;
II – Execução Orçamentária Delegada à União – MA 22;
III – Transferências a Municípios – MA 40;
IV – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo – MA 41;
V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42;
VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – MA 50;
VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – MA 60;
VIII – Transferências a Instituições Multigovernamentais – MA 70;
IX – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – MA 71;
XI – Transferências ao Exterior – MA 80;
XIV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe – MA 93;
XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe – MA 94.
I – os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
II – os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;
III – os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV – os recursos da Administração Indireta.
I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD - 4;
VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 5;
VII –contrapartida de outros empréstimos – 6;
I – financeira – RP 0;
II – primária obrigatória – RP 1;
III – primária discricionária de projetos estruturantes do Estado – RP 2;
IV – primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – RP 3;
V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário – RP 4;
VI –destinada à convivência com a seca – RP 5.
I – concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV – pagamento de precatórios judiciários;
V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
I – disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral da previsão e execução dos gastos públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;
II –disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral de informações que permitam aos cidadãos a compreensão do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da Lei Orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
VII –disponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral de instrumentos que permitam a qualquer cidadão realizar denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;
VIII – disponibilização de informações, em meio eletrônico, com a utilização de ferramentas ou sistema de acessibilidade, que permitam aos deficientes visuais compreender e monitorar os gastos públicos.
I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no ºdeste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas primárias correntes.
§ 3.º As normas relativas à avaliação dos resultados dos programas serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 4.ºO Poder Executivo Estadual disponibilizará, no Portal da Transparência, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos valores sejam iguais ou superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e principais informações, em termos físicos e monetários, que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 50 da Lei Complementar n.º 101/2000.
SEÇÃO II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas concepções dos projetos não tinham sido finalizadas junto às instituições financeiras até 30 de agosto de 2019;
VII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação, e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se ainda, o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2020-2023.
I – recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário-educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo e convênios;
II – recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III – contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV – recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
I – destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;
II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevêem essa fonte de financiamento;
IV – anulem valor das ações orçamentárias classificadas no Poder Executivo conforme incisos I e IV do art. 19, exceto quando a suplementação se destinar, respectivamente, aos Gastos Administrativos Continuados ou Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que originou a anulação;
V – anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO III
Das Alterações da Lei Orçamentária
I – inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, já constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;
II – alteração na classificação funcional ou vinculação da ação à iniciativa do Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global.
II – o elemento de despesa;
III – o identificador de uso – Iduso;
V – as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
I – das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II – de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV – da Contribuição Patronal;
V – de outras receitas do Tesouro Estadual;
VI – de receitas compensatórias advindas do Governo Federal.
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
I – as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 desta Lei;
II – as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 22 desta Lei.
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das
SEÇÃO VII
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
SEÇÃO VIII
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas
SEÇÃO IX
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado qualificadas como
II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante;
III – designação, pelo Secretário de Estado ou por autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
VII – estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
SEÇÃO X
Das Transferências para Empresas Controladas pelo Estado
SEÇÃO XI
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Entes e Entidades Públicas
I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
II – Entes e entidades públicas parceiras:
I – às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas publicamente pelo Poder Executivo Estadual por meio de decreto, durante o período em que estas subsistirem;
II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.
SEÇÃO XII
Da Contrapartida
I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);
II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas os quais estabeleçam percentuais diferentes dos previstos neste artigo;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
VI – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
X – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI –tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;
XII –fiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos, e da consecução do poder de polícia relacionado ao exercício dessa atividade econômica;
XIII –concessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado;
XIV –acompanhamento e fiscalização, pelo Estado do Ceará, das compensações, dos royalties e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
I – a projeção da despesa de pessoal de 2019 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;
II – a atualização para 2020 poderá ser realizada até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificado nos parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária conforme Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art. 90 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
I – quadro detalhado das operações de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de serviço da dívida;
II – quadro indicativo da previsão do serviço da dívida para 2020, incluindo modalidade de operações, valor principal, juros e demais encargos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:
III – pagamento do serviço da dívida estadual;
IV – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
VI – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
Art. 91. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará. A participação de que trata o caput dar-se-á após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de inclusão das emendas ao Projeto da LOA – 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
(art. 4.º,
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios anteriores.
O crescimento da economia mundial para o ano de 2019, conforme projeção do Fundo Monetário Internacional (FMI), está previsto em uma taxa de 3,3%, este desempenho mostra-se inferior à taxa de 3,6% verificada no ano de 2018. Estas estimativas vêm sendo influenciadas por um crescimento da demanda interna nas economias desenvolvidas, a destacar Estados Unidos, Alemanha, França e Espanha, e pelos países emergentes, como a Índia e China. Para o ano de 2020 projeta-se um ritmo de crescimento mundial um pouco maior, resultando em 3,6%.
O crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) americano no ano de 2018 foi de 2,9%. Esse bom desempenho é explicado pelos aumentos do investimento privado e do consumo das famílias, apoiados por uma forte confiança do setor privado, bem como pelo crescimento de transações no mercado de capitais, aos baixos níveis de desemprego, somados a uma taxa de juros e inflação, para 2018, respectivamente de 2,3% e 2,4%. Segundo o FMI, esses fatores projetam o crescimento do PIB americano para 2,3%, em 2019, e 1,9% em 2020. Já a economia japonesa apresentou um crescimento de 0,8% em 2018. Esse fraco desempenho é reflexo de desastres naturais ocorridos no país no terceiro trimestre de 2018. Projeta-se para a economia japonesa em 2019 um crescimento de 1,0%, e para 2020, um crescimento de 0,5%.
A União Europeia apresentou em 2018 um crescimento de 1,8%, sendo um ritmo de crescimento inferior ao registrado no ano de 2017 (2,4%). A queda do ritmo de crescimento é decorrente de um contexto de incerteza com o Brexit, dado que ainda não houve um acordo entre o Reino Unido e a União Europeia que atenda as exigências de saída do Bloco. Essa incerteza vem gerando queda no nível de confiança do setor privado em relação ao desempenho econômico da União Europeia, prejudicando os investimentos privados nas maiores economias pertencentes à União. Ainda assim, a taxa de desemprego diminuiu para 7,8%, sendo o menor nível desde o início de 2009, bem como uma baixa inflação de 1,9% e uma taxa de juros nula. Esses fatores contribuem para uma estimativa de crescimento do PIB na região, em 2019, de 1,3% e 1,5%, em 2020.
O FMI projeta para as economias dos países emergentes e em desenvolvimento, um crescimento de 4,5%, em 2018, 4,4% para 2019 e 4,8% para 2020. Essas projeções são influenciadas principalmente pela economia da China, onde em 2018 o PIB registrou um crescimento de 6,6%. Esse crescimento foi puxado pelo forte investimento público em infraestrutura, pelo crescimento robusto do consumo das famílias e também em decorrência da melhoria da demanda externa. Para os anos de 2019 e 2020, as projeções de crescimento para a economia chinesa são iguais a 6,3% e 6,1% respectivamente.
Para os anos de 2021 e 2022, o ritmo de crescimento da economia mundial deve-se manter num nível próximo de 3,7%. Esta projeção leva-se em conta um cenário de reduções das expectativas negativas geradas pela atual guerra comercial entre Estados Unidos e China e com a concretização do acordo do Brexit após a saída do Reino Unido da União Europeia.
O PIB do Brasil cresceu 1,1%, em 2018, puxado pelo setor de serviços (1,3%), seguidos do setor da indústria (0,6%) e do setor da agropecuária (0,1%). O consumo das famílias registrou aumento de 1,9%, em decorrência das reduções da SELIC, taxa de inflação e nível de endividamento das famílias. Estes fatores aumentaram o poder de compra das famílias no qual favoreceu o crescimento do comércio (2,3%), beneficiando assim o crescimento dos serviços. A indústria foi beneficiada pelos crescimentos da indústria de transformação (1,3%) e da indústria extrativista (1,3%), devido à alta da extração de minérios ferrosos.
Após o início da crise macroeconômica que iniciou no segundo trimestre de 2014 e no qual começou a repercutir no Ceará a partir do segundo trimestre de 2015, o ano de 2018 manteve um ritmo de crescimento do PIB cearense positivo, 1,01%, assim como o ano de 2017, 1,87%, no qual se configurou o início da retomada do crescimento econômico.
Espera-se que o ritmo de crescimento para as economias do Brasil e Ceará em 2019, após o período da crise macroeconômica 2014-2016, seja fruto do aumento da confiança na economia por parte das famílias e empresas, bem como da convergência do índice de inflação IPCA para valores abaixo da meta de 4,25%, e de uma trajetória de baixa da taxa de juros SELIC iniciada no final de 2016, e com projeção de 6,5% para o final de 2019. Esses elementos são importantes para tornar o crédito mais atraente e assim estimular a retomada do crescimento dos investimentos das empresas, bem como o aumento do consumo das famílias, impactando de forma positiva no PIB. No caso do Ceará, soma-se a esse impacto à continuidade do equilíbrio das finanças públicas estaduais, que torna o Estado do Ceará entre os três maiores entes da federação em termos de capacidade de investimento público em relação à receita corrente líquida.
Por outro lado, a magnitude do crescimento econômico para o Brasil e o Ceará, para o período 2020-2022, está bem limitada em decorrência do alto déficit orçamentário do Governo Federal. O Governo Federal precisa dar os primeiros resultados de redução do déficit para que se apresente uma trajetória decrescente da dívida pública no médio e longo prazos, e a reforma da previdência é o principal elemento para tal objetivo, sendo a condição mais importante para o aumento da confiança dos empresários e investidores estrangeiros, e consequentemente o aumento dos investimentos privados, tornando os crescimentos econômicos do Brasil e do Ceará sustentáveis para os próximos anos.
Dada as perspectivas analisadas acima, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece, projetou para o período 2019 – 2022, taxas de crescimento do PIB estadual de 2,0% para 2019, 3,1% para 2020, 2,79% para 2021 e 2,8% para 2022, iguais ou superiores às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Em resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2020 são os seguintes:
<![if !vml]><![endif]>Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2019 a 2022
Considerando as premissas macroeconômicas acima destacadas, foi projetado, para o período de 2020 a 2022, uma Receita Tributária de R$ 46,7 bilhões. Deste montante destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação de R$ 42,6 bilhões.
Com relação às Transferências Correntes, vale destacar o Fundo de Participação dos Estados – FPE, que, ao longo período, espera-se arrecadar um montante de R$ 23,5 bilhões.
Todavia, o valor estimado do FPE acima pode sofrer variações em virtude de mudanças na legislação, inserção ou retirada de estímulos pelo Governo Federal a determinados setores ou queda na arrecadação em virtude do arrefecimento da atividade econômica, o que requer um acompanhamento maior pelo Estado das medidas adotadas pela União.
No que tange as Operações de Crédito há uma perspectiva de se arrecadar o montante de R$ 4,1 bilhões no período iniciado em 2019 até o final de 2022. Desse valor encontram-se recursos dos mais diversos agentes financeiros nacionais como BNDES, Caixa Econômica Federal, além de agentes internacionais como BID, BIRD, FIDA e MLW.
Ressalta-se que o cenário macroeconômico desenhado para os próximos anos destaca um crescimento econômico tanto a nível nacional, quanto a nível local. As previsões até 2022 indicam um crescimento gradual que impactarão de forma direta as perspectivas de arrecadação do tesouro estadual. Dessa forma as despesas foram organizadas contemplando essas perspectivas ao longo do período 2020 - 2022.
Além disso, procurando manter o equilíbrio financeiro do tesouro estadual foi previsto para as despesas com pessoal (2020 a 2022) um montante de R$ 39,5 bilhões observando a previsão de concursos, a possibilidade de reposição salarial limitada ao valor do IPCA, eventual alteração em Planos de Cargos e Carreiras e as despesas previdenciárias que ocorrerão até 2022.
Já em relação às outras despesas correntes, R$ 32,8 bilhões foram programados (2020 a 2022) principalmente para manter em funcionamento a “máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade e outros que serão disponibilizados no período como Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Policlínicas, Escolas Regulares, Delegacias, Cadeias, Penitenciárias, Centro de Formação Olímpica dentre outros, além de contemplar os recursos destinados constitucionalmente aos municípios.
Para o pagamento dos Juros e Amortização das dívidas foi previsto de 2020 a 2022, um montante de R$ 5,3 bilhões em função, principalmente, das operações de crédito anteriormente contratadas que objetivam a realização dos investimentos estruturantes necessários ao Estado.
Tão importante quanto manter os serviços postos a disposição da sociedade cearense em funcionamento é garantir a finalização dos investimentos ainda em execução, bem como expandir, de forma equilibrada e sustentável, a atuação do Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e as inversões financeiras, estão previstos de 2020 a 2022 recursos na ordem de R$ 7,9 bilhões, oriundos das mais variadas fontes de recursos.
Na perspectiva de continuidade da implantação de projetos estruturantes pelo Estado, vale destacar:
Ø Implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza;
Ø Execução e Supervisão do Cinturão das Águas;
Ø Ampliação do Terminal Portuário do Pecém;
Ø Construção de Unidades Habitacionais;
Ø Restauração e Pavimentação de Rodovias.
Além destes importantes projetos de infraestrutura e logística, o Estado também destinará parte de seus recursos para outras áreas como: saúde, habitação, educação, segurança hídrica e a segurança pública. Assim são previstos investimentos na Construção de Unidades Habitacionais, a Implantação de Cisternas e Sistemas de Abastecimento de Água, a Reforma e Implantação de Hospitais e Escolas e o Aparelhamento e a Modernização da Segurança Pública Estadual. Esses projetos aliados a outras políticas de Enfrentamento às Drogas, de Superação da Extrema Pobreza, do Pacto pelo Ceará Pacífico e de Convivência com a Seca serão norteadores para o desenvolvimento do Estado nos próximos anos.
Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria n.º 389, de 14 de junho de 2018, que aprova a 9.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
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1. As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2020 a 2022 foi projetada com variação entre 15,3 % a 15,7% do PIB Estadual previsto para cada ano.
2. Para estimar as despesas de custeio de manutenção foram consideradas as despesas, especialmente correntes, de natureza tipicamente administrativa que se repetem ao logo do tempo e que representam custos básicos necessários ao funcionamento do órgão. Também foram considerados nas projeções o efeito inflacionário de cada ano.
3. Para o custeio finalístico, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado à sociedade.
4. No que tange a despesa de pessoal, a projeção até 2022, foi elaborada considerando a possibilidade de reajuste aos servidores ativos e inativos limitada a inflação estimada para cada ano, o crescimento decorrente das ascensões funcionais, a expansão derivada do ingresso de novos servidores pela realização de novos concursos ao longo do período (2020 - 2022) e melhorias nos planos de cargos e carreiras em diversos órgãos/entidades do Estado.
5.Os investimentos foram fixados com base na carteira de projetos do Estado alinhavado com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas e a contratar.
6.A meta de resultado primário estimada para os anos 2020 e 2021 é de 0,4% do PIB, sendo 0,5% do PIB para 2022. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período.
7.O resultado nominal negativo representa crescimento do endividamento, por consequência, resultado positivo, redução do endividamento. Dessa forma, para o período 2020 a 2022 há uma expectativa de redução do endividamento estadual, ao final do período, de 0,2% do PIB. Ainda assim, embora haja uma projeção de elevação desse endividamento ao longo do período, esta não ocorre de forma desequilibrada, visto que a relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida está prevista abaixo de 0,62, configurando uma relação confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelecem a possibilidade de endividamento dos Estados em até 2 vezes a RCL.
8. A previsão de Receitas Primárias advindas de PPP correspondem apenas às receitas da PPP Vapt Vupt, que compartilha 20% das receitas acessórias líquidas com o Estado, tendo alcançado o valor de R$ 64.170,11 em 2018, tendo sido projetada esse valor acrescido de IPCA para os anos de 2020, 2021 e 2022, conforme estimativas de IPCA para os respectivos anos apresentados no Relatório Focus no Banco Central do Brasil. Os projetos PPP do Estado do Ceará não possui receitas advindas de taxas dos usuários dos serviços, são concessões administrativas. Para as futuras PPP, Arena Multiuso (nova PPP Castelão) e Planta de Dessalinização, não estão sendo previsto compartilhamento de receitas ordinárias.
Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as projeções apresentadas referem-se às despesas estimadas com a PPP Vapt Vupt, com o próximo contrato da Arena Multiuso (nova PPP Castelão) e a PPP Planta de Dessalinização, considerando que esta última iniciaria sua execução em agosto/2022. Esta última, apesar de ser de responsabilidade de estatal não dependente, tem sido considerada para fins de impacto na Receita Corrente Líquida, portanto foi incluída na estimativa.
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Notas:
1. A Receita Total Realizada e a Despesa Total Realizada foram contabilizadas com as receitas e despesas intraorçamentárias, conforme orientação da 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, vigente à época da elaboração da LDO 2018.
2. A meta prevista para 2018 foi de R$ 13,2 milhões de resultado primário. Já a realização da meta, divulgada no valor de R$ 491,2 milhões, e equivalente a 0,3% do PIB, foi resultado principalmente da arrecadação das receitas primárias, notadamente da receita tributária e da receita patrimonial, que apresentaram resultados superiores aos previstos para o ano de 2018.
3. O resultado nominal negativo de R$ 2,8 bilhões evidencia a elevação da dívida fundada de 2017 para 2018, em virtude principalmente da variação cambial, incorporação do saldo da dívida da COHAB/CE e a inclusão do saldo dos Depósitos Judiciais.
4. Quanto às despesas de pessoal, que correspondem a grande parte do total da despesa estadual, se mantiveram abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando um patamar de 51,87% para 2018.
5. Os Juros e Encargos da Dívida, no ano de 2018, somaram R$ 562,9 milhões, um percentual 24,51% superior a 2017. Destaca-se que do montante total pago em 2018, R$ 374,6 milhões foram de juros e encargos da dívida interna e R$ 188,3 de juros e encargos da dívida externa.
6. Em relação às amortizações, estas alcançaram em 2018 R$ 806,1 milhões, um decréscimo nominal de 18,45% em relação a 2017, proveniente principalmente da redução das amortizações referentes à dívida interna que reduziram nominalmente 29,62%.
7. Já a Receita Total Arrecadada em 2018 que representou 17,3% do PIB Estadual, apresentou um acréscimo relativo de 0,6% em relação à meta prevista, decorrente principalmente de um maior esforço estadual na arrecadação de seus tributos.
8. No tocante à Despesa Total Executada em 2018 houve um acréscimo de 3,2% em relação à meta prevista, em função, principalmente, do crescimento da nomeação de novos servidores e melhoria no plano de cargos em áreas como a Saúde e Educação.
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Notas:
1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.
2. Para a Dívida Consolidada Líquida (DCL) há uma expectativa de decréscimo, em termos reais, para os anos de 2021 e 2022, com variações negativas, respectivamente, de -5,6% e -6,3%, em função da redução de contratação de novas operações de crédito para o período.
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Nota:
1- Consolidação dos registros alusivos ao Patrimônio Líquido PL dos Fundos Financeiros e Previdenciários (Funaprev, Prevmilitar, Previd e FPP), após a contabilização da revisão das premissas de avaliação atuarial relativas aos três primeiros, processadas em 2018, bem como do registro das provisões matemáticas decorrentes das projeções atuarias aplicadas ao FPP. Em 2019 deverão ser revisadas as premissas de avaliação atuarial;
2- A variação do PL do exercício de 2016 para 2017 se refere à contabilização das provisões matemáticas atuariais nos Fundos Funaprev, Prevmilitar e Previd;
3- A variação do PL do exercício de 2017 para 2018 se refere à contabilização das provisões matemáticas atuariais no Fundo de Previdência Parlamentar - FPP em 2018.
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FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2018; correspondente ao DRAA 2019.
- Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCE e DPGE, para fins de avaliação atuarial;
- Idade Média dos Segurados do Funaprev: Ativos, 51,1 anos; Inativos, 70,4 anos; Pensionistas: 68,3 anos;
- Folha 12/2018 - Cadastro Funaprev: Ativos, R$ 250,90 milhões; Inativos, R$ 169,15 milhões; Pensionistas, R$ 41,98 milhões;
- Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;
- Apuração das obrigações do FUNAPREV frente aos atuais segurados ativos, aposentados, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (geração atual);
- Contribuição laboral e patronal (Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 167, de 27/12/2016): 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019;
- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2017 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas.
- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, n.º 41/2003 e n.º 47/2005; (iii) as Leis Federais n.º 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS n.º 464/2018, no que couber, com suas normas de Atuária.
- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar n.º 12, de 23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente a Lei Complementar n.º 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar n.º 167, de 27/12/2016; (ii) a Lei n.º 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar n.º 92, de 25/01/2011; e (v) a Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16/09/2013.
- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2018, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2019 - Funaprev, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Plano de Custeio Financeiro (Fundo Funaprev), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 34.654 segurados efetivamente ativos (exclui os 10.448 afastados e tratados como aposentados); 55.726 aposentados (inclui os 10.448 afastados mencionados); e 11.052 pensionistas;
- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2018. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC, da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pela ALCE, PGJ, TJCE, TCE e DPGE, referentes aos seus respectivos segurados.
- A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados do Funaprev, conforme LC estadual n.º 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do Funaprev e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este Fundo;
- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do Funaprev, decorrentes de contribuições mensais dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará, e das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. As receitas com contribuições diminuem, principalmente, na medida em que os atuais segurados ativos implementam as condições para a aposentação, dado o prisma de grupo fechado;
- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do Funaprev com benefícios previdenciários e com compensação previdenciária a pagar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Tais despesas crescem na medida em que o grupo de aposentados aumenta, decrescendo posteriormente quando a mortalidade desse grupo se torna mais significativa, com a idade avançada;
- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas;
- A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;
- Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo Funaprev, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. Face ao regime de repartição simples, o percentual de custo projetado para o ano de 2019 é de 93,8% sobre a remuneração de contribuição. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar aportes extras ao Funaprev para suprir essa insuficiência financeira mensal, conforme dispõe a Lei Federal n.º 9.717/1998, art. 2.º,
- Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Financeiro do SUPSEC (Funaprev) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar n.º 92, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do Funaprev, nada obstante os aumentos das contribuições laborais e patronais, conforme Lei Complementar Estadual n.º 167, de 27/12/2016 - DOE de 28/12/2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, a saber: 12% para o beneficiário e 24% para o Ente, de 28/03/2017 a 12/2017; 13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019;
- Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Financeiro (Funaprev) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado;
- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.
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Notas:
- Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCE e DPGE, para fins de avaliação atuarial;
- Idade Média dos Segurados do Previd: Ativos, 34,7 anos; Aposentados, 40,3 (inválidos); e Pensionistas, 28,8 anos;
- Folha 12/2018 - Cadastro Previd: Ativos, R$ 39,06 milhões; Aposentados, R$ 19.456,53; e, Pensionistas, R$ 17.562,21;
- Segregação da massa de segurados: implementada no SUPSEC a partir de 01/01/2014;
- Apuração das obrigações do PREVID frente aos atuais e futuros segurados ativos e seus desdobramentos previdenciais (grupo aberto);
- Contribuição laboral e patronal (Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 167, de 27/12/2016 - DOE de 28/12/2016): 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019;
- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2017 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;
- Taxa Real de Juros Atuariais de 4,25% a.a., conforme a Política de Investimentos do SUPSEC para o exercício de 2019.
- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o artigo 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais n.º 20/1998, nº 41/2003 e n.º 47/2005; (iii) as Leis Federais n.º 9.717/1999 e n.º 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 464/2018, no que couber, com suas normas de Atuária;
- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar n.º 12, de 23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente a Lei Complementar n.º 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar n.º 167, de 27/12/2016; (ii) a Lei n.º 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar n.º 92, de 25/01/2011; e (v) a Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16/09/2013.
- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2018, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2019 - Previd, abrangeu todos os segurados do Plano de Custeio Previdenciário (Fundo Previd), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 7.159 segurados ativos (exclui os 1 afastado e tratado como aposentado), 2 aposentados (inclui o 1 afastado e tratado como aposentado) e 11 pensionistas. Considerou-se, também, para a geração futura, os dados dos segurados ativos do Plano de Custeio Financeiro (Fundo Funaprev), como base para o cálculo da projeção de reposição dos segurados de 1:1 e das respectivas receitas e despesas previdenciárias;
- A data-base desse cadastro se refere à folha de pagamento de dezembro de 2018. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC, da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pela ALCE, PGJ, TJCE, TCE e DPGE, referentes aos seus respectivos segurados.
- A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados, calculando a obrigação previdenciária do Previd e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos e seus desdobramentos previdenciários;
- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do Previd, decorrentes de contribuições mensais dos segurados sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará, dos retornos dos investimentos (receita patrimonial) dos recursos previdenciários acumulados e das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, referentes à geração atual de segurados;
- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do Previd com benefícios previdenciários e com compensação previdenciária a pagar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas, mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;
- A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;
- Estado inicial de vigência a contar de 01/01/2014;
- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.
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Notas:
- Cadastro disponibilizado pelo Poder Executivo para fins de avaliação atuarial;
- Idade Média: Ativos do RPPS, 36,9 anos; Inativos, 62,2 anos; Pensionistas: 57,2 anos;
- Folha 12/2018 - Cadastro Prevmilitar: Ativos, R$ 86,95 milhões; Inativos, R$ 34,69 milhões; Pensionistas, R$ 17,76 milhões;
- Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;
- Apuração das obrigações do Prevmilitar frente aos atuais e futuros segurados ativos, inativos, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (grupo aberto);
- Contribuição laboral e patronal (Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 167, de 27/12/2016): 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019;
- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2017 (extrapolada MF); entrada em invalidez, Álvaro Vindas.
- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o artigo 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais n.º 20/1998, n.º 41/2003 e n.º 47/2005; (iii) as Leis Federais n.º 9.717/1999 e n.º 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS n.º 464/2018, no que couber, com suas normas de Atuária;
- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar n.º 12, de 23/06/1999, que dispõe sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, especialmente a Lei Complementar nº 159, de 14/01/2016, e a Lei Complementar n.º 167, de 27/12/2016; (ii) a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei n.º 13.578, de 21/01/2005; (iv) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (v) a Lei Complementar n.º 93, de 25/01/2011; e (vi) a Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16/09/2013.
- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2018, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2019 - Prevmilitar, abrangeu todos os segurados ativos, inativos e pensionistas do Plano de Custeio Militar (Fundo Prevmilitar), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 20.788 segurados efetivamente ativos (exclui os 1.105 afastados e tratados como inativos); 6.671 inativos (inclui os 1.105 mencionados); e 7.189 pensionistas;
- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2018. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag do Estado, referentes aos segurados ativos, inativos e pensionistas.
- A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados do Prevmilitar, conforme LC Estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do Prevmilitar e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados a este Fundo;
- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do Prevmilitar, decorrentes de contribuições mensais dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais do Estado do Ceará;
- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do Prevmilitar com benefícios previdenciários;
- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas;
- A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;
- Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Militar do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo Prevmilitar, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. Face ao regime de repartição simples, o percentual de custo projetado para o ano de 2019 é de 63,0% sobre a remuneração de contribuição. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar aportes extras ao Prevmilitar para suprir essa insuficiência financeira mensal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal correlata;
- Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Militar do SUPSEC (Prevmilitar) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar n.º 93, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do Prevmilitar, nada obstante os aumentos das contribuições laborais e patronais, conforme Lei Complementar Estadual n.º 167, de 27/12/2016, que alterou dispositivos da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, a saber: 12% para o beneficiário e 24% para o Ente, de 28/03/2017 a 12/2017; 13% para o beneficiário e 26% para o Ente, em 2018; e 14% para o beneficiário e 28% para o Ente, a partir do ano de 2019;
- Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Militar (Prevmilitar) na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado;
- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.
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Nota:
Todos os incentivos fiscais planejados têm por premissa considerar como receita potencial arrecadada apenas o valor líquido, excluídos os benefícios fiscais concedidos. Logo, as receitas previstas nas metas fiscais consideram a efetiva capacidade arrecadatória dos beneficiários dos incentivos. Isso implica dizer que não há possibilidade de despesas públicas serem comprometidas com as receitas renunciadas. Consta, ainda, indicação no demonstrativo das metas fiscais projetadas para os próximos exercícios de que as receitas estão líquidas dos incentivos fiscais concedidos. Tais medidas estão de acordo com o disposto no art. 14, caput, e inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.
Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).
Desse modo, o Estado do Ceará, estimou parcela do crescimento do ICMS em 2020 no valor aproximado de R$ 274,9 milhões de reais para fazer face a novas despesas continuadas.
Contudo, do valor projetado, deve ser deduzida a parcela destinada aos municípios, representando cerca de R$ 68,7 milhões e o montante que irá compor o FUNDEB, no montante de R$ 41,2 milhões aproximadamente.
Após realizadas as deduções, R$ 133,1 milhões, aproximadamente, serão destinados ao custeio dos novos equipamentos previstos com repercussão em 2020. Dentre estes se destacam os gastos com a manutenção das Unidades de Pronto Atendimento, Delegacias Regionais, Escolas de Educação Profissional, Samu Estadual e Unidade Semi-Aberta. O Estado prevê ainda possíveis novos dispêndios em 2020 gerados pelo início da execução do novo contrato da Arena Multiuso (Novos Castelão), no montante de R$ 11,2 milhões.
Por fim, R$ 20,6 milhões, aproximadamente, é a margem líquida projetada de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado que poderão advir em decorrência de outros investimentos planejados pelo Estado para os anos subsequentes.
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ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
(
Em conformidade com a Lei Complementar n.º101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento, bem como as providências a serem adotadas, caso se concretizem.
No que concerne a Outros Riscos Ficais Passivos, situações como frustração de arrecadação e discrepância de projeções podem comprometer o equilíbrio fiscal do Estado.
Dessa forma, presume-se que o principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas no Estado do Ceará para 2020 decorre da possibilidade de frustração na arrecadação de R$ 140,2 milhões oriundos da alienação de imóveis, tendo em vista que entraves burocráticos poderão ocorrer ao longo do processo.
De forma geral, com o objetivo de minimizar e equacionar os problemas, serão adotadas medidas de redução das despesas discricionárias no montante de R$ 140,2 milhões, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.
<![if !vml]><![endif]>No quadro a seguir evidencia-se o impacto sobre as receitas, em função dos passivos contingentes e dos demais riscos fiscais, bem como as providências que deverão ser tomadas para garantir o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2020.
ANEXO III
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2020
I. Metas Fiscais;
II. Renúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;
III. Evolução das Receitas;
IV. Evolução das Despesas;
V. Legislação da Receita;
VI. Legislação da Despesa;
VII. Regiões de Planejamento;
VIII. Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IX. Demonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes) e da Administração Indireta (Empresas Controladas);
X. Demonstrativo da Despesa Por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes
XI. Demonstrativo da Despesa por Função;
XII. Demonstrativo da Despesa por Subfunção;
XIII. Demonstrativo da Despesa por Programa;
XIV. Demonstrativo da Despesa por Projeto;
XV. Demonstrativo da Despesa por Atividade;
XVI. Demonstrativo da Despesa por Operação Especial;
XVII. Demonstrativo da Despesa consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação;
XVIII. Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos;
XIX. Demonstrativo da Despesa Região;
XX. Consolidação da Programação dos Investimentos e Inversões por Região;
XXI. Demonstrativo do Orçamento por Região, Entidade e Projeto/Atividade/Operação Especial;
XXII. Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia);
XXIII. Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;
XXIV. Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Infância e Adolescência;
XXV. Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Política de Gênero;
XXVI. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;
XXVII. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;
XXVIII. Demonstrativo dos Fundos Especiais e Planos de Aplicação;
XXIX. Demonstrativo da Dívida Pública e as receitas que as atenderão;
XXX. Demonstrativo de Programas, Projetos e Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5;
XXXI. Demonstrativo Consolidado dos Recursos de Contrato de Gestão;
XXXII. Demonstrativo da Tabela de Custos;
XXXIII. Demonstrativo das Dotações Reservadas para Despesas de Pessoal.
XXXIV. Demonstrativo dos Valores Alterados dos Programas (PPA X PLOA);
XXXV. Demonstrativo do Orçamento por Programa, Iniciativa e Ação.