Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16923, de 2019
Nº 16923/2019
LEI N.º 16.923, DE 08.07.19 (D.O. 09.07.19)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS, AS CLÍNICAS E OS POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PARTICULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DIVULGAREM A LEI FEDERAL N.º 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016, QUE ASSEGURA O DIREITO À PRESTAÇÃO CONTINUADA TEMPORÁRIA À CRIANÇA VÍTIMA DE MICROCEFALIA E AUMENTA PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A LICENÇA-MATERNIDADE DA MÃE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – benefício de prestação continuada temporária para a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas resultantes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti;
II – licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ