Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16920, de 2019
Nº 16920/2019
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES DO PLANO CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DO PLANO CAPÍTULO IV – DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO VI – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VII – DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL CAPÍTULO VIII – DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI N.º 16.920, DE 28.06.19 (D.O. 28.06.19)
ESTRUTURA E APROVA O NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Analista de Controle Externo;
II - Técnico de Controle Externo;
III - Auxiliar de Controle Externo.
I – Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;
II – Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;
III – Carreira: estrutura e organização para permitir o desenvolvimento do servidor;
IV – Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento;
V – Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;
VI – Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;
VII – Vencimentos: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por lei;
VIII – Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;
IX – Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso, o desenvolvimento na carreira e a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
X – Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da orientação do cargo, ou da função, ocupado e vago;
XI – Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e
XII – Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na forma de Resolução, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO
I – valorização da qualificação técnica continuada do servidor;
II – vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo/função e a produtividade; e
III – organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
I – estruturação do Grupo Ocupacional;
II – organização dos cargos, das funções, da carreira, das referências e das qualificações;
III – provimento dos cargos;
V – tabelas de vencimento;
VI – remuneração; e
VII – enquadramentos funcional e salarial.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
I – de provas, para o cargo de Técnico de Controle Externo, realizado em etapa única destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
II – de provas e títulos, para o cargo de Analista de Controle Externo, realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
º O servidor, para fins de progressão funcional, durante o período referido no
I – ter atingido percentual igual ou superior a 100% (cem por cento) da meta estabelecida nas 2 (duas) últimas avaliações de produtividade do interstício;
II – ter participado e concluído treinamentos e /ou capacitações relacionadas com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas no Tribunal, perfazendo no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula;
III – não ter débito mensal de carga horária superior a 1.200 (mil e duzentos) minutos no período;
I - o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
II - as faltas não justificadas;
III - o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e
IV - o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
I – 31%(trinta e um por cento) para o título de Doutor;
II – 26%(vinte e seis por cento) para o título de Mestre;
III – 21%(vinte e um por cento) para o título de Especialista.
CAPÍTULO VII
DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL
I – Vantagem Pessoal – VP, decorrente do exercício de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei;
II – Vantagem Nominalmente Identificada - VNI;
III – Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional - AT;
IV - Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, conforme art. 16 desta Lei;
V – Progressão Horizontal – PH; e
VI – Parcela Compensatória – PC.
I – Vantagem Pessoal – VP, ou representação, decorrente do exercício de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei;
II – Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, correspondente à diferença entre o valor dos proventos na data anterior à do enquadramento salarial e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso I deste artigo;
III – Progressão Horizontal – PH;
IV – Adicional de Incentivo à Titulação e ao Desenvolvimento Funcional – AT;
V – Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, conforme art. 16 desta Lei; e
VI – Parcela Compensatória – PC.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – verificação da referência na tabela de vencimento anterior a esta Lei que ficaria caso fossem concedidas todas as referências de descompressão;
II – realização do enquadramento na tabela de vencimento do Anexo III desta Lei;
III – a diferença do enquadramento do inciso anterior e o previsto no art. 21 será o novo saldo da descompressão salarial do servidor.
I – Lei n.º 13.783, de 26 de junho de 2006, salvo quanto aos arts. 15 e 26 e ao anexo VI;
II – Lei n.º 14.255, de 27 de novembro de 2008, salvo quanto ao art. 18;
III – Lei n.º 14.475, de 8 de outubro de 2009, salvo art.7.º;
IV – Lei n.º 15.330, de 8 de abril de 2013;
V – Lei n.º 15.485, de 20 de dezembro de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO EM CARGOS, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS PARA O INGRESSO
| GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO | REFER. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
| ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO | AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO | ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO | 1 a 23 | Ensino superior de graduação plena, pertinente à especialidade, com registro profissional |
| TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | 1 a 23 | Ensino médio completo | ||
| AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO | 1 a 23 | Ensino fundamental completo |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 8.º DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES
CARREIRA: CONTROLE EXTERNO
ATRIBUIÇÕES COMUNS:
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
1 – ÁREA: CONTROLE EXTERNO
1.1 – ESPECIALIDADE: AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA.
1.1.1 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA GOVERNAMENTAL
Objetivo: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração e aplicação de valores e bens públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ou pelos quais o Estado responda, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal.
Atribuições:
1.1.2 – ORIENTAÇÃO: ATIVIDADE JURÍDICA
Objetivo: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração e aplicação de valores e bens públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ou pelos quais o Estado responda, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal.
Atribuições:
1.1.3 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Objetivo: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública relacionadas à Tecnologia da Informação daqueles que devam prestar contas ao Tribunal.
I. fiscalizar a utilização do erário em tecnologia da informação no Estado, nos seus municípios e nas suas respectivas entidades da administração indireta quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, moralidade, impessoalidade e publicidade;
II. planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à tecnologia da informação do TCE;
III. planejar, coordenar, supervisionar, revisar e realizar trabalhos relacionados à gestão e à governança da tecnologia da informação do TCE;
IV. planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de tecnologia da informação;
V. fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação nos processos submetidos à apreciação do TCE;
VI. sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
VII. orientar os entes fiscalizados, e;
VIII. exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
1.1.4 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS
Objetivo: desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública relacionadas a Obras Públicas que devem prestar contas ao Tribunal.
I. coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias em obras públicas e serviços de engenharia nas administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios com o objetivo de instruir, dentre outros, processos de prestações ou de tomada de contas, processos de denúncias e recursos que tramitam no TCE;
II. coordenar, revisar, supervisionar e realizar auditorias de acompanhamento de obras ou de órgãos executores de obras de natureza ambiental, operacional e de gestão;
III. planejar, coordenar, revisar, supervisionar e realizar todos os tipos de auditoria desenvolvidos pelo TCE que envolvam a área de engenharia;
IV. exercer a fiscalização e o acompanhamento técnico-financeiro da aplicação dos recursos relativos a obras e serviços de engenharia em execução pelos órgãos da Administração Pública sujeitos à jurisdição do TCE;
V. elaborar relatórios e laudos de avaliação de custos de execução de obras;
VI. analisar e emitir pareceres técnicos relativos a processos licitatórios e contratos referentes a obras e serviços de engenharia;
VII. sugerir a instauração de auditorias especiais e de destaque;
VIII. orientar os entes fiscalizados, e;
IX. exercer outras atribuições indispensáveis ao cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE pertinentes ao Controle Externo.
2 – ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
2.1 – ESPECIALIDADE: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Objetivo: planejar, acompanhar e executar os registros de natureza contábil relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
2.2 – ESPECIALIDADE: BIBLIOTECONOMIA
Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes a pesquisa, estudo, catalogação, classificação e indexação bibliográfica de livros, periódicos e documentos, e armazenamento, recuperação e disseminação de informações técnicas, sociais e culturais de interesse do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
1 – ÁREA: CONTROLE EXTERNO
1.1 – ESPECIALIDADE: SUPORTE TÉCNICO À AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
1.1.1 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA GOVERNAMENTAL
Objetivo: executar atividades de apoio técnico necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
1.1.2 – ORIENTAÇÃO: AUDITORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Objetivo: executar atividades de apoio técnico em tecnologia das informações necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
I. realizar estudos aplicados ao aperfeiçoamento dos trabalhos de controle externo;
II. auxiliar os trabalhos de auditoria e fiscalização relativos ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCE;
III. auxiliar nas auditorias de tecnologia da informação nos ambientes informatizados dos órgãos e das entidades sujeitos ao controle do TCE;
IV. fornecer informações e elaborar relatórios e laudos técnicos relativos a licitações e contratos na área de tecnologia da informação, nos processos submetidos à apreciação do TCE;
V. desenvolver outras atividades correlatas.
2 – ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
2.1 – ESPECIALIDADE: SUPORTE ADMINISTRATIVO GERAL
Objetivo: Executar atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições:
CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
1 – ÁREA: ADMINISTRAÇÃO
Objetivo: executar serviços operacionais de movimentação de materiais, documentos e de atendimento ao público.
Atribuições:
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 14 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
TABELA DE Vencimento dos cargos e funções do grupo ocupacional atividades de controle externo do QUADRO IV – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE – GDP
| GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADEGDP | AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO | TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
| 6 HORAS | R$ 858,32 | R$858,32 | R$1.051,00 |
| 8 HORAS | R$2.574,95 | R$2.574,95 | R$3.153,00 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
| CARGO/FUNÇÃO | ÁREA | ESPECIALIDADE | ORIENTAÇÃO |
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO | CONTROLE EXTERNO | Auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública | Auditoria governamental Atividade jurídica Auditoria de tecnologia da informação Auditoria de obras públicas |
| ADMINISTRAÇÃO | Ciências contábeis Biblioteconomia | ||
| TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO | CONTROLE EXTERNO | Suporte técnico à auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública | Auditoria governamental Auditoria de tecnologia da informação |
| ADMINISTRAÇÃO | Suporte administrativo geral | ||
| AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO | ADMINISTRAÇÃO |
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 29 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
| SIMBOLOGIA | QUANTITATIVO ATUAL | CARGOS EXTINTOS |
| TCM – 01 | 01 | 01 |
| TCM – 02 | 03 | 03 |
| TCM – 03 | 15 | 15 |
| TCM – 04 | 19 | 19 |
| TCM – 05 | 70 | 70 |
| TCM – 06 | 16 | 16 |
| TOTAL | 124 | 124 |
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 30 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS (Nova Redação dada pela lei n.° 17.855, de 28.12.21)
| SIMBOLOGIA | QUANTITATIVO |
| TCE – 01 | 5 |
| TCE – 02 | 25 |
| TCE – 03 | 44 |
| TCE – 04 | 35 |
| TCE – 05 | 16 |
| TOTAL | 125 |
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
| SIMBOLOGIA | ATRIBUIÇÕES DO CARGO |
| TCE – 01 | Coordenar, dirigir, avaliar, prestar apoio e assessoramento à Alta Administração no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando os normativos específicos e outras tarefas que lhes sejam determinadas, de acordo com os interesses do TCE CE. |
| TCE – 02 | Acompanhar e coordenar as atividades relacionadas à sua área de atuação. |
| TCE – 03 | Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à sua área de atuação e outras tarefas que lhes sejam determinadas de acordo com os interesses do TCE-CE. |
| TCE – 04 | Prestar apoio técnico e assessoramento as atividades relacionadas à sua área de atuação e outras tarefas que lhes sejam determinadas, de acordo com os interesses do TCE-CE. |
| TCE – 05 | Prestar suporte técnico as atividades relacionadas à sua área de atuação e outras tarefas que lhes sejam determinadas, de acordo com os interesses do TCE-CE. |
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 32 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
<![if !vml]><![endif]>
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 35 DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR EXECUÇÃO DE TRABALHO RELEVANTE, TÉCNICO OU CIENTÍFICO (GTR)
| TRABALHO EXECUTADO | QTDE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
| Grupo de Celeridade de Instruções | 29 | R$ 3.153,00 | R$ 91.437,00 |
| Participação em Comissão como Membro | 20 | R$ 2.090,03 | R$ 41.800,60 |
| Participação em Comissão como Presidente | 04 | R$ 2.500,00 | R$ 10.000,00 |
| Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 01 | R$ 2.786,71 | R$ 2.786,71 |
| Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 01 | R$ 2.786,71 | R$ 2.786,71 |
| Participação como Pregoeiro | 01 | R$ 2.786,71 | R$ 2.786,71 |
| TOTAL MENSAL | 56 | R$ 151.597,73 |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
QUANTITATIVO DE CARGOS DE CARREIRA
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
332 (trezentos e trinta e dois) cargos
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
132 (cento e trinta e dois) cargos
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
21 (vinte e um) cargos
ANEXO XII A QUE SE REFERE O ART. 36-A DA LEI N.º 16.920, DE 28.06.2019.
CONCESSÃO DE REFERÊNCIAS
| PERÍODO DE INGRESSO | QUANTIDADE DE REFERÊNCIAS | REFERÊNCIAS CONCEDIDAS IMEDIATAMENTE AO ENQUADRAMENTO | REFERÊNCIAS CONCEDIDAS EM JANEIRO DE 2020 |
| Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2009. | 3 | 2 | 1 |
| Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2010. | 3 | 2 | 1 |
| Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 1º./ago/2011. | 1 | 1 | 0 |
| Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 2/ago a 31/dez/2011. | 4 | 2 | 2 |
| Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2012. | 2 | 2 | 0 |
| Servidores oriundos do TCE que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2013. | 1 | 1 | 0 |
| Servidores oriundos do TCM que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2011. | 1 | 1 | 0 |
| Servidores oriundos do TCM que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2013. | 1 | 1 | 0 |
| Servidores oriundos do TCM que ingressaram no período de 1º./jan a 31/dez/2014. | 1 | 1 | 0 |