Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16903, de 2019
Nº 16903/2019
LEI N.º 16.903, DE 03.06.19 (D.O. 03.06.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
I – as ascensões referentes ao período de avaliação dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 serão regidas, exclusivamente quanto ao critério de avaliação, pelo Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, considerando o interstício de 1.º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, não se aplicando o disposto no art. 2.º desta Lei;
II - as ascensões referentes ao período de avaliação do exercício de 2019 serão regidas pelo disposto na Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, já com a redação conferida por esta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO