Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16890, de 2019

Nº 16890/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N.º 16.890, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CAMINHONEIRO A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 19 DE SETEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Caminhoneiro, a ser celebrado em todo o território cearense no dia 19 de setembro de cada ano.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS FELIPE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.