Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16886, de 2019
Nº 16886/2019
LEI N.º 16.886, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)
ALTERA A LEI N.º 16.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Modifica a redação do .....
§ 1ºº e acrescenta o
§ 4ºº ao art. 1.º da Lei n.º 16.784, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“
§ 1ºº A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, através de percentual aproximado incidente sobre o faturamento em geral e/ou sobre o produto em específico.
......
§ 4ºº O disposto neste artigo é inaplicável ao estabelecimento que cumpra a Lei Federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012”.(NR)
Art. 2.
Acrescenta parágrafo único ao art. 3.º da Lei n.º 16.784, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 3.
..... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoA penalidade de multa não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.” (NR)
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO NEZINHO FARIAS