Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – SOP, autarquia vinculada à Secretaria da Infraestrutura, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias–DER. Fica criada a Superintendência de Obras Públicas – SOP, autarquia vinculada à Secretaria das Cidades, mediante a fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia–DAE e do Departamento Estadual de Rodovias–DER. (Nova redação dada pela lei n.° 16.953,de 01.08.19)
§ 1ºº Compete à Superintendência de Obras Públicas–SOP:
I - elaborar o Plano Rodoviário do Estado;
II - realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;
III - construir e manter as estradas de rodagem estaduais;
IV - construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; (revogado pela lei n.° 19.232, de 30.04.25)
V - exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
VIelaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;
VII construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
VIII - realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
IX - avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;
X elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;
XI - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
XII organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;
XIII - prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;
XIV exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
§ 2ºº A reserva de competência prevista neste artigo, no caso da execução de obras públicas para as quais sejam empregados recursos provenientes de operação de crédito interno ou externo, poderá ser excepcionada para guardar conformidade com as regras internas do agente financiador, sujeitando-se a igual exceção a execução de obras públicas com recursos decorrentes de transferências legais ou de convênios com a União. (acrescido pela Lei nº 17.156/19)
§ 3ºº Aplica-se o disposto no
§ 2ºº deste artigo a obras públicas executadas pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede, pelas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e pelas unidades escolares da rede estadual de ensino, observada a Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014. (acrescido pela Lei nº 17.156/19)
§ 4ºº Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras exceções à aplicação do disposto no
§ 1ºº deste artigo, desde que motivadas no interesse público. (acrescido pela Lei nº 17.156/19)
§ 5ºº A SOP, buscando a melhoria da segurança e da fluidez do trânsito no Estado do Ceará, fica autorizada a atuar e a investir, de maneira suplementar, na pavimentação e recuperação de vias urbanas de trânsito municipais, sem prejuízo da competência de outros entes e órgãos públicos. (acrescido pela Lei n.º 17.616, de 17/08/2021)
§ 6ºº Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência. (Incluído pela Lei n.º 17.992, de 29/03/2022) (renumerado pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 7ºº Em relação ao disposto no inciso VII do
§ 1ºº deste artigo, a SOP, após emissão do termo de recebimento definitivo, realizará a desincorporação do bem por meio da celebração de Termo de Transferência Patrimonial com o órgão ou a entidade interessada na obra, observada a legislação aplicável. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 8ºº Os valores contabilizados no ativo imobilizado da SOP, referentes a bens imóveis remanejados do extinto Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, serão também transferidos na forma do
§ 7ºº deste artigo. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 9ºº Os ativos imobilizados adquiridos pela SOP para a funcionalidade das obras e reformados integrarão contabilmente os bens a serem transferidos, devendo constar do Termo de Transferência de que trata o
§ 7ºº deste artigo, adotando-se igual procedimento em relação aos imóveis desapropriados com recursos e dotação orçamentária da Superintendência para a execução das obras. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 10ºA SOP e a Secretaria do Planejamento e Gestão expedirão Instrução Normativa Conjunta dispondo sobre o procedimento de transferência patrimonial e demais regras necessárias aos fins do
§ 7ºº deste artigo. (acrescido pela lei n.° 18.230, de 04.11.22)
§ 11ºRessalva-se do disposto no inciso III do
§ 1ºº deste artigo a competência do Estado do Ceará para, por meio da Seinfra, proceder à concessão de rodovias estaduais, para execução de obras/serviços de infraestrutura viária. (acrescido pela lei n.° 18.231, de 04.11.22)
§ 12ºPoderá a SOP celebrar convênio com município para delegação ou transferência para si de competência, com ou sem a transferência de recursos, visando à execução de obras e/ou à realização de serviços de manutenção de interesse comum em rodovias estaduais e municipais, inclusive rurais. (acrescido pela lei n.° 18.783, de 03.05.24)
§ 13ºOs convênios com município, visando à execução de obras e/ou à realização dos serviços de manutenção nas rodovias estaduais, deverão ter os projetos aprovados e fiscalizados pela equipe técnica da SOP. (acrescido pela lei n.° 18.783, de 03.05.24)
§ 14ºPara fins do inciso IV, do caput, deste artigo, a SOP poderá contratar ou delegar parcial ou totalmente a terceiros a execução de serviços, observadas as condições e o prazo definido em instrumento contratual específico. (acrescido pela lei n.° 19.060, de 14.10.24)
§ 15ºNo caso do § 14 deste artigo, poderá o prestador do serviço ou o delegatário ser autorizado a operar diretamente os espaços aeroportuários, disponibilizando o respectivo uso, admitida a sub-rogação à SOP desta operação após encerrada a vigência da prestação do serviço ou delegação. (acrescido pela lei n.° 19.060, de 14.10.24)