Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16878, de 2019
Nº 16878/2019
LEI N.º 16.878, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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I – orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II – delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III – indicará as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV – fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso;
V – fixará os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO