Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16877, de 2019
Nº 16877/2019
LEI N.º 16.877, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO – FET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FET
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.667, de 17 de maio de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal n.º 13.667/2018;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Ceará, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
IX - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XI - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – Sine, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado do Ceará;
II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;
III - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda, por meio das ações previstas no art. 9.º da Lei Federal n.º 13.667/2018
e nos termos do art. 8.º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT:
IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Pública do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área de trabalho;
XII – financiamento de pesquisas sobre emprego e trabalho.
I - Conselho Municipal do Trabalho, de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;
II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho;
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET
I - efetuar os pagamentos e as transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento;
II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e seus relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;
III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3.º.
TÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO – CET
I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine bem como a proposta orçamentária da política pública do Trabalho, Emprego e Renda, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do Sine;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos Conselhos;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os Fundos do Trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sine.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ