A comercialização e o consumo de bebida alcoólica em bares, restaurantes, lanchonetes, bem como nos camarotes, nas tribunas e nos espaços VIPs dos estádios e das arenas desportivas, poderão iniciar 2 (duas) horas antes de começar a partida e encerrar-se-ão até 15 (quinze) minutos antes do término da partida, devendo-se observar o seguinte:I o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal n.º 10.671, de 15 de maio de 2003;
II somente serão expostas à venda bebidas comercializadas em recipientes metálicos, plásticos ou similares, devendo ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos descartáveis, cuja capacidade máxima do recipiente seja de 500 ml (quinhentos mililitros);
III cada consumidor poderá comprar até 2 (duas) unidades de bebida alcoólica por vez, devendo, no ato da compra, apresentar, sem exceções, documento de identidade com foto comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV – em eventos realizados sob a responsabilidade dos clubes, estes deverão investir, anualmente, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do faturamento total da comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios e nas arenas desportivas daquele ano em campanhas educativas contra a embriaguez ao volante e contra a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos;
V – são vedados a comercialização e o consumo de que trata o caput deste artigo nos clássicos disputados entre Ceará e Fortaleza;
VI – do total das bebidas alcoólicas ofertadas, pelo menos 20% (vinte por cento) das marcas devem ser de cervejas de origem artesanal, cuja produção ocorra no Estado do Ceará.
§ 1ºº Para fins desta Lei, considera-se cerveja artesanal a cerveja ou o chope elaborado a partir do mosto, cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produzido por pequenas empresas com produção ativa regularmente formalizadas e instaladas no Estado do Ceará.
§ 2ºº O clube mandante fica obrigado a disponibilizar a cada 2.000 (dois mil) torcedores presentes, 1 (um) monitor, devidamente identificado, para acompanhar o cumprimento desta Lei, orientar e atender às necessidades do torcedor.
§ 3ºº Enquanto não firmada Parceria Público-Privada para administração e gestão dos estádios, a comercialização que se refere o caput deste artigo terá sua exploração, considerando, no que couber, as exigências previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo 5% (cinco por cento) de seu produto destinado pelo Estado aos Fundos de Desenvolvimento do Esporte e Juventude, previstos na Lei Complementar n.º 36, de 6 de agosto de 2003, e para apoio às ações de tratamento e prevenção em álcool e outras drogas, previstas no Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, conforme previsão na Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014.