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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16864, de 2019

Nº 16864/2019

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Art. 1.
O
§ 3ºº do art. 4.º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

LEI N.º 16.864, DE 15.04.19 (D.O. 17.04.19)

ALTERA A LEI N.º 11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 4.
…..

.....

§ 3ºº Integram o Colegiado representantes dos órgãos e das entidades governamentais seguintes:
ISecretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
IISecretaria do Esporte e Juventude – SEJUV;
IIISecretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IVSecretaria da Saúde – SESA;
VSecretaria da Educação – SEDUC;
VISecretaria da Cultura – SECULT;
VIISecretaria do Turismo – SETUR;
VIIISecretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IXSecretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE – , por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
XSecretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; e
XISecretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SDET”. (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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