Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16863, de 2019
Nº 16863/2019
Nesta página
Art. 1. Art. 6. Art. 2. Art. 7. Art. 11. Art. 18. Art. 21. Art. 23. Art. 40. Art. 42. Art. 50. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 77. Art. 78. Art. 80. Art. 83. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 53. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 182. Art. 24. Art. 25.LEI N.º 16.863, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
ALTERA AS LEIS N.os 14.868, DE 25 DE JANEIRO DE 2011; 16.230, DE 27 DE ABRIL DE 2017, 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.os 13.438, DE 7 DE JANEIRO DE 2004; 14.317, DE 7 DE ABRIL DE 2009; 15.217, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012; 15.360, DE 4 DE JUNHO DE 2013 E 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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2. - VICE-GOVERNADORIA:
2.1. Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
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3.4. Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
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XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;
XXVIII - preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;
XXXII - articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;
XXXIII - instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre Drogas;
XXXIV - incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas.
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XVIII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XXIII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XXVII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXXII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIII - Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV - Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXVI - Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVII - Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVIII - Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
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Fica instituída aos membros do Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou de coordenação administrativa. (nova redação dada pela Lei n° 16.903, DE 03.06.2019)
º O Conselho de que trata este artigo será composto por 15 (quinze) membros, representantes do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, representantes indicados pela Secretaria da Infraestrutura e representantes indicados pela Casa Civil do Governo do Estado, segundo distribuição prevista em regulamento. (nova redação dada pela lei 16.953, de 01.08.19)
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I - a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação das reuniões de grupos de trabalho;
II - a indução, articulação e apoio para o fortalecimento de redes intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;
III - a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência;
IV - a articulação e o acompanhamento da criação da Escola de Cidadania e Prevenção à Violência;
V - a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de construção de paz e cidadania;
VI - o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do Estado;
VII – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado.
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
VALORES DE REPRESENTAÇÃO
| DENOMINAÇÃO | SUBSÍDIO/ REPRESENTAÇÃO | |
| Secretário de Estado | 15.846,85 | |
| Procurador-Geral do Estado | 15.846,85 | |
| Controlador-Geral de Disciplina | 15.846,85 | |
| Assessor Especial para Assuntos Federativos | 15.846,85 | |
| Assessor Especial do Governador | 15.846,85 | |
| Assessor Especial para Assuntos Internacionais | 15.846,85 | |
| Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais | 15.846,85 | |
| Assessor Especial do Vice-Governador | 15.846,85 | |
| Assessor Especial de Relações Institucionais | 15.846,85 | |
| Assessor Especial de Comunicação do Governo | 15.846,85 | |
| Chefe da Casa Militar | 15.846,85 | |
| Presidente do Conselho de Educação | 15.846,85 | |
| Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará | 15.846,85 | |
| Delegado-Geral da Polícia Civil | 15.846,85 | |
| Perito-Geral | 15.846,85 | |
| Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo | 15.846,85 | |
| Secretário Executivo de Áreas Programáticas | 11.885,13 | |
| Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna | 11.885,13 | |
| Procuradores Executivos da Procuradoria-Geral do Estado | 11.885,13 | |
| Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil | 11.885,13 | |
| Perito-Geral Adjunto | 11.885,13 | |
| Subcomandante-Geral da Polícia Militar | 11.885,13 | |
| Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros | 11.885,13 | |
| Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo | 11.885,13 | |
| Diretor de Planejamento e Gestão Interna | 11.885,13 | |
| Assessor do Vice-Governador | 11.885,13 | |
| Assessor Executivo da Casa Militar | 11.885,13 | |
| Assessor Executivo de Relações Institucionais | 11.885,13 | |
| Assessor Executivo da Saúde | 11.885,13 | |
| Assessor Executivo do Pacto | 11.885,13 | |
| Assessor Especial I (GAS-1) | 8.000,00 | |
| Assessor Especial II (GAS-2) | 6.000,00 |