Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16856, de 2019
Nº 16856/2019
LEI N.º 16.856, DE 22.03.19 (D.O. 28.03.19)
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, SOBRE O PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ PARA A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E EIXOS
SEÇÃO I
Dos Princípios
I – a criança enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;
IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;
V – aresponsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.
SEÇÃO II
Dos Objetivos e Eixos
I – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que contemplem profissionais, pais e cuidadores;
II – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos;
III – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
I - propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II - promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO