Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16847, de 2019
Nº 16847/2019
LEI N.º 16.847, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre a utilização e ocupação das faixas de domínio nas rodovias estaduais. (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
II – permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pelo Departamento Estadual de Rodovias – DER – ou cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário;
I – pista simples – 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da rodovia;
º As ocupações, construções, estabelecimentos comerciais ou quaisquer acessões artificiais já existentes à entrada em vigor desta Lei, situados em perímetro urbano e atingidos pelas faixas de domínio da rodovia delimitadas no caput deste artigo, terão seu uso e propriedade sujeitos à legislação aplicável, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município. (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
º Ficam autorizadas, nas áreas de que trata este artigo, a manutenção e a realização, sem cobrança de qualquer tarifa, de construções situadas em perímetro urbano de pórticos de entrada, totens, letreiros e quaisquer acessões artificiais que visem promover a identificação do município ou de outros elementos importantes de identificação cultural ou pertencimento, sem prejuízo da observância ao disposto no Código de Postura do Município. (alterado pela n.° 18.261,de 12.12.22)
Compete a Superintendência de Obras Públicas – SOP autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio nas hipóteses previstas no art. 5.º desta Lei, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
A Compete à Seinfra autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.231, de 04.11.22)
A Superintendência de Obras Públicas – SOP cobrará tarifa anual pelo uso da faixa de domínio, inclusive nos seguintes casos: (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
IV – estrutura de captação, recepção, fornecimento ou distribuição de energia elétrica e de energia solar;
º Não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra da implantação de projetos de cunho social de interesse da Administração Pública, bem como pelo seu uso para instalação de equipamentos móveis para comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, de assentados e assentadas da reforma agrária, de populações indígenas ou de artesãos e de acesso a empreendimento unifamiliar, bem como de cooperativas e/ou associações ligadas a estes grupos sociais, e de comunidades terapêuticas públicas e privadas e entidades religiosas, sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP. (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21) º do art. 5.º da Lei n.º 16.847, 6 de março de 2019, poderá ser requerida tanto individualmente, quanto por suas entidades representativas cooperativa e/ou associação, devendo o processo de requerimento ser instruído com documentos que comprovam a qualidade de agricultor familiar, de assentado e assentada da reforma agrária, de população indígena, de artesão e /ou empreendimento unifamiliar. (acrescido pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21) º Sem prejuízo da prévia autorização ou permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP, não será cobrada a tarifa a que se refere o caput deste artigo pelo uso da faixa de domínio que decorra: (nova redação dada pela lei 18.335, de 30.03.23)
I – aplicar multas, mediante instauração de regular procedimento administrativo;
II – embargar, interditar ou demolir obras, serviços e atividades executados em desacordo com esta Lei;
III – remover placas ou engenhos publicitários, sem prejuízo de aplicação da multa cabível;
IV – fechar acessos não previamente autorizados;
V – coibir a prática de queimadas.
"FAIXA DE DOMÍNIO REGULADA PELA LEI ESTADUAL N.º____/2019. ANTES DE UTILIZAR, OCUPAR OU CONSTRUIR ÀS MARGENS DA RODOVIA, CONSULTE A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS –SOP.”
II – a sinalização implantada por força do acesso autorizado;
A Superintendência de Obras Públicas – SOP incentivará o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação nas faixas de domínio para fins de: (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
VI – combate à disposição de resíduos sólidos e líquidos na faixa de domínio.
IV – o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos na faixa de domínio da rodovia;
V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização do DER;
V – a derrubada de árvores na faixa de domínio da rodovia sem a prévia autorização da SOP; (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
VI – a exploração de recursos minerais localizados na faixa de domínio da rodovia.
º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão da Superintendência de Obras Públicas – SOP. (nova redação dada pela Lei n.º 17.835, de 16.12.21)
º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem prejuízo do disposto no
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE A SE REFERE O ART. 5º, INCISO VIII, § 2°, DA LEI N.º 16.847, DE 06 DE MARÇO DE 2019
1. VALOR ANUAL DA TARIFA DA FAIXA DE DOMÍNIO
· Ocupação Longitudinal, Transversal e pontual:
VAR = E . VBR . FRG . F1 . F2 .I ;
· Ocupação com engenhos publicitários e acessos:
VAR = E .FRG . VBR . FVMD . F1 . F2 ; onde ,
VBR = Valor Básico de Remuneração de acordo com a natureza do empreendimento, segundo a Tabela 1, tendo como referência o mês de janeiro de 2019;
E = Ocupação em metro linear ou em metro quadrado ou em unidade, dependendo do tipo de ocupação;
FRG = Fator de Regionalização, determinado com base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme tabela 2:
F1 = Fator Referente a Localização da ocupação, conforme tabela 3;
F2 = Fator Referente ao Interessado, conforme tabela 4;
FVMD = Fator Referente ao Volume Médio Diário de Veículos , conforme tabela 5;
I = Fator de Incentivo nos Casos de Ocupação Longitudinal e Transversal TABELA.
TABELA 1
| EMPREENDIMENTO | R$ | UFIRCE |
| Ocupação linear longitudinal a rodovia | R$9.119,13/Km/ano | 2.140,24/Km/ano |
| Ocupação linear transversal a rodovia | R$ 91,17/m/ano | 21,40/m/ano |
| Ocupação com engenhos publicitários e indicativos | R$ 132,21/m2/ano | 31,03/m2/ano |
| Acessos | R$ 2.225,54/m/ano | 522,43/m/ano |
TABELA 2
| DISTRITOS OPERACIONAIS | FFRG |
| MARANGUAPE | 1,5 |
| ARACOIABA | 1,0 |
| SOBRAL E CRATO | 0,8 |
| LIMOEIRO DO NORTE | 0,7 |
| ITAPIPOCA, SANTA QUITÉRIA E IGUATU | 0,6 |
| QUIXERAMOBIM E CRATEUS | 0,5 |
TABELA 3
| LOCALIZAÇÂO DA OCUPACAO | FF1 |
| Sob o Canteiro Central | 2,0 |
| Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma | 1,5 |
| Entre o off-set e o Limite da Faixa de Domínio | 1,0 |
TABELA 4
| INTERESSADO | FF2 |
| Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física | 1,0 |
| Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público, Privatizadas | 1,0 |
| Estatais Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público | 0,6 |
| Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal | 0,4 |
TABELA 5
| FAIXA DE VMD (Veículos Médio Diário) | FVMD |
| Até 500 | 0,6 |
| De 501 até 1.500 | 1,0 |
| De 1.501 até 3.000 | 1,2 |
| De 3.001 até 10.000 | 1,5 |
| De 10.001 até 20.000 | 2,0 |
| Acima de 20.000 | 3,5 |
TABELA 6
A partir de 500 km de ocupação longitudinal, será concedido um desconto de incentivo à utilização da Faixa de Domínio, apurado do seguinte modo:
(1) Calcular o valor médio por km, dividindo o total do Valor Anual da Remuneração (VAR) pela Extensão (E) total da ocupação longitudinal;
(2) Dividir a Extensão total da ocupação em faixas, conforme a tabela a seguir;
(3) Aplicar sobre a extensão que se situar dentro de cada faixa o percentual correspondente estipulado na tabela a seguir;
(4) O desconto total será a soma dos valores apurados em (3) para cada faixa, multiplicado pelo valor médio por km calculado em (1).
| EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO | DESCONTO |
| FAIXA 1 – Até 500 | 0% |
| FAIXA 2 – De 501 até 1000 | 20% |
| FAIXA 3 – De 1001 até 1500 | 40% |
| FAIXA 4 – Acima de 1500 | 60% |
2. OCUPAÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE TELEFONIA/ENERGIA
| Ocupação longitudinal a rodovia | R$9.119,13/Km | 2.140,24/Km |
| Ocupação transversal a rodovia | R$ 91,17/m | 21,40/m |
| Ocupação para implantação antenas repetidoras, torres e estruturas similares | R$4.406,56/und | 1.034,23/und |
ANEXO ÚNICO A QUE A SE REFERE O ART. 5.º, INCISO VIII,
A. VALOR ANUAL DA TARIFA DA FAIXA DE DOMÍNIO, SEGUINDO ADIANTE AS FÓRMULAS DE CÁLCULO:
1. Ocupação Longitudinal, Transversal:
VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.I;
2. Ocupação Pontual
VAR = E. VBR. FRG. F1. F2.;
3. Ocupação com engenhos publicitários
VAR = E. VBR. FRG.F1.F2.;
4. Ocupação com acesso
VAR = E.FRG.VBR.F1.F2.F3;
onde,
VBR= Valor Básico de Remuneração de acordo com a natureza do empreendimento, segundo Tabela 1, tendo como referência o mês de janeiro de 2019;
E=Ocupação em Km ou em metro quadrado ou em unidade, dependendo do tipo de ocupação;
FRG=Fator de Regionalização, determinado com base no nível socioeconômico das regiões consideradas, conforme tabela 2;
F1=Fator referente à Localização da ocupação, conforme tabela 3;
F2=Fator referente ao Interessado, conforme tabela 4;
F3=Fator referente de demanda (Urbano=1/Rural=0.15) tabela 5
I = Fator de Incentivo nos Casos de Ocupação Longitudinal e Transversal tabela 6.
TABELA 1
| EMPREENDIMENTO | R$ | UFIRCE |
| 1.Ocupação linear longitudinal a rodovia(art.5°, I, II, III, IV e V) | R$7.311,24/Km/Ano | 1.561,12/Km/Ano |
| 2.Ocupação com antenas repetidoras, torres e estruturas similares(art.5°, VII) | R$10.368,66/Und/Ano | 2.213,95/und/Ano |
| 3.Ocupação com engenhos publicitários e indicativos(art.5º, VIII) | R$ 106,35/m²/Ano | 22,70/m2/Ano |
| 4.Acessos e ocupações medidas em área (art.5°, VI) | R$ 35,44/m²/Ano | 7,56/m2/Ano |
TABELA 2
| DISTRITOS OPERACIONAIS | FRG |
| REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA | 1,0 |
| SOBRAL E CRATO | 0,8 |
| ARACOIABA | 0,7 |
| LIMOEIRO DO NORTE | 0,7 |
| ITAPIPOCA, SANTA QUITÉRIA, IGUATU | 0,6 |
| QUIXERAMOBIM E CRATEÚS | 0,5 |
TABELA 3
| LOCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO | F1 |
| Sob o Canteiro Central | 2,0 |
| Entre a Borda da Pista e os Limites da Plataforma | 1,5 |
| Entre os limites da Plataforma e o limite da Faixa de Domínio | 1,0 |
TABELA 4
| INTERESSADO | F2 |
| Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física | 1,0 |
| Concessionária e Permissionária de Serviço Público Privatizadas | 0,8 |
| Estatais Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos | 0,6 |
| Órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias da Administração Pública Federal | 0,4 |
TABELA 5
| TIPO DE RODOVIA | F3 |
| Rodovia Urbana | 1,0 |
| Rodovia Rural | 0,15 |
Zona Urbana: Serão considerados como Zona Urbana os acessos implantados em rodovias localizadas em municípios com mais de 100 mil habitantes.
TABELA 6
A partir de 500 Km de ocupação longitudinal, será concedido um desconto de incentivo à utilização da Faixa de Domínio, apurado do seguinte modo:
| EXTENSÃO DA UTILIZAÇÃO | DESCONTO | I |
| FAIXA 1-Até 500 Km | 0% | 1,00 |
| FAIXA 2 -De 501 a 1000 Km | 20% | 0,80 |
| FAIXA 3-De 1001 até 1500 Km | 40% | 0,60 |
| FAIXA 4 – Acima de 1500 Km | 60% | 0,40 |