Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16845, de 2019
Nº 16845/2019
LEI N.º 16.845, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)
AUTORIZA A FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP, A CONCEDER BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA AVANCE – BOLSA UNIVERSITÁRIO, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, DOS INCISOS I E III DO ART. 3º, DOS INCISOS III, IV E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, DOS §§ 1º E 2º DO ART. 5º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 16.317, DE 14 DE AGOSTO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º O Programa Avance - Bolsa Universitário tem por finalidade melhorar as condições de acesso à universidade dos estudantes egressos do ensino médio público cearense, por meio de auxílio financeiro, no valor de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), durante 12 (doze) meses.
.....
.....
Art.4.º Para dar-se cumprimento às determinações contidas no art. 7º da Lei nº 16.317, de 14 de agosto de 2017, ficam resguardados os direitos dos alunos que implementavam os requisitos, nos termos do art. 3º da citada lei, no ano de 2018 a concorrerem, por meio de seleção específica, às bolsas do Programa Avance – Bolsa Universitário que, porventura, não tiverem sido disponibilizadas naquele ano, podendo ter seus pagamentos estendidos para a conclusão das bolsas concedidas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO