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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16842, de 2019

Nº 16842/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI N.º 16.842, DE 06.03.19 (D.O. 07.03.19)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 16.301, DE 3 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE CADASTRO DO CONSUMIDOR AO EFETUAR COMPRAS OU NEGOCIAÇÕES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA MODALIDADE À VISTA OU CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n.º 16.301, de 3 de agosto de 2017, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastro do consumidor ao efetuar compras ou negociações em estabelecimentos comerciais, na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito, passa a vigorar com o acréscimo do art. 4º-A, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A. O disposto nesta Lei não se aplica às compras ou negociações cujos pagamentos se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito, em estabelecimentos comerciais que:

Iestejam submetidos ao controle tributário de suas operações pelo Fisco, nos termos da legislação tributária;
IIsejam participantes de programas fiscais de incentivo à emissão de documentos fiscais promovidos pelo Fisco;
IIIcomercializem produtos que possuam garantia legal do fabricante;
IVcomercializem agrotóxicos, seus componentes e afins, que exijam dos usuários/consumidores a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com a legislação vigente;
Vcomercializem armas de fogo, acessórios e munições sujeitas a registro em sistema legal específico;
VIcomercializem outros produtos que estejam submetidos a controle sanitário, nos casos em que a Lei exija a identificação do adquirente.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de março de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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