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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16839, de 2018

Nº 16839/2018

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LEI N.º 16.839, DE 17.01.19 (D.O. 18.01.19)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DIGITAL, QUE FORNEÇA INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO E OS GASTOS COM OBRAS PÚBLICAS, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo deverá publicizar, em plataforma digital já existente, on line, que permita ao cidadão e à sociedade o acompanhamento do cronograma físico-financeiro de todas as obras custeados por meio de recursos públicos, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1ºNo Portal devem constar os dados relativos à contratação como objeto, projeto básico, projeto executivo, local da obra, valor contratado, prazo de execução, cronograma e empresa ou técnico responsável.
§ 2ºTambém deve ser disponibilizado, quando em regime de parceria ou convênio com outros entes federados, a proporção de recursos expendidos e a serem expendidos por cada um individualmente.
§ 3ºOs relatórios estarão disponíveis em plataforma digital, com endereço virtual próprio, de acesso livre a qualquer cidadão ou instituição interessada.
Art. 2.
Serão igualmente publicadas todas as medições e pagamentos realizados e a serem realizados, de forma a um acompanhamento mais adequado da sociedade.
Art. 3.
O Portal deverá contar, ainda, com mecanismos de interação do cidadão, de modo a contribuir com a fiscalização pública, que permita o carregamento ou envio de textos, fotos, áudio ou vídeo, onde o cidadão e outros dados para averiguação dos setores competentes.
Art. 4.
A plataforma também poderá ser disponibilizada em formato de aplicativo para smartphones como forma de ampliar seu alcance e adesão do cidadão.
Art. 5.
A esta iniciativa deve-se promover divulgação ampla e irrestrita nos meios disponíveis permitindo a sociedade o conhecimento do "Portal de Acompanhamento das Obras Públicas".
Art. 6.
O Poder Executivo editará atos necessários e complementares à aplicação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS MATOS

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