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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16838, de 2018

Nº 16838/2018

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LEI N.º 16.838, DE 17.01.19 (D.O. 18.01.19)

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS A SEREM CONSTRUÍDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os conjuntos habitacionais a serem construídos pelo Governo do Estado do Ceará deverão destinar até 10% (dez por cento) destas unidades habitacionais aos servidores públicos do Estado do Ceará.
§ 1ºConsideram-se conjuntos habitacionais, para os efeitos desta Lei, aqueles construídos com recursos oriundos do Governo do Estado ou do Governo Federal em regime de mutirão ou autoconstrução para famílias com renda total, no máximo, de até 3 (três) salários mínimos.
§ 2ºOs critérios de avaliação de que trata o art. 1º desta Lei, destinados à seleção dos interessados, ficarão a cargo da Secretaria de Estado das Cidades.
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação para regulamentar esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

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