Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16837, de 2018
Nº 16837/2018
LEI N.º 16.837, DE 17.01.19 (D.O. 18.01.19)
INSTITUI E DISCIPLINA O ESTATUTO DO PARTO HUMANIZADO NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – ter garantido o respeito à intimidade, privacidade e ser tratada com dignidade;
II – ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;
III – ter acesso a exames, consultas e orientações de forma gratuita;
IV – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;
V – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;
VI – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;
VII – não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;
IX – estando seu bebê sadio, ser-lhe facultado contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e ser-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto.
I – é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada;
II – no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições;
III – os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES