Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16830, de 2018

Nº 16830/2018

Ver fonte oficial
5 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.830, DE 13.01.19 (D.O. 13.01.19)

(revogada pela lei n.° 19.268, de 28.05.25)

CRIA O BANCO DE DADOS ESTADUAL DE INFORMAÇÕES DE VEÍCULOS DESMONTADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Considerando a necessidade de combate ao furto e roubo de veículos e à receptação de autopeças no Estado do Ceará, fica criado o banco de dados estadual de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, no qual serão registrados as peças ou conjuntos de peças usadas destinados à reposição e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final.
§ 1ºA implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput são da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE.
§ 2ºO acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
§ 3ºO DETRAN-CE, disporá, por meio de portaria, os critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
§ 4ºO DETRAN-CE deverá integrar o banco de dados de que trata o caput à sua contraparte nacional tão logo esta seja devidamente implantada e entre em efetiva operação.
Art. 2.
Com o objetivo de coordenar ações de inteligência e planejamento para fiscalização de desmonte de veículos no Estado do Ceará, fica criado o Comitê para fiscalização da atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1ºO Comitê de que trata o caput será formado por representantes do DETRAN/CE, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, e da Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 2ºA coordenação e secretariado do Comitê de que trata o caput são da competência do DETRAN-CE, que disporá sobre seu funcionamento.
§ 3ºO Comitê de que trata o caput sistematizará, implementará e fiscalizará procedimentos, junto às empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
§ 4ºAs empresas e entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação aos novos procedimentos de desmonte e comercialização de peças de veículos, conforme disporá respectivo regulamento a ser oportunamente expedido pelo DETRAN/CE.
§ 5ºCaberá ao DETRAN-CE, com apoio ostensivo dos demais Entes Públicos participantes do Comitê, credenciar e fiscalizar as entidades que atuam no ramo de desmontagem de veículos, nos termos da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Art. 3.
Fica o DETRAN/CE autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, credenciamentos e outros instrumentos congêneres para o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta atividade serão suportadas pelo DETRAN-CE.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: poder executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.