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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16826, de 2018

Nº 16826/2018

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.826, DE 13.01.19 (D.O. 13.01.19)

ALTERA A LEI Nº 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido à Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, o § 2º ao art. 80, e renumerado o parágrafo único deste último artigo, o qual passa a § 1º, nos seguintes termos:

“

Art. 80.
.

...

§ 2ºA prestação de serviços na forma do caput deste artigo observará o limite de 84 (oitenta e quatro) horas mensais, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e extraordinária.” (NR)
Art. 2.
Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários. (Vide ADI n.° 7.491, do Supremo Tribunal Federal)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os pagamentos, a título de Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, feitos no âmbito da Polícia Civil, anteriormente a este diploma, na forma nele estabelecida.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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