Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16819, de 2018
Nº 16819/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 8. Art. 10. Art. 10-A. Art. 21. Art. 21-A. Art. 28-B. Art. 28-C. Art. 28-D. Art. 28-E. Art. 31. Art. 32. Art. 36-A. Art. 37. Art. 39-A. Art. 40. Art. 41-A. Art. 41-B. Art. 41-C. Art. 41-D. Art. 41-E. Art. 41-F. Art. 41-G. Art. 41-H. Art. 41-I. Art. 41-J. Art. 41-K. Art. 41-L. Art. 41-M. Art. 41-N. Art. 41-O. Art. 42-A. Art. 43. Art. 52. Art. 53. Art. 60-A. Art. 62. Art. 66. Art. 67. Art. 69. Art. 72. Art. 76. Art. 76-A. Art. 2. Art. 64-A. Art. 64-B. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 87-D. Art. 6. Art. 39-B. Art. 7. Art. 112. Art. 8. Art. 9.LEI N.º 16.819, DE 08.01.19 (D.O. 09.01.19)
ADAPTA A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO) À TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PROMOVIDA PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 92, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – “e dos Municípios” e “ou Municipal”, ao inciso I do caput do art. 1º, em sequência às expressões “Poderes do Estado” e “Poder Público Estadual”, respectivamente;
II – “ou das Câmaras Municipais” e “ou dos Municípios” ao inciso II do caput, em sequência às expressões “Assembleia Legislativa” e “Poderes do Estado”, respectivamente;
III – “e pelo Prefeito” e “dos arts. 42 e 42-A” ao inciso III do caput do art. 1º, em sequência à expressão “Governador do Estado” e em substituição à expressão “do art. 42”, respectivamente;
IV – “e do Município” ao inciso IV do caput do art. 1º, em sequência à expressão “do Estado”;
V – “ou Municipal” ao inciso V do caput do art. 1º, em sequência à expressão “Poder Público Estadual”;
VI – “ou de Município” ao inciso VII do caput do art. 1º, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;
VII – “ou de Município” ao parágrafo único do art. 2º, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;
VIII – “ou o Município” ao inciso I do art. 5º, em sequência à expressão “Estado”;
IX – “ou do Município” e “ou municipal” ao inciso III do art. 5º , em sequência às expressões “Estado” e “estadual”, respectivamente;
X – “e municipais” e “e intermunicipais” e “ou o Município” ao inciso IV do art. 5º, em sequência às expressões “estaduais”, “interestaduais” e “Estado”, respectivamente;
XI – “ou pelo Município” ao inciso VII do art. 5º, em sequência à expressão “pelo Estado”;
XII – “do Município” ao inciso IX do art. 5º, em sequência à expressão “os representantes do Estado”;
XIII – “o Município” ao inciso IX do art. 5º, em sequência à expressão “cujo capital o Estado”;
XIV – “ou pelo Município” ao caput do art. 8º, em sequência à expressão “pelo Estado”;
XV – “ou de Município” ao inciso IV do art. 9º, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;
XVI – “ou ao órgão responsável pela representação judicial do Município, conforme se trate de dano ao erário estadual ou municipal,” ao § 3º do art. 15, em sequência à expressão “Procuradoria-Geral do Estado”;
XVII – “ou à Câmara Municipal, conforme se trate de dano ao erário estadual ou municipal” ao § 4º do art. 15, em sequência à expressão “Assembleia Legislativa”;
XVIII – “ou do órgão responsável pela representação judicial do Município, conforme se trate de dívida com o Poder Público estadual ou municipal” ao inciso II do art. 27, em sequência à expressão “Procuradoria-Geral do Estado”;
XIX – "ou do Município" e "ou municipal" ao inciso I do caput do art. 46, em sequência às expressões "do Estado" e "estadual", respectivamente;
XX – "e intermunicipais" e "ou o Município" ao inciso III do caput do art. 46, em sequência às expressões "interestaduais" e "Estado", respectivamente";
XXI – "ou pelo Município" ao inciso IV do caput do art. 46, em sequência à expressão "pelo Estado";
XXII – "ou do Município" ao parágrafo único do art. 46, em sequência à expressão "Poderes do Estado";
XXIII – “ou de Município” ao § 1º do art. 47, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;
XXIV – “ou à Câmara Municipal, conforme a origem do bem ou recurso envolvido” ao inciso II do § 1º do art. 49, em sequência à expressão “Assembleia Legislativa”;
XXV – “ou à Câmara Municipal, conforme a origem do bem ou recurso envolvido” ao § 2º do art. 49, em sequência à expressão “Assembleia Legislativa”;
XXVI – “ou à Câmara Municipal,” e “estadual ou municipal” ao § 3º do art. 49, em sequência às expressões “Assembleia Legislativa” e “Poder Executivo”, respectivamente;
XXVII – “ou municipal” ao art. 50, em sequência à expressão “Estadual”;
XXVIII – “e do Município” ao inciso I do art. 52, em sequência à expressão “Estado”;
XXIX – “e municipal” ao inciso II do art. 52 , em sequência à expressão “estadual”;
XXX – “e do Município” ao inciso III do art. 52 , em sequência à expressão “Estado”;
XXXI – “ou de Município” ao art. 55, em sequência à expressão “Secretário de Estado”;
XXXII – “e municipal” ao art. 63, em sequência à expressão “Estadual”;
XXXIII – “e ao órgão responsável pela representação judicial do Município,” ao art. 64 e incisos IV e V do art. 87-B, em sequência à expressão “Procuradoria-Geral do Estado”;
XXXIV – “e do Município” ao inciso I do art. 95, em sequência à expressão “de outros órgãos do Estado”; e
XXXV – “ou municipais” ao art. 111, em sequência à expressão “poderá requisitar aos órgãos e entidades estaduais”.
“Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua função regulamentar, poderá expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução de lei, ouvidos, previamente, em audiência pública, os órgãos de planejamento, gestão, finanças e controle dos Poderes, além da Ordem dos Advogados do Brasil e os Conselhos Regionais de Contabilidade, Administração e Economia.
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“Art. 9° ...
“Art. 9º-A.O responsável ou interessado e seu procurador serão intimados da inclusão em pauta de processo de tomada ou prestação de contas por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data prevista para o julgamento.” (NR)
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“SEÇÃO V
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO
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“CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÃO
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO -TCE