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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16818, de 2018

Nº 16818/2018

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Art. 1.
Fica instituído o apadrinhamento de instituições de ensino público, por pessoas jurídicas e entidades religiosas, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de estimular a contribuição para a melhoria da estrutura física e da qualidade de ensino na rede pública estadual.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, consideram-se instituições de ensino público todas as unidades escolares mantidas pelo Poder Público Estadual, excetuando-se as universidades.
§ 2ºA participação de pessoas jurídicas e entidades religiosas, prevista no caput deste artigo, dar-se-á da seguinte forma:

I – por meio de doação de uniformes, de material escolar e de bens ou equipamentos eletrônicos e de informática ou necessários ao funcionamento da unidade escolar;

II – via custeio ou execução direta de obras de manutenção, conservação, pintura, reforma de imóveis e dos móveis escolares;

III – mediante reparos e manutenção contínua das salas de aula, bibliotecas, sala de informática, laboratórios de ciências, quadra esportiva, refeitórios e das demais dependências que integrem a unidade escolar;

IV – por meio de ações que visem aperfeiçoar a qualidade do ensino nas escolas estaduais, notadamente, as vinculadas à pratica docente.

§ 3ºAs obras de reforma de que tratam os incisos II e III, deste artigo, serão realizadas mediante consulta, obrigatória, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC-CE) para fins de fiscalização e de licenciamento.
§ 4ºAs instituições de ensino público poderão ser apadrinhadas por mais de uma pessoa jurídica e entidade religiosa.

LEI N.º 16.818, DE 08.01.19 (D.O. 09.01.19)

DISPÕE SOBRE O APADRINHAMENTO, POR PESSOAS JURÍDICAS E ENTIDADES RELIGIOSAS, DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para apadrinhar uma das instituições de ensino público, objeto desta Lei, as pessoas jurídicas e entidades religiosas deverão firmar Termo de Cooperação com o Poder Público Estadual e a direção da escola a ser apadrinhada, ouvida a Seduc-CE.
§ 1ºO Termo de Cooperação será firmado pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha a empresa apadrinhante cumprido com as obrigações assumidas para o período.
§ 2ºSendo constatado que a empresa/entidade apadrinhante não vem cumprindo com os compromissos assumidos, será dissolvido o Termo de Cooperação.
Art. 3.
As pessoas jurídicas e entidades religiosas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola apadrinhada.
§ 1ºAs pessoas jurídicas poderão com exclusividade, explorar:

I – a publicidade nos materiais escolares, exceto nos uniformes;

II – a divulgação nos equipamentos doados, bem como instalações de painéis (outdoors) nas unidades escolares;

III – as empresas terão divulgação do resultado através dos meios de comunicação do Estado e o reconhecimento como “Amiga da Educação”.

§ 2ºO material publicitário será, previamente, analisado pela SEDUC.
§ 3ºSerá reservado, a critério da direção da escola apadrinhada, espaço em local visível ao público, para instalação de placa indicativa do patrocinador.
§ 4ºNão poderão ser veiculados nos materiais escolares, equipamentos, muros e painéis propagandas político-partidárias ou nomes de pessoas que concorrerão a cargos eletivos.
§ 5ºFicam impedidos de apadrinhar as pessoas jurídicas e entidades religiosas que tenham como titular representantes de cargos políticos, seus ascendentes e descendentes até o 2º grau.
§ 6ºFica proibida a publicidade que estimule a venda de armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, substâncias químicas que causem dependência e produtos que estimulem a violência ou atentem contra a dignidade da pessoa humana.
Art. 4.
O apadrinhamento de instituição de ensino por meio do Termo de Cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além, daquelas previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADOS AUDIC MOTA, DRA. SILVANA e ROBERTO MESQUITA

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