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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16817, de 2018

Nº 16817/2018

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LEI N.º 16.817, DE 08.01.19 (D.O. 09.01.19)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 11.300, DE 6 DE MARÇO DE 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 11.300, de 6 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Município criado por esta Lei, do Distrito-sede, contará ainda com os Distritos de Queimadas, Dourado e Aningas, cujos povoados ficam elevados à condição de Vila.” (NR)

Art. 2.
A alínea “a” do art. 4º da Lei nº 11.300, de 6 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
...
a)entre os Distritos de Horizontes e Queimadas.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO CARLOS MATOS

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