Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16810, de 2018
Nº 16810/2018
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.810, DE 08.01.19 (D.O. 09.01.19)
(vide ADI n.° 0631241-37.2019.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 16.064, DE 25 DE JULHO DE 2016, QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, OS LIMITES DETERMINADOS NO ART. 4º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADAS EM PERÍMETROS URBANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“ A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério do limite cheia máxima de 2010, do espelho d’água de lagos e lagoas, localizados em perímetros urbanos e rurais, com objetivo de determinar os limites das Áreas de Preservação Permanente - APPs, estabelecida pelo art. 4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JOÃO JAIME