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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16747, de 2018

Nº 16747/2018

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 16.747, DE 27.12.18 (D.O. 28.12.18)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO LIVRO E DE INCENTIVO À LEITURA E À ESCRITA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, a ser comemorada, anualmente, no período de 18 a 24 de abril.
Parágrafo únicoA Semana ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA DRA. SILVANA

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