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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16746, de 2018

Nº 16746/2018

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LEI N.º 16.746, DE 27.12.18 (D.O. 28.12.18)

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO DE USO INDIVIDUAL DO ALUNO, EXIGIDA PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições privadas de ensino do Estado do Ceará, que exigirem lista de material didático pedagógico de uso individual do aluno, deverão disponibilizá-la até o dia 1º de novembro anterior ao início do ano letivo.
Parágrafo únicoA lista de que trata o caput poderá ser disponibilizada no sítio eletrônico da instituição de ensino ou fornecida gratuita e diretamente pela secretaria da escola.
Art. 2.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

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