Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16737, de 2018
Nº 16737/2018
II – Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV – Assinatura eletrônica: a identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, mediante cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;
V – Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou obrigada às prestações que constituam o seu objeto, nos termos dos arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional;
VI – Caixa Postal Eletrônica (CP-e): aplicação inserida na “Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC)” e que possibilita ao sujeito passivo acessar e gerenciar as mensagens enviadas pela SEFAZ, promovendo a comunicação de forma centralizada, segura e sigilosa entre a Administração Tributária e o sujeito passivo, de forma a consolidar as informações sobre as diversas interfaces que promovem a integração fisco-sujeito passivo;
VII – Consultas Públicas: funcionalidade permitida a qualquer cidadão e que disponibiliza editais eletrônicos, informações de caráter geral, informações cadastrais genéricas, dentre outros;
VIII – Serviços on-line: prestação de serviços virtualizada, a qual poderá consistir em emissão de documentos de arrecadação de tributos, solicitação de alterações cadastrais, dentre outros;
IX – Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC): funcionalidade de acesso restrito, conforme disposto no
LEI N.º 16.737, DE 26.12.18 (D.O. 27.12.18)
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO E ATENDIMENTO ELETRÔNICOS POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
A SEFAZ deverá utilizar a plataforma de que trata o art. 1.º desta Lei para, dentre outras finalidades: (nova redação dada pela Lei n° 16.904, DE 03.06.2019)
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito, tais como autos de infração, decisões do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), dentre outros;
II – encaminhar notificações e intimações, ainda que em Processo Administrativo Tributário;
III – expedir avisos em geral;
IV – publicar editais;
V – receber defesas e recursos de autos de infração;
VI – receber quaisquer tipos de documentação em resposta às notificações e às intimações do fisco;
VII – facilitar o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória por parte dos contribuintes.
I – em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na CP-e do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, respeitados os prazos previstos na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014;
II – na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO