Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16736, de 2018
Nº 16736/2018
LEI N.º 16.736, DE 26.12.18 (D.O. 27.12.18)
INSTITUI O MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS - MVC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – deixar de instalar dentro do prazo estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo e de manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não instalado ou não mantido;
II – deixar de armazenar ou obstaculizar a transmissão à Secretaria da Fazenda as informações relativas ao volume e qualidade dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por período de apuração;
III – violar, romper ou danificar dispositivos do sistema MVC de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 7.000 (sete mil) UFIRCES por período de apuração;
IV – utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não autorizado;
V – fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5000 (cinco mil) UFIRCES, sem prejuízo da cobrança do ICMS reduzido ou suprimido;
VI – intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem estar devidamente credenciado: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO