Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16735, de 2018
Nº 16735/2018
I – o art. 2.º, com nova redação do inciso III do caput:
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ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS, A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IPVA, A LEI N.º 13.222, DE 7 DE JUNHO DE 2002, QUE REVIGORA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, A LEI N.º 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O SELO FISCAL DE CONTROLE A SER AFIXADO EM VASILHAMES COM ÁGUAS ENVASADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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IV – o art. 12, com nova redação da alínea “d” do inciso I:
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V – o art. 16, com o acréscimo do inciso X ao caput:
“Art. 16 …
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VI – o art. 17, com o acréscimo do inciso X ao caput:
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VII – o art. 44, com nova redação da alínea “b” do inciso I e acréscimo do
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VIII – acréscimo do art. 71-A, com a seguinte redação:
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IX – o art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
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X – o art. 82-A, com acréscimo dos §
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XI – o art. 123, com nova redação das alíneas “p”, “q” e “r” do inciso III, com nova redação da alínea “g” do inciso VI, com nova redação da alínea “n” do inciso VII e acréscimo da alínea “n-2” ao inciso VII:
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1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
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n.2) utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas transações financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas físicas, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;” (NR)
XII – o art. 128, com acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
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I - o art. 4.º, com o acréscimo do
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III – acréscimo do art. 6.º-A, com a seguinte redação:
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“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação, conforme dispuser o regulamento.” (NR)
II – nova redação do caput e acréscimo do inciso IV ao
“Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art.1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, ou da prestação de serviços.
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“...
4759-8/99 (comércio varejista de utensílios domésticos).” (NR)
III – acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais ao anexo I:
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1121-6/00 (fabricação de águas envasadas);
1411-8/01 (confecção de roupas íntimas);
1411-8/02 (facção de roupas íntimas);
1412-6/01 (confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida);
1412-6/02 (confecção, sob medida, de peças de vestuário, exceto roupas íntimas);
1412-6/03 (facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas);
1413-4/01 (confecção de roupas profissionais, exceto sob medida);
1413-4/02 (confecção, sob medida, de roupas profissionais);
1413-4/03 (facção de roupas profissionais);
1414-2/00 (fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção);
1421-5/00 (fabricação de meias);
1422-3/00 (fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias);
4641-9/01 (comércio atacadista de tecidos);
4755-5/01 (comércio varejista de tecidos);
4649-4/99 (comércio atacadista de utensílios domésticos);
4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – Exclusivamente para prestação intermunicipais).” (NR)
I – o art. 1.º, com nova redação do § 2º:
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II – o art. 2.º, com nova redação do parágrafo único:
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III – o art. 6.º, com o acréscimo da alínea “c” ao inciso II:
“
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“Art. 16 …
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Fica instituído o Integrador Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), que poderá ser utilizado, conforme o disposto em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, como plataforma de comunicação exclusiva e padronizada, responsável pela integração de Aplicativo Comercial (AC) e Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes deste Estado com os sistemas e emissores de documentos fiscais fornecidos pela SEFAZ.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO