Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16727, de 2018
Nº 16727/2018
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todos os órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, com exceção do art. 13-C, que se refere também às empresas públicas e sociedades de economia mista. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.921, de 08.07.19)
LEI N.º 16.727, DE 26.12.18 (D.O. 27.12.18)
INSTITUI, NO ÂMBITO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, O HUB DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS OBRIGATÓRIOS ÀS AQUISIÇÕES E SERVIÇOS DE TIC
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO