Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16717, de 2018
Nº 16717/2018
LEI N.º 16.717, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)
INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - supremacia do interesse público sobre o privado;
II - moralidade, conduta ética, honestidade e impessoalidade;
III - zelo e responsabilidade gerencial;
IV – legalidade e probidade administrativa dos atos;
V - eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
VI - gestão democrática e controle social dos recursos públicos;
VII – publicidade, acesso à informação e transparência;
VIII - prestação de contas dos resultados;
IX - responsabilidade compartilhada e cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e demais segmentos da sociedade.
I - fomentar a cultura da integridade nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e nos seus parceiros institucionais;
II - zelar pela observância do Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e de outros normativos que dispõem sobre a conduta do servidor público estadual;
III - contribuir para o fortalecimento das políticas públicas ;
IV - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
V - promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e destes com o setor privado, com vistas ao desenvolvimento de mecanismos capazes de fortalecer a integridade, prevenir e combater a corrupção;
VI - incentivar ações de comunicação e de capacitação e o uso de estratégias para a promoção da integridade na Administração Pública Estadual;
VII - sistematizar práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos, aos controles internos e à boa governança;
VIII - desenvolver mecanismos contínuos de monitoramento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, possibilitando a detecção tempestiva de riscos e de eventuais atos ilícitos praticados contra a administração pública, com a implementação de medidas corretivas e repressivas;
IX - incentivar a transparência pública e o controle social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas dos resultados, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos;
X - adotar medidas de prevenção e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que não mantiverem conduta ética e em conformidade com a legislação;
XI - capacitar continuamente os agentes públicos quanto a temas afetos à integridade, gestão de riscos e controles internos; e
XII - melhorar os resultados alcançados pelos órgãos e entidades.
I - Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual;
II – capacitação e reciclagem periódica sobre ética, integridade e aspectos relacionados a gerenciamento de riscos e mecanismos de combate a fraude e corrupção;
III – combate ao nepotismo;
IV – apuração das denúncias que afetem a integridade dos órgãos e entidades;
V – requisitos para nomeação de cargos de provimento em comissão e de funções comissionadas; e
VI – declaração anual de bens dos ocupantes de cargos comissionados e de função de confiança do Poder Executivo.
I - adotar uma postura que enalteça esta política de integridade e fornecer os subsídios necessários para o seu correto funcionamento, de modo a influenciar, de forma positiva, o comportamento dos demais agentes públicos em relação às atividades da gestão pública; e
II - adotar mecanismos gerenciais que fomentem a ética e a integridade na conduta da organização.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO