Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16714, de 2018
Nº 16714/2018
LEI N.º 16.714, DE 21.12.18 (D.O. 26.12.18)
PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS, TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - comprovante de matrícula;
II - histórico escolar;
III - plano de ensino;
IV - declaração de disciplinas cursadas;
V - declaração de transferência;
VI - certificado de conclusão de curso;
VII - certificado de colação de grau;
VIII - segunda chamada de prova;
IX - declaração de estágio.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS