Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16703, de 2018
Nº 16703/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DO SERVIÇO CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR CAPÍTULO IV – DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO CAPÍTULO V – DA BOLSA-AUXÍLIO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I
DO SERVIÇO
II - garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
IV - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, visando à proteção integral da criança, do adolescente e de sua família;
VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
LEI N.º 16.703, DE 20.12.18 (D.O. 21.12.18)
INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, QUE VISA PROPICIAR O ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DO CONVÍVIO FAMILIAR POR DECISÃO JUDICIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
II – Ministério Público;
IV – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselhos Tutelares;
VI – Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – Conselhos Municipais de Assistência Social;
IX – Secretarias Municipais de Educação;
X – Secretarias Municipais de Habitação;
XI – Secretarias Municipais de Saúde;
XII – Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao encaminhamento para a família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS, DA INSCRIÇÃO E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
I – ter moradia fixa nos municípios de origem da criança ou do adolescente a ser acolhido a pelo menos 1 (um) ano, sendo vedada a mudança de domicílio;
III - apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem estar;
IV - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VI - não manifestar interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VII - estar os membros da família, que vivem no lar onde será recepcionada a criança ou o adolescente, de comum acordo com o acolhimento.
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de residência;
IV - certidões negativas de antecedentes criminais emitidas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e pela Polícia Federal;
V – certidões negativas de processos criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referentes ao primeiro e segundo graus de jurisdição.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Serviço;
V – consulta ao diretor da escola e/ou professor da criança ou do adolescente acolhido de forma a obter informações sobre a sua situação, bem como sobre possíveis dificuldades por eles enfrentadas no processo de acolhimento ou de reintegração com a família de origem.
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI – manter todas as crianças e/ou os adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio.
I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 5º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito da própria família.
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do vínculo.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;
V – direito de preferência em matrículas e transferência de matrícula nas escolas públicas próximas à residência da família acolhedora.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO