Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16702, de 2018
Nº 16702/2018
LEI N.º 16.702, DE 20.12.18
(Republicado por incorreção no D.O. 21.12.18)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A INSTITUIR O PROGRAMA MÉDICO DA FAMÍLIA CEARÁ, VISANDO ESTIMULAR A QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativas decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – contribuir para o fortalecimento da Política Estadual de Promoção da Saúde;
II –propor aos municípios do estado a implantação do Comitê Municipal de Promoção da Saúde incentivando a elaboração, de políticas locais de promoção da saúde;
III – aprimorar as ações de promoção da saúde nas práticas de atenção primárias em todos municípios cearenses, formalizando parcerias e ações intermunicipais;
IV – aumentar a resolubilidade da Atenção Primária com objetivo de melhorar a qualidade de vida e reduzir vulnerabilidade e riscos de agravos à saúde;
V – promover articulações para a execução das ações de promoção à Saúde, seguindo as diretrizes da Política Nacional/Estadual, ampliando e otimizando a comunicação entre a Rede e o empoderamento do cidadão e das comunidades, por meio da educação em saúde;
VI – propor articulações com outros setores, rompendo o isolamento, incluindo o setor da saúde num outro horizonte político novo, com forte participação do voluntariado;
VII – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para melhor desenvolvimento das ações do programa;
VIII – monitorar e avaliar as estratégias de implantação/implementação dos comitês de Promoção da Saúde e seu impacto na melhoria da qualidade de vida de sujeitos e coletividades;
IX – aperfeiçoar a formação de profissionais de saúde no Estado do Ceará, proporcionando maior experiência no campo de prática durante o processo educativo, para atuação nas políticas públicas de saúde do estado na organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;
X – fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço-comunidade, por meio da atuação da Escola de Saúde Pública-ESP/CE, na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos profissionais;
XI – estimular a realização de pesquisas aplicadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º, DA LEI N.º 16.702, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Diretrizes para Formação
| 1 | Definir linhas de cuidado assistencial com base nos indicadores epidemiológicos – principais agravos |
| 2 | Iniciar com o processo de territorialização |
| 3 | Sensibilizar os profissionais para o conceito de redes de Atenção |
| 4 | Assegurar o cuidado nos ciclos de vidas (Preconcepção, gestação e nascimento; Saúde da Criança; Saúde da Mulher; Saúde do Homem; Saúde do Idoso) |
| 5 | Desenvolver projetos voltados para a necessidade da comunidade |
| 6 | Priorizar a gestão da clínica e plano de cuidados |
| 7 | Capacitar para procedimentos, exames complementares e de imagem na Atenção Primária à Saúde, em estratificação das condições crônicas, classificação de risco para urgências e emergências |
| 8 | Utilizar o Telessaúde como ferramenta de formação |